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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo do reclamante e, por conseqüência, julgar a reclamação procedente em parte, para deferir diferenças salariais em razão da progressão horizontal por antigüidade (uma referência salarial) e por merecimento (duas referências salariais), bem como reflexos em anuênio, gratificação de função, trabalho em fins de semana, diferencial de mercado, GQP Incor, adicional noturno, férias com o acréscimo do terço constitucional, DSRs, horas extraordinárias, FGTS e multa de 40%, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em prol do Sindicato Assistente, tudo acrescido de juros e correção monetária, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com observância dos termos da fundamentação do voto. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00.
São Paulo, 28 de março de 2006
Rilma Aparecida Hemetério
Relatora
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 103/105, que julgou improcedente a reclamação e cujo relatório adoto, recorre o reclamante, com as razões de fls. 108/121 pretendendo a reforma do julgado.
Alega, em síntese, que a ré confessou que não aplicou corretamente o PCCS, porque não promoveu tanto a progressão horizontal por antigüidade como por merecimento, fazendo jus a diferenças salariais. Requer a fixação dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 126/152.
Custas isentas às fls. 105.
Deixou o D. Ministério Público de emitir parecer, em face da matéria em litígio (fls. 153).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Alega que a progressão horizontal foi instituída com a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários e que dependia para sua concessão de decisão da Diretoria, o que, segundo o recorrente, viola frontalmente as disposições legais e constitucionais, além de conflitar com outra disposição regulamentar do mencionado plano que estabelece, sem outra condição, que a PHA será concedida depois de decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos e corresponderá a 1 (uma) referência salarial. Sustenta que o quadro de pessoal organizado em carreira deve preencher certas formalidades, como a homologação pelo Ministério do Trabalho, e que para a sua implantação deve haver previsão de promoção alternada pelos critérios de antigüidade e merecimento, a fim de limitar a discricionariedade do empregador.
A reclamada, em sua peça de defesa, sustenta que referido Plano determina que as progressões horizontais por antigüidade e mérito serão concedidas por deliberação da Diretoria, usando a ré o seu poder discricionário para a aplicação dessas promoções e disponibilidade orçamentária (fls. 80).
Relevante para o deslinde da questão a transcrição do que estabelecem as cláusulas relativas à progressão horizontal por antigüidade:
“8.2.10.2 - As progressões horizontais por mérito e por antigüidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior.
(...)
omissis.
8.2.10.4 - A progressão horizontal por antigüidade será concedida ao empregado
após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antigüidade” (fls. 41 - destaquei).
Acresce-se, ainda, o fato de ter admitido o demandante que não recebeu a progressão por antigüidade em 1º/9/1996, porque não fora implementada a condição do tempo para a sua percepção, já que havia sido admitido em 21/9/1994 (fls. 14).
Postas estas considerações, prospera o inconformismo do autor.
Isso porque o reclamante estava na referência RS-09, quando foi concedida a progressão, em 1996, para os outros empregados. Vale lembrar que ele permaneceu na mesma referência, haja vista que não havia implementado as condições necessárias para a obtenção da mencionada progressão.
Ora, constata-se pelo Documento nº 187 (Volume de Documentos), consubstanciado na Planilha de Cálculos - Quadro, Evolução Salarial do apelante de que a reclamada, de fato, não observou os termos da sua própria regulamentação quanto ao Plano de Carreira, Cargos e Salários. Senão vejamos.
Note-se que em 1º/9/1996, o demandante não obteve a progressão horizontal por
antigüidade. Assim, por esse critério, somente depois de decorrido o prazo de 3 anos (8.2.10.4) é que ele deveria obter a sua primeira progressão, portanto, em 1999, o que não ocorreu.
Diversamente do que propugnou a ré em sua peça de defesa, em 1997 não houve qualquer progressão, tanto que no documento retrorreferenciado consta que houve sim um
reajuste de salário em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho de 1997/1998.
De se ressaltar, de outra parte, que o argumento de que, para a concessão da indigitada progressão, além da deliberação da Diretoria, haveria também que ter disponibilidade orçamentária, não passa de mera alegação. Não consta dos Autos qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de se fazer a progressão em razão da ausência de lucratividade do período anterior, como prevê a cláusula retrodestacada.
