nº 2541
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de setembro de 2007
 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Pena de perdimento. Declaração falsa de parte do conteúdo da mercadoria. Apenação parcial. 1 - Correto o julgado recorrido que estabeleceu estar a apenação limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condizente com o que foi declarado. 2 - Harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena de perdimento no quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado (art. 112, IV, do CTN), como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi declarado falsamente sofreu a penalidade. 3 - Recurso Especial improvido (STJ - 1ª T.; REsp nº 868.981-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 7/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os Autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 7 de novembro de 2006 (data do julgamento)

Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado, in verbis:

“Administrativo - Importação - Falsa declaração de conteúdo - Pena de perdimento.

I - Importação de revistas, livros e periódicos. Falsa declaração de conteúdo de parte da mercadoria, de cunho erótico.

II - Incidência da pena de perdimento, com fundamento no art. 514, XII, do Regulamento Aduaneiro, somente sobre a parcela da mercadoria importada irregularmente” (fls. 137).

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37⁄1966 e ao art. 23, IV, e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455⁄1976, aduzindo, em síntese, que a pena de perdimento deve ser aplicada a toda a mercadoria importada, mesmo quando o importador tenha feito declaração falsa apenas sobre parte da mercadoria.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao tema.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, conheço do presente Recurso.

Quanto à divergência apresentada, entendo que foram atendidos os requisitos constantes do art. 255 do RI⁄STJ, também viabilizando o Apelo nobre, desta feita, pelo conduto da alínea c do permissivo constitucional.

A discussão dos Autos diz respeito a aplicação de pena de perdimento de mercadoria de cunho literário, por ter a recorrida feito falsa declaração sobre o conteúdo dos produtos importados.

O Tribunal a quo reconheceu que a imposição da aludida apenação deve ser limitada à parte da mercadoria não constante da declaração de importação, sendo que, irresignada, a recorrente postula a reforma do julgado, para que seja declarado o perdimento de toda a mercadoria importada.

Assim dispõe o art. 514, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro, in verbis:

“Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37⁄1966, art. 105 e Decreto-Lei nº 1.455⁄1976, art. 23, IV, e parágrafo único):

(...)

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo.”

A regra que se depreende do dispositivo transcrito não comporta digressões, revelando que deve ser decretado o perdimento da mercadoria, cuja declaração sobre o seu conteúdo seja falsa.

No acórdão recorrido, restou estabelecido que essa apenação está limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condizente com o que foi declarado.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, quando traça linhas gerais sobre a legislação tributária, reza o seguinte (art. 112, inciso IV, do CTN), litteris:

“Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

(...)

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”

Destarte, harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena de perdimento no quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado, como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi declarado falsamente sofreu a penalidade.

Tais as razões expendidas, nego provimento ao presente Recurso Especial.

É o meu voto.

 
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