nº 2542
« Voltar | Imprimir | Próxima » 24 a 30 de setembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Conciliação e mediação - Advogados conciliadores e mediadores em setor implantado pelo Poder Judiciário - Possibilidade de atuação - Divulgação conjunta - Subsecção e Magistratura local - Atuação e limites. O Advogado, ao atuar como conciliador e/ou mediador em setor correspondente implantado pelo Poder Judiciário, sujeito, portanto, às previsões de impedimento e suspeição expressas no CPC, estará comprometido, por completo, à cláusula de confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em sessão de conciliação, pugnando e divulgando, inclusive, que esta cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às partes e a seus Advogados. Restringindo-se a comunicar ao Juiz da causa apenas a realização ou não de acordo, reduzindo, a termo, em caso positivo, os seus termos. O Advogado que atuar como conciliador e/ou mediador não poderá advogar para as partes ou na causa que tiver conhecido em razão de sua atuação, conforme precedentes deste E. Sodalício, em relação a conciliadores em Juizados Especiais, pertinentes em razão de interpretação extensiva e analógica. Deve também pugnar o Advogado, conciliador e/ou mediador, para que a parte esteja representada por Advogado, em atendimento à posição desta Seccional da OAB/SP, que o Setor se organize de forma a propiciar o rodízio no quadro de conciliadores, que ofereça espaço próprio e que lhe seja garantida a neutralidade e imparcialidade, em benefício de sua própria e ilibada reputação, na condução da sessão de conciliação e/ou mediação, apresentando-se às partes e seus patronos, desde o início, como conciliador e/ou mediador, informando-lhes sua profissão de origem - Advogado -, sem prejuízo de atuação institucional no aprimoramento da iniciativa de implantação do Setor de Conciliação e Mediação. Recomenda-se, por fim, que seja feita divulgação conjunta da Subsecção e da Magistratura locais para que se apresentem os Advogados interessados e vocacionados no exercício da conciliação e da mediação, em compor quadro do setor correspondente, com a clareza de que cumprirá função relevante e estratégica à advocacia, comprometendo-se a preservar e garantir que a parte esteja acompanhada de Advogado, para a devida e necessária orientação jurídica, garantindo-lhe, ao Advogado, a presença (Processo nº E-3.444/2007 - v.m., em 22/6/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 500ª Sessão de 22/6/2007.

 
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