Nesse contexto, faz jus o reclamante a diferença salarial correspondente a uma progressão horizontal por antigüidade em setembro/1999, nos exatos limites em que foi postulado na prefacial (item 19), não sendo devida em 2001, porque não decorrido o prazo estipulado para sua concessão, uma vez que o pacto laboral rompeu-se em 7/8/2001 (fls. 19), bem como reflexos em anuênio, gratificação de função, trabalho em fins de semana, diferencial de mercado, GQP Incor, adicional noturno, férias com o acréscimo do terço constitucional, DSRs, horas extras, FGTS e multa de 40%.
Releva notar, por fim, que não há que se falar em ausência de homologação do referido plano por órgão competente, porque a própria Súmula nº 6.I do C. TST, transcrita pelo demandante, afasta a suposta irregularidade apontada por ele, já que exclui dessa exigência as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Reformo parcialmente.
Sustenta o reclamante que não houve cumprimento do Plano de Cargos e Salários quanto à progressão horizontal por merecimento, pois, não obstante, a sua avaliação como “ótimo”, não obteve a progressão retromencionada.
Em sua defesa, assegura a reclamada que estaria obrigada a fazer a progressão na hipótese de preencher os requisitos necessários para a sua concessão e satisfeitos, poderia conceder
até 2 referências salariais e que “não corresponde a realidade a alegação de que o Reclamante tenha sempre obtido resultado ‘ótimo’ em suas avaliações de Gerenciamento de Desempenho e Gerenciamento de Competência e Resultados, que demonstram desempenho C e D, ou seja, desempenho satisfatório, atende ao padrão esperado e aproxima-se do padrão esperado.” (fls. 89)
Com efeito, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dispõe no item 8.2.10.10 acerca da progressão horizontal por merecimento, nos seguintes termos:
“A Progressão Horizontal por Mérito - PHM ou decorrente deste, será concedida pela Empresa ao empregado que se destaca em seu trabalho consoante o modelo ou indicadores de Avaliação de Desempenho Funcional que for aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de recursos humanos e em consonância com os princípios e diretrizes fixados neste PCCS.
8.2.10.10.1 - Poderá concorrer à progressão por mérito os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho, conforme discriminado abaixo:
Nível médio de desempenho - interstícios de concessão:
Ótimo: 12 (doze) meses;
Bom: 18 (dezoito) meses;
Regular: 24 (vinte e quatro) meses; Insuficiente: não fará jus à promoção.
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O nível de desempenho final será o resultado da média dos dois últimos semestres de avaliação, dentro do mesmo exercício, devendo o modelo da avaliação de desempenho permitir a conversão dos conceitos ou padrões para classificação definida no subitem anterior. (...) omissis. 8.2.10.11 - O modelo de avaliação do mérito deverá,
por princípio, fundamentar-se na aferição dos atributos:
desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da Empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, a critério da Empresa.” (fls. 26 verso - Volume de Documentos - destaquei)
Pois bem. Ab initio, não se desincumbiu o autor de encargo que lhe competia, o de demonstrar que tinha obtido o conceito “ótimo” em sua avaliação, porque não produziu qualquer elemento probante capaz de invalidar os documentos encartados com a defesa e que revelam não só o resultado do seu desempenho, como também a sua qualificação profissional.
Cumpre registrar que a avaliação não leva em conta tão-somente um critério para atribuição de nota, como quer fazer crer o apelante, mas todo o conjunto delimitado no item 8.2.10.11, retrotranscrito. Portanto, é plenamente possível ter obtido em uma classificação a nota máxima, sem que, no entanto, lhe garantisse, no geral, a progressão ora questionada.
No entanto, é de se ressaltar que a ré admitiu em sua peça de resistência que “em face da limitação imposta pelos instrumentos legais que subordinam as ações das empresas públicas, nos termos acima transcritos, deixou-se de conceder promoções ou progressões por antigüidade e merecimento, eventualmente cabíveis em razão do interstício estabelecido nas normas internas da empresa, no período delimitado na inicial, eis que as despesas delas decorrentes ultrapassariam o percentual de impacto permitido na folha salarial” (fls. 82 - grifei).
Considerando a tabela retrotranscrita e que o autor não recebeu avaliação que correspondesse ao conceito “ótimo”, podemos concluir que, se o reclamante não recebeu como avaliação as notas “ótimo” ou, “insuficiente”, (porque esta seria a única hipótese em que ele não teria direito à progressão e não é esse o argumento utilizado pela recorrida para afastar o pleito contido na prefacial), o fato é que, tendo como conceito “bom” ou “regular”, deveria o demandante, desde a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, em 1995, obter no prazo máximo, considerando o desempenho regular, de 24 meses, uma progressão por merecimento, o que não ocorreu.
