|
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, João Timóteo de Oliveira - Relator, Lecir Manoel da Luz e João Egmont - Vogais, sob a presidência do Desembargador Lecir Manoel da Luz, em admitir e conceder a Ordem. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17 de maio de 2007
João Timóteo de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por R. R. F., em favor de E. S. O., com o objetivo de fazer cessar o constrangimento ilegal que lhe está sendo imposto pela Juíza da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que recebeu a denúncia após a manifestação da vítima de não prosseguir com a Ação Penal, na qual imputa ao paciente a conduta de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, tipificada como crime nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Relata o impetrante que, em atenção à cota ministerial de fls. 55, foi designada audiência para a vítima manifestar interesse pelo prosseguimento do feito ou renunciar à representação, conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
No entanto, após a renúncia da vítima, outro foi o entendimento da representante do Ministério Público, que pugnou pelo recebimento da denúncia, a qual terminou confirmada por decisão do Juízo do Conhecimento, sob o entendimento de que a nova regência da Lei “Maria da Penha” mudou a natureza da ação por lesões corporais quando praticada em face das mulheres, para Ação Penal incondicionada, ante a disposição do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995, especialmente o seu art. 88, que impôs a exigência de representação nos crimes de lesões corporais leves.
Sustenta o Impetrante que, em razão de interpretação sistemática da Lei nº 11.340/2006, persiste a condição de procedibilidade do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, entendendo que quando a Lei “Maria da Penha” afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995, quis o legislador afastar outro benefício da Lei nº 9.099/1995, no caso, a transação penal. Afirma, por último, que a denúncia é inepta, pugnando pelo trancamento da Ação Penal que dela decorreu, com seu conseqüente arquivamento.
A liminar foi deferida pelo Desembargador Mário Machado ao suspender a tramitação dos Autos até deliberação da Turma - fls. 25-26.
Informações do Juizado de Violência Contra a Mulher às fls. 78/80, defendendo o seu posicionamento e o recebimento da denúncia.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 81/84, oficiando pela denegação da Ordem.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador João Timóteo de Oliveira - Relator: Observo que a controvertida questão a ser enfrentada no presente Habeas Corpus refere-se à natureza da Ação Penal Pública nos crimes de lesões corporais leves e culposas, em outras palavras, se a mesma continua sendo condicionada a representação, conforme disposto no art. 88 da Lei nº 9.099/1995; ou, com o advento