nº 2540
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de setembro de 2007
 


  LEGISLAÇÃO

  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 761, de 30/7/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/7/2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
(DOU, Seção I, 1º/8/2007, p. 14)

Instrução Normativa nº 762, de 1º/8/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa RFB nº 750, de 29/6/2007, que dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 2/8/2007, p. 10)

Instrução Normativa nº 765, de 2/8/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004.
(DOU, Seção I, 9/8/2007, p. 32)

Resolução nº 11, de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional

Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 47)

Resolução nº 13, de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional

Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 48)

Resolução nº 15, de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional

Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 48)

Ministério da Justiça

Portaria nº 1.202, de 26/6/2007 - Gabinete do Ministro

Altera o parágrafo único do art. 24 da Portaria nº 264, de 9/2/2007, que “regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de 27/12/2001, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada’, e do Decreto nº 5.834, de 6/7/2006, que ‘aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça’, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.”
(DOU, Seção I, 28/6/2007, p. 44)

Portaria nº 1.220, de 11/7/2007 - Gabinete do Ministro

Regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de 27/12/2001, e do Decreto nº 6.061, de 15/3/2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
(DOU, Seção I, 12/7/2007, p. 87)
(DOU, Seção I, 13/7/2007, p. 67, Retificação)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 276, de 18/7/2007 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de julho/2007, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000954 - Taxa Referencial - TR do mês de junho/2007;

II - das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004257 - Taxa Referencial - TR do mês de junho/2007 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000954 - Taxa Referencial - TR do mês de junho/2007; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003100.

Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Decreto, no mês de julho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,003100.

Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999 será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 5º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 19/7/2007, p. 32)

Portaria nº 291, de 26/7/2007 - Gabinete do Ministro

Altera a Portaria nº 170, de 25/4/2007, que “dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º/7/1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS”, publicada no DOU de 27/4/2007, Seção 1, p. 54.
(DOU, Seção I, 27/7/2007, p. 61)

Provimento nº 88, de 17/7/2007 - Conselho de Recursos da Previdência Social

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, II e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004,

Considerando a necessidade de imprimir celeridade no julgamento e tramitação dos recursos de interesse dos segurados;

Considerando a necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos nas diversas unidades julgadoras deste Conselho;

Considerando o disposto no § 2º, do art. 41, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004,

Resolve:

Art. 1º - A partir de 1º/9/2007, observado o disposto nos arts. 40 e 41 do Regimento Interno, fica estabelecido que o número de processos incluídos em pauta para sessão de julgamento será de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) processos.

Art. 2º - O número de composições por Unidade Julgadora deverá obedecer os critérios fixados pela Orientação Interna CRPS nº 1, de 13/1/2006.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 19/7/2007, p. 32)

Instrução Normativa nº 18, de 19/7/2007 - Instituto Nacional do Seguro Social

Altera a redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º/7/2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.
(DOU, Seção I, 20/7/2007, p. 46)

Ministério das Cidades

Resolução nº 239, de 1º/6/2007 - Conselho Nacional de Trânsito

Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito.

O Conselho Nacional de Trânsito - Contran usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29/5/2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando o constante no Processo nº 80001.012326/2006-11;

Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da autuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito;

Considerando a conveniência administrativa de se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT;

Considerando o que consta do art. 257 do CTB;

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito.

Art. 2º - O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos, respectivamente:

I - Para defesa da autuação:

- Requerimento de defesa;

- Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;

- Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

- Procuração, quando for o caso;

II - Para interposição de recurso de multa:

- Requerimento do recurso;

- Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;

- Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

- Procuração, quando for o caso.

Parágrafo único - O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessários para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.

