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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Ministério da
Fazenda
Instrução Normativa
nº 761, de 30/7/2007 - Secretaria da Receita Federal do
Brasil
Altera a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/7/2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação de contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
(DOU, Seção I, 1º/8/2007, p. 14)
Instrução
Normativa nº 762, de 1º/8/2007 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 750, de 29/6/2007, que dispõe
sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 2/8/2007, p. 10)
Instrução
Normativa nº 765, de 2/8/2007 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Dispõe sobre a
dispensa de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas
inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e altera o
art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, e
o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18/10/2004.
(DOU, Seção I, 9/8/2007, p. 32)
Resolução nº 11,
de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional
Dispõe sobre a
arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 47)
Resolução nº 13,
de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional
Dispõe sobre o
processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 48)
Resolução nº 15,
de 23/7/2007 - Comitê Gestor do Simples Nacional
Dispõe sobre a
exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 25/7/2007, p. 48)
Ministério da
Justiça
Portaria nº 1.202,
de 26/6/2007 - Gabinete do Ministro
Altera o
parágrafo único do art. 24 da Portaria nº 264, de 9/2/2007,
que “regulamenta as disposições da Lei nº 8.069, de
13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da
Lei nº 10.359, de 27/12/2001, que ‘dispõe sobre a
obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem
dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da
recepção de programação inadequada’, e do Decreto nº 5.834,
de 6/7/2006, que ‘aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça’, relativas ao
processo de classificação indicativa de obras audiovisuais
destinadas à televisão e congêneres.”
(DOU, Seção I, 28/6/2007, p. 44)
Portaria nº
1.220, de 11/7/2007 - Gabinete do Ministro
Regulamenta as
disposições da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 10.359, de
27/12/2001, e do Decreto nº 6.061, de 15/3/2007, relativas
ao processo de classificação indicativa de obras
audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
(DOU, Seção I, 12/7/2007, p. 87)
(DOU, Seção I, 13/7/2007, p. 67, Retificação)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 276, de
18/7/2007 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e
no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003,
Resolve:
Art. 1º -
Estabelecer que, para o mês de julho/2007, os fatores de
atualização:
I - das
contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000954 - Taxa Referencial - TR do mês de
junho/2007;
II - das
contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins
de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,004257 - Taxa
Referencial - TR do mês de junho/2007 mais juros;
III - das
contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000954 - Taxa
Referencial - TR do mês de junho/2007; e
IV - dos
salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de 1,003100.
Art. 2º - A
atualização monetária dos salários-de-contribuição para a
apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que
trata o art. 175 do referido Decreto, no mês de julho, será
efetuada mediante a aplicação do índice de 1,003100.
Art. 3º - A
atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do
Decreto nº 3.048/1999 será efetuada com base no mesmo índice
a que se refere o art. 2º.
Art. 4º - As
respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a
mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º - O
Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 19/7/2007, p. 32)
Portaria nº 291,
de 26/7/2007 - Gabinete do Ministro
Altera a
Portaria nº 170, de 25/4/2007, que “dispõe sobre a
comprovação do exercício da atividade do empregado rural,
desenvolvida a partir de 1º/7/1994, para os efeitos dos
benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, que será feita com base nos dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS”, publicada
no DOU de 27/4/2007, Seção 1, p. 54.
(DOU, Seção I, 27/7/2007, p. 61)
Provimento nº
88, de 17/7/2007 - Conselho de Recursos da Previdência
Social
O Presidente do
Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I,
II e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 88, de 22/1/2004,
Considerando a
necessidade de imprimir celeridade no julgamento e
tramitação dos recursos de interesse dos segurados;
Considerando a
necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos nas
diversas unidades julgadoras deste Conselho;
Considerando o
disposto no § 2º, do art. 41, do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004,
Resolve:
Art. 1º -
A partir de 1º/9/2007, observado o disposto nos arts. 40 e
41 do Regimento Interno, fica estabelecido que o número de
processos incluídos em pauta para sessão de julgamento será
de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) processos.
