Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Conciliação e mediação
- Advogados conciliadores e mediadores em setor implantado pelo
Poder Judiciário - Possibilidade de atuação - Divulgação
conjunta - Subsecção e Magistratura local - Atuação e limites. O
Advogado, ao atuar como conciliador e/ou mediador em setor
correspondente implantado pelo Poder Judiciário, sujeito,
portanto, às previsões de impedimento e suspeição expressas no
CPC, estará comprometido, por completo, à cláusula de
confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em
sessão de conciliação, pugnando e divulgando, inclusive, que
esta cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às
partes e a seus Advogados. Restringindo-se a comunicar ao Juiz
da causa apenas a realização ou não de acordo, reduzindo, a
termo, em caso positivo, os seus termos. O Advogado que atuar
como conciliador e/ou mediador não poderá advogar para as partes
ou na causa que tiver conhecido em razão de sua atuação,
conforme precedentes deste E. Sodalício, em relação a
conciliadores em Juizados Especiais, pertinentes em razão de
interpretação extensiva e analógica. Deve também pugnar o
Advogado, conciliador e/ou mediador, para que a parte esteja
representada por Advogado, em atendimento à posição desta
Seccional da OAB/SP, que o Setor se organize de forma a
propiciar o rodízio no quadro de conciliadores, que ofereça
espaço próprio e que lhe seja garantida a neutralidade e
imparcialidade, em benefício de sua própria e ilibada reputação,
na condução da sessão de conciliação e/ou mediação,
apresentando-se às partes e seus patronos, desde o início, como
conciliador e/ou mediador, informando-lhes sua profissão de
origem - Advogado -, sem prejuízo de atuação institucional no
aprimoramento da iniciativa de implantação do Setor de
Conciliação e Mediação. Recomenda-se, por fim, que seja feita
divulgação conjunta da Subsecção e da Magistratura locais para
que se apresentem os Advogados interessados e vocacionados no
exercício da conciliação e da mediação, em compor quadro do
setor correspondente, com a clareza de que cumprirá função
relevante e estratégica à advocacia, comprometendo-se a
preservar e garantir que a parte esteja acompanhada de Advogado,
para a devida e necessária orientação jurídica, garantindo-lhe,
ao Advogado, a presença (Processo nº E-3.444/2007 - v.m., em
22/6/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).
Fonte:
Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 500ª Sessão de 22/6/2007. |