|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os Autos,
Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 7 de novembro de 2006 (data do julgamento)
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado, in verbis:
“Administrativo - Importação - Falsa declaração de conteúdo - Pena de perdimento.
I - Importação de revistas, livros e periódicos. Falsa declaração de conteúdo de parte da mercadoria, de cunho erótico.
II - Incidência da pena de perdimento, com fundamento no art. 514, XII, do Regulamento Aduaneiro, somente sobre a parcela da mercadoria importada irregularmente” (fls. 137).
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37⁄1966 e ao art. 23, IV, e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455⁄1976, aduzindo, em síntese, que a pena de perdimento deve ser aplicada a toda a mercadoria importada, mesmo quando o importador tenha feito declaração falsa apenas sobre parte da mercadoria.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao tema.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, conheço do presente Recurso.
Quanto à divergência apresentada, entendo que foram atendidos os requisitos constantes do art. 255 do RI⁄STJ, também viabilizando o Apelo nobre, desta feita, pelo conduto da alínea c do permissivo constitucional.
|
 |
A discussão dos Autos diz respeito a aplicação
de pena de perdimento de mercadoria de cunho literário, por ter a recorrida feito falsa declaração sobre o conteúdo dos produtos importados.
O Tribunal a quo reconheceu que a imposição da aludida apenação deve ser limitada à parte da mercadoria não constante da declaração de importação, sendo que, irresignada, a recorrente postula a reforma do julgado, para que seja declarado o perdimento de toda a mercadoria importada.
Assim dispõe o art. 514, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro, in verbis:
“Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37⁄1966, art. 105 e Decreto-Lei nº 1.455⁄1976, art. 23, IV, e parágrafo único):
(...)
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo.”
A regra que se depreende do dispositivo transcrito não comporta digressões, revelando que deve ser decretado o perdimento da mercadoria, cuja declaração sobre o seu conteúdo seja falsa.
No acórdão recorrido, restou estabelecido que essa apenação está limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condizente com o que foi declarado.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, quando traça linhas gerais sobre a legislação tributária, reza o seguinte (art. 112, inciso IV, do CTN),
litteris:
“Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
(...)
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
Destarte, harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena de perdimento no
quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado, como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi declarado falsamente sofreu a penalidade.
Tais as razões expendidas, nego provimento ao presente Recurso Especial.
É o meu voto.
|