Art. 2º - O
número de composições por Unidade Julgadora deverá obedecer
os critérios fixados pela Orientação Interna CRPS nº 1, de
13/1/2006.
Art. 3º -
Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 19/7/2007, p. 32)
Instrução
Normativa nº 18, de 19/7/2007 - Instituto Nacional do Seguro
Social
Altera a
redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º/7/2005,
que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção
de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos
ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos
benefícios.
(DOU, Seção I, 20/7/2007, p. 46)
Ministério das
Cidades
Resolução nº 239,
de 1º/6/2007 - Conselho Nacional de Trânsito
Estabelece os
documentos necessários para o proprietário ou o infrator
apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e
para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de
trânsito.
O Conselho
Nacional de Trânsito - Contran usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23/9/1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
conforme Decreto nº 4.711, de 29/5/2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando o
constante no Processo nº 80001.012326/2006-11;
Considerando a
necessidade de se uniformizar a documentação exigida no
encaminhamento de processos de defesa da autuação e na
interposição de recursos da penalidade aplicada por
infrações de trânsito;
Considerando a
conveniência administrativa de se adotar normas e
procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos
integrados ao SNT;
Considerando o que
consta do art. 257 do CTB;
Resolve:
Art. 1º -
Estabelecer os documentos necessários para que o
proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da
autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de
multa por infração de trânsito.
Art. 2º - O
proprietário ou o infrator deverá apresentar para
encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de
recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os
seguintes documentos, respectivamente:
I - Para
defesa da autuação:
- Requerimento de
defesa;
- Cópia de
notificação de autuação ou documento equivalente;
- Cópia da CNH ou
outro documento de identificação; quando pessoa jurídica,
documento comprovando a representação;
- Procuração,
quando for o caso;
II - Para
interposição de recurso de multa:
- Requerimento do
recurso;
- Cópia de
notificação da penalidade ou documento equivalente;
- Cópia da CNH, ou
outro documento de identificação; quando pessoa jurídica,
documento comprovando a representação;
- Procuração,
quando for o caso.
Parágrafo único
- O infrator poderá acrescentar outros documentos que
julgar necessários para melhor compreensão ou comprovação de
sua defesa ou de seu recurso.
Art. 3º - Os
processos de defesa e de recurso, depois de julgados e
juntamente com o resultado de sua apreciação, deverão
permanecer com o órgão autuador ou a sua Jari.
Art. 4º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 2/7/2007, p. 67)
ESTADUAL
Decreto nº 52.061,
de 15/8/2007
Dispõe sobre o
parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOE Executivo, Seção I, 15/8/2007, p. 1)
Secretaria da
Fazenda
Resolução SF nº 46,
de 16/8/2007 - Gabinete do Secretário
Disciplina o
procedimento administrativo relativo ao recolhimento de
débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 52.061, de
15/8/2007, e divulga tabela de multiplicadores finais para
obtenção dos valores das parcelas.
(DOE Executivo, Seção I, 17/8/2007, p. 7)
Comunicado Cat
nº 37, de 16/8/2007 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Esclarece sobre
os prazos relativos à opção pelo Simples Nacional e ao
parcelamento de débitos de ICM e ICMS.
O Coordenador da
Administração Tributária, considerando o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei
Complementar nº 127, de 14/8/2007, na Resolução nº 19, de
13/8/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e no
Decreto nº 52.061, de 15/8/2007,
Esclarece que:
I - o contribuinte
poderá optar pelo Simples Nacional - Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até
20/8/2007;
II - na hipótese de
possuir débitos de ICM ou ICMS, o contribuinte, para exercer
a opção, deverá pagá-los ou parcelá-los, observadas as
seguintes condições:
a) para débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31/5/2007, o
contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial de que
trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado
pela Lei Complementar nº 127/2007, e efetuar o pagamento da
primeira parcela até 20/8/2007;
b) para débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2006, o
contribuinte poderá:
1 - solicitar
ingresso no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado,
instituído pelo Decreto nº 51.960, de 4/7/2007, e efetuar o
pagamento da primeira parcela até 30/9/2007;
2 - solicitar
parcelamento, na forma da alínea a;
c) o contribuinte
que já tiver solicitado ingresso no PPI, relativamente a
fatos geradores ocorridos até 31/12/2006:
1 - poderá parcelar
débitos relativos a fatos geradores não incluídos no PPI,
ocorridos até 31/5/2007, na forma da alínea a;
2 - não poderá
desistir de eventual parcelamento relativo ao PPI e parcelar
todo o seu débito na forma da alínea a.