Releva notar que, a despeito do argumento da demandada no sentido de que “deixou de conceder promoções ou progressões por antigüidade e merecimento... eis que as despesas delas decorrentes ultrapassariam o percentual de impacto permitido na folha salarial” (fls. 82), não passam de meras alegações, porque ela não trouxe para o bojo do processado qualquer documento que comprovasse seus argumentos.
Assim, faz jus o reclamante a diferenças salariais em razão da não-concessão da progressão horizontal por merecimento, sendo uma referência salarial em março/1998 e uma em março/2000, bem como reflexos em anuênio, gratificação de função, trabalho em fins de semana, diferencial de mercado, GQP Incor, adicional noturno, férias com o acréscimo do terço constitucional, DSRs, horas extras, FGTS e multa de 40%.
Reformo.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/1970, combinados com os da Lei nº 7.115/1983, os honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, somente são devidos quando o trabalhador estiver assistido por Sindicato de classe e comprove sua miserabilidade jurídica.
Ora, não é o caso do recorrente que, embora tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 105), não está assistido pelo Sindicato de sua categoria. Indevidos honorários advocatícios, nada havendo a ser alterado na r. sentença de origem quanto à matéria.
Acolhendo o Apelo do reclamante, por conseqüência, julgo a presente reclamação procedente em parte, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º (1% ao mês, contado do ajuizamento da reclamatória e
pro rata die).
Quanto à correção monetária, embora mantendo posicionamento diverso, curvo-me ao entendimento majoritário desta MM. Turma Revisora, que se embasa nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 124, da SDI-1, do C. TST.
Dessa forma, relativamente aos títulos trabalhistas vencidos mensalmente, a correção monetária deve ser contada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento da verba, com o cômputo da TR integral. Quanto aos demais, entretanto, o cômputo da atualização deve observar a data a partir da qual cada título se tornou exigível.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, a matéria debatida na medida recursal ora em exame já está definitivamente pacificada nesta Eg. Corte, que se posicionou firmemente no sentido de que o reclamante deve arcar com os importes fiscais e previdenciários a seu encargo, nos termos do consignado nos Provimentos nºs 2/ 1993, 1/1996 e 5/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e no Enunciado nº 368 do C. TST.
Com efeito, estabelecendo o art. 195, inciso II, da Constituição Federal, a contribuição do trabalhador para a seguridade social e diante da proibição de distinção entre os contribuintes, na forma contida no inciso II, do art. 150 da Carta Magna, impõe-se que cada litigante arque com sua parte na contribuição previdenciária.
Convém ressaltar que, pelos termos dos incisos I e II do Enunciado nº 368 do C. TST, o empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação judicial, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e, em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim, sobre os créditos deferidos ao reclamante deverão ser efetivados os descontos fiscais e previdenciários atinentes às quotas sob sua responsabilidade, observados os parâmetros suprafixados, competindo à reclamada comprovar nos Autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/1970 é claro ao especificar que ao Sindicato da categoria a que pertencer o trabalhador que percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, compete prestar a assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/1950, cabendo igual direito aos trabalhadores que, embora percebam maior salário, não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso vertente, o autor está sendo assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e cumpriu a exigência da Lei nº 7.115/1983 para fazer jus aos benefícios da Lei nº 1.060/1950, apresentando o documento de fls. 23 dos Autos onde declara, sob as penas da lei, estar inserida na hipótese prevista no supramencionado dispositivo.
Faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita, devendo a recorrida, vencida na lide, ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, em prol do Sindicato Assistente, que ora são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, conheço e, no mérito, dou parcial provimento ao Apelo do reclamante e, por conseqüência, julgo a reclamação procedente em parte para deferir diferenças salariais em razão da progressão horizontal por antigüidade (uma referência salarial) e por merecimento (duas referências salariais), bem como reflexos em anuênio, gratificação de função, trabalho em fins de semana, diferencial de mercado, GQP Incor, adicional noturno, férias com o acréscimo do terço constitucional, DSRs, horas extraordinárias, FGTS e multa de 40%, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em prol do Sindicato Assistente, tudo acrescido de juros e correção monetária, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com observância dos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00.
Rilma Aparecida Hemetério
Relatora
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