Art. 3º - Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação, deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua Jari.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 2/7/2007, p. 67)

  ESTADUAL

Decreto nº 52.061, de 15/8/2007

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOE Executivo, Seção I, 15/8/2007, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 46, de 16/8/2007 - Gabinete do Secretário

Disciplina o procedimento administrativo relativo ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 52.061, de 15/8/2007, e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas.
(DOE Executivo, Seção I, 17/8/2007, p. 7)

Comunicado Cat nº 37, de 16/8/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre os prazos relativos à opção pelo Simples Nacional e ao parcelamento de débitos de ICM e ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14/8/2007, na Resolução nº 19, de 13/8/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e no Decreto nº 52.061, de 15/8/2007,

Esclarece que:

I - o contribuinte poderá optar pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até 20/8/2007;

II - na hipótese de possuir débitos de ICM ou ICMS, o contribuinte, para exercer a opção, deverá pagá-los ou parcelá-los, observadas as seguintes condições:

a) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/5/2007, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 127/2007, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 20/8/2007;

b) para débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2006, o contribuinte poderá:

1 - solicitar ingresso no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pelo Decreto nº 51.960, de 4/7/2007, e efetuar o pagamento da primeira parcela até 30/9/2007;

2 - solicitar parcelamento, na forma da alínea a;

c) o contribuinte que já tiver solicitado ingresso no PPI, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31/12/2006:

1 - poderá parcelar débitos relativos a fatos geradores não incluídos no PPI, ocorridos até 31/5/2007, na forma da alínea a;

2 - não poderá desistir de eventual parcelamento relativo ao PPI e parcelar todo o seu débito na forma da alínea a.
(DOE Executivo, Seção I, 17/8/2007, p. 7)

Secretaria da Segurança Pública

Resolução SSP nº 322, de 13/8/2007 - Gabinete do Secretário

Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - CIISP. Altera a Resolução SSP nº 134, de 23/3/2007, e respectivo anexo.
(DOE Executivo, Seção I, 15/8/2007, p. 7)

Recomendação DGP nº 4, de 13/8/2007 - Delegacia Geral de Polícia

O Delegado Geral de Polícia em exercício,

Considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que deve ser assegurado ao terceiro de boa-fé o direito de discutir judicialmente a posse ou eventual indenização sobre coisa que tenha adquirido;

Considerando o disposto no art. 120, § 2º, do Código de Processo Penal;

Considerando, finalmente, o noticiado no Prot. DGPAD nº 10.739/2007,

Recomenda:

I - Os objetos de qualquer natureza apreendidos em autos de procedimento de polícia judiciária apenas poderão ser entregues aos seus proprietários se não houver demonstração ou indício de que estivessem em poder de terceiro de boa-fé.

II - Quando verificado que o objeto apreendido se encontrava com terceiro de boa-fé, a Autoridade Policial deverá abster-se de realizar a entrega, orientando os interessados a buscarem as vias judiciais.

III - Nos casos em que não se recomendar a manutenção do bem apreendido na unidade, a Autoridade Policial, até que haja determinação do Juízo competente, poderá fazer o depósito a pessoa que tenha legítimo interesse demonstrado nos autos de procedimento de polícia judiciária, mediante despacho fundamentado.
(DOE Executivo, Seção I, 14/8/2007, p. 7)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.481, de 12/7/2007

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo.
(DOC, 13/7/2007, p. 1)

Lei nº 14.491, de 27/7/2007

Regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete e dá outras providências.
(DOC, 28/7/2007, p. 1)

Decreto nº 48.487, de 3/7/2007

Prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11/1/2006, que “institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo”.
(DOC, 4/7/2007, p. 1)

Decreto nº 48.495, de 5/7/2007

Institui o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
(DOC, 6/7/2007, p. 1)

Decreto nº 48.613, de 14/8/2007

Acrescenta inciso VI ao art. 18 do Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, que regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos criado pela Lei nº 14.107, de 12/12/2005.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o entendimento da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, no sentido de que os Advogados integrantes do Conselho Municipal de Tributos estão impedidos de advogar contra a Fazenda Municipal, em processos judiciais ou administrativos, conforme acórdão prolatado nos autos do Processo nº E-3.454/2007;

Considerando que o Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, não contemplou expressamente o patrocínio, judicial ou extrajudicial, de interesses contrários aos da Fazenda Municipal, em matéria tributária, como causa para perda do mandato no Conselho Municipal de Tributos,

Decreta:

Art. 1º - O art. 18 do Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 18 - .................................................

.................................................................

VI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Município de São Paulo.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 15/8/2007, p. 1)

 
« Voltar | Topo