(DOE Executivo, Seção I, 17/8/2007, p. 7)
Secretaria da
Segurança Pública
Resolução SSP nº
322, de 13/8/2007 - Gabinete do Secretário
Dispõe sobre a
criação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública - CIISP. Altera a Resolução SSP nº 134, de
23/3/2007, e respectivo anexo.
(DOE Executivo, Seção I, 15/8/2007, p. 7)
Recomendação DGP
nº 4, de 13/8/2007 - Delegacia Geral de Polícia
O Delegado
Geral de Polícia em exercício,
Considerando
entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que
deve ser assegurado ao terceiro de boa-fé o direito de
discutir judicialmente a posse ou eventual indenização sobre
coisa que tenha adquirido;
Considerando o
disposto no art. 120, § 2º, do Código de Processo Penal;
Considerando,
finalmente, o noticiado no Prot. DGPAD nº 10.739/2007,
Recomenda:
I - Os objetos de
qualquer natureza apreendidos em autos de procedimento de
polícia judiciária apenas poderão ser entregues aos seus
proprietários se não houver demonstração ou indício de que
estivessem em poder de terceiro de boa-fé.
II - Quando
verificado que o objeto apreendido se encontrava com
terceiro de boa-fé, a Autoridade Policial deverá abster-se
de realizar a entrega, orientando os interessados a buscarem
as vias judiciais.
III - Nos
casos em que não se recomendar a manutenção do bem
apreendido na unidade, a Autoridade Policial, até que haja
determinação do Juízo competente, poderá fazer o depósito a
pessoa que tenha legítimo interesse demonstrado nos autos de
procedimento de polícia judiciária, mediante despacho
fundamentado.
(DOE Executivo, Seção I, 14/8/2007, p. 7)
MUNICIPAL
Lei nº 14.481, de
12/7/2007
Dispõe sobre a
reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e
privados do Município de São Paulo.
(DOC, 13/7/2007, p. 1)
Lei nº 14.491,
de 27/7/2007
Regulamenta a
atividade de transporte de pequenas cargas denominado
motofrete e dá outras providências.
(DOC, 28/7/2007, p. 1)
Decreto nº
48.487, de 3/7/2007
Prorroga o
prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11/1/2006, que
“institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no
Município de São Paulo”.
(DOC, 4/7/2007, p. 1)
Decreto nº
48.495, de 5/7/2007
Institui o
Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
(DOC, 6/7/2007, p. 1)
Decreto nº
48.613, de 14/8/2007
Acrescenta inciso
VI ao art. 18 do Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, que
regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de
Tributos criado pela Lei nº 14.107, de 12/12/2005.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando o
entendimento da Turma de Ética Profissional do Tribunal de
Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção São Paulo, no sentido de que os Advogados integrantes
do Conselho Municipal de Tributos estão impedidos de advogar
contra a Fazenda Municipal, em processos judiciais ou
administrativos, conforme acórdão prolatado nos autos do
Processo nº E-3.454/2007;
Considerando que o
Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, não contemplou
expressamente o patrocínio, judicial ou extrajudicial, de
interesses contrários aos da Fazenda Municipal, em matéria
tributária, como causa para perda do mandato no Conselho
Municipal de Tributos,
Decreta:
Art. 1º - O art. 18
do Decreto nº 47.227, de 27/4/2006, passa a vigorar
acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 18 -
.................................................
.................................................................
VI - patrocinar,
judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária,
interesses contrários aos da Fazenda do Município de São
Paulo.”
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 15/8/2007, p. 1)
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