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do Judiciário
supremo tribunal federal
Resolução nº 346/2007
Altera dispositivo
da Resolução nº 342, de 21/5/2007.
A Presidente do Supremo
Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.
363, inciso I, do Regimento Interno, com a redação dada pela
Emenda Regimental nº 1, de 25/11/1981, e tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 329.567/2007, resolve:
Art. 1º - A alínea
a do inciso II, do art. 4º, da Resolução nº 342, de 21/5/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ( ...). II -
(...).
a) mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF -
Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos
Autos);”
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 31/8/2007, p. 1)
tribunal de justiça - são paulo
Comunicado CG nº
896/2007
A
Corregedoria-Geral da Justiça comunica, para conhecimento geral,
a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos Autos
do Pedido de Providências nº 1.413/2007 requerido pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP no que
concerne à aplicação da Lei nº 11.441/2007 - Opção de separação
consensual, divórcio, partilha em inventário por escritura
pública - Alegações - Extinção de separação consensual judicial
- Prejuízos às partes.
“Trata-se de Pedido de
Providências, iniciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
São Paulo - OAB/SP, por meio do qual requer-se a adoção das
medidas necessárias para impedir o dano que a tendência de
Magistrados de 1ª Instância de algumas Comarcas do Estado de São
Paulo, em julgar extintos novos pedidos de separação consensual
judicial, sob o argumento de ausência de interesse de agir, tem
causado a toda a sociedade.
Argumenta a Requerente
que Juízes de 1ª Instância de determinadas Comarcas do Estado de
São Paulo, como Mirassol, Mogi-Mirim e Santos, estariam julgando
extintos pedidos de separação consensual judicial por falta de
interesse de agir desde a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de
4/1/2007.
A Requerente afirma que
esta tendência seria claramente contrária ao texto da referida
Lei, que asseguraria aos casais sem filhos menores o direito de
optar pela separação consensual em cartório extrajudicial.
Portanto, haveria liberdade de opção por este tipo de separação
ou pela separação consensual judicial, existindo interesse de
agir nesta.
Adicionalmente,
argumenta que as referidas decisões, que já são aproximadamente
400 no Estado de São Paulo, possuiriam forte impacto social, uma
vez que duas opções se apresentariam às partes vítimas desta
ilegalidade: apelar e continuar oficialmente casados até o
julgamento da apelação, que, no Estado de São Paulo, teria tempo
médio de 5 anos para apreciação; ou desistir, o que
representaria impedimento ao exercício do direito ao processo
legal de separação e prejuízo financeiro, diante da não-
devolução das custas.
É o relatório, passo
a decidir.
De fato, é inegável que
o texto da Lei nº 11.441/2007 reserva às partes a opção pela
separação consensual em cartório extrajudicial, resguardando seu
direito a mover a máquina judiciária se assim forem melhor
satisfeitos seus interesses. As redações dos arts. 982 e
1.124-A, respectivamente alterados e acrescidos pela referida
Lei ao Código de Processo Civil, confirmam este entendimento:
‘Art. 982 - Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.’ (grifo
nosso)
‘Art. 1.124-A - A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro
ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.’
(grifo nosso)
Entendimento este já
ratificado pelo CNJ na Resolução nº 35/2007:
‘Art. 2º - É facultada
aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial,
podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo
prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para
promoção da via extrajudicial.’
Portanto, resta claro
que as partes podem optar pela via jurisdicional. Entretanto,
como a própria Requerente diz na inicial de fls. 3: ‘Apesar de
tratar-se de matéria jurisdicional, não se pode desconsiderar o
impacto social das referidas decisões’.
Ora, como sabido,
‘compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos Juízes’ (art. 103-B, § 4º, CRFB/1988).
Não se lhe permite,
assim, imiscuir-se nos atos praticados pelos Juízes, no regular
exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido, dentre
outros: PP nº 432 (Rel. Cons. Claudio Godoy) e PP nº 563 (Rel.
Cons. Douglas).
Confira-se, ainda, a
ementa do seguinte julgado, de lavra do Conselheiro Alexandre de
Moraes, no Pedido de Providências nº 495:
‘Conselho Nacional de
Justiça. 1 - Ausência de competência jurisdicional originária ou
revisora. 2 - Impossibilidade de controle do mérito da atividade
jurisdicional dos Magistrados. 3 - Inadmissibilidade do pedido
principal. 4 - Alegações desprovidas de fundamentação contra
servidores do Judiciário. 5 - Ausência da descrição mínima de
fatos ilícitos para iniciar apuração perante o CNJ. 6 - Idêntica
ausência de meros indícios em relação aos pedidos de oitiva da
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do
Paraná, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Procuradoria do
Ministério Público do Trabalho para apuração de tratamento
desumano e degradante e trabalho escravo. 7 - Possibilidade de
solicitação direta aos órgãos mencionados. 8 - Pedidos
indeferidos.’
Em resumo:
a) Trata-se de questão
jurisdicional, alheia à competência deste Conselho Nacional de
Justiça;
b) A Lei nº 11.441/2007
e suas regulamentações, ao franquearem à população a
possibilidade de realização de certos nos tabelionatos, não
excluíram a opção pela via jurisdicional.
Nada obsta que a
Requerente postule a abertura de processo disciplinar contra
Magistrados em casos específicos por descumprimento de seus
deveres funcionais.”
(DOE Just., 23/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |