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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do Voto.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2007
Carlos Francisco Berardo
Relator
RELATÓRIO
Adoto o Relatório da r. sentença de fls. 226/228, que julgou a reclamação improcedente, da qual recorre o reclamante pelas razões de fls. 231/235 a seguir mencionadas.
Há contrariedade.
fundamentação
Conheço. O recorrente busca a reforma do julgado. Alega que procedem todos os pedidos porque comprovou os fatos.
Assim é que - afirma o trabalhador -, houve concessão de auxílio-doença por acidente, pela Autarquia; que no exercício de sua função realizava esforço físico repetitivo; que pulava a catraca várias vezes ao dia; que houve cerceamento de prova pela não-manifestação sobre o pedido de nova perícia.
Rejeito a preliminar de nulidade.
O feito estava em condições de julgamento e não havia necessidade de nova perícia. O Juízo atuou nos exatos termos do art. 765 da CLT, já que o não-pronunciamento equivale ao indeferimento.
No mérito, desprovejo. A responsabilidade civil resulta do
art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Em conseqüência, o autor
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do dano fica obrigado a repará-lo”
(art. 927 do mesmo Código).
Assim, os pressupostos da responsabilidade civil são: 1 - o dano padecido pela vítima, em sua concretude existencial; 2 - a ação ou omissão do agente causador; 3 - sua culpa ou dolo e
4 - o nexo de causalidade.
Portanto, caso esteja ausente em qualquer das condições, não há fundamento plausível para que seja reconhecido o dever de indenizar.
A referência legal ao dolo e à culpa, como fundamentos para a obrigação de reparar o dano, indica que está afastada, como regra, a teoria do risco.
O contrato de trabalho não é um contrato de garantia de integridade física do obreiro, mas de desempenho de seu serviço, em contrapartida de um certo salário; daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador.
Era essencial a demonstração do nexo etiológico-causal. Mas o laudo não é concludente.
O Sr. Perito afirmou (fls. 205-206) que “(...) não é possível que os movimentos e esforços necessários para o ato de pular uma catraca sejam suficientes para, sem nenhuma condição preexistente, produzirem uma luxação escápulo-umeral”.
Assim, prevalece a exaustiva e percuciente análise a que procedeu o Juízo de Primeiro Grau.
A concessão de auxílio-doença acidentário tampouco beneficia a tese do recorrente, já que prevalece, no caso, a prova feita em Juízo.
Dispositivo
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento.
Carlos Francisco Berardo
Relator
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