nº 2542
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de setembro de 2007
 

RECURSO ORDINÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL - Laudo negativo. Nexo causal não comprovado: “não é possível que os movimentos e esforços necessários para o ato de pular uma catraca sejam suficientes para, sem nenhuma condição preexistente, produzirem uma luxação escápulo-umeral” (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 00491200505802008-SP; ac. nº 20070073125; Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo; j. 6/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do Voto.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2007

Carlos Francisco Berardo
Relator

  RELATÓRIO

Adoto o Relatório da r. sentença de fls. 226/228, que julgou a reclamação improcedente, da qual recorre o reclamante pelas razões de fls. 231/235 a seguir mencionadas.

Há contrariedade.

  fundamentação

Conheço.

O recorrente busca a reforma do julgado. Alega que procedem todos os pedidos porque comprovou os fatos.

Assim é que - afirma o trabalhador -, houve concessão de auxílio-doença por acidente, pela Autarquia; que no exercício de sua função realizava esforço físico repetitivo; que pulava a catraca várias vezes ao dia; que houve cerceamento de prova pela não-manifestação sobre o pedido de nova perícia.

Rejeito a preliminar de nulidade.

O feito estava em condições de julgamento e não havia necessidade de nova perícia. O Juízo atuou nos exatos termos do art. 765 da CLT, já que o não-pronunciamento equivale ao indeferimento.

No mérito, desprovejo.

A responsabilidade civil resulta do  art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em conseqüência, o autor

 do dano fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do mesmo Código).

Assim, os pressupostos da responsabilidade civil são: 1 - o dano padecido pela vítima, em sua concretude existencial; 2 - a ação ou omissão do agente causador; 3 - sua culpa ou dolo e

4 - o nexo de causalidade.

Portanto, caso esteja ausente em qualquer das condições, não há fundamento plausível para que seja reconhecido o dever de indenizar.

A referência legal ao dolo e à culpa, como fundamentos para a obrigação de reparar o dano, indica que está afastada, como regra, a teoria do risco.

O contrato de trabalho não é um contrato de garantia de integridade física do obreiro, mas de desempenho de seu serviço, em contrapartida de um certo salário; daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador.

Era essencial a demonstração do nexo etiológico-causal. Mas o laudo não é concludente.

O Sr. Perito afirmou (fls. 205-206) que “(...) não é possível que os movimentos e esforços necessários para o ato de pular uma catraca sejam suficientes para, sem nenhuma condição preexistente, produzirem uma luxação escápulo-umeral”.

Assim, prevalece a exaustiva e percuciente análise a que procedeu o Juízo de Primeiro Grau.

A concessão de auxílio-doença acidentário tampouco beneficia a tese do recorrente, já que prevalece, no caso, a prova feita em Juízo.

  Dispositivo

Por todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento.

Carlos Francisco Berardo
Relator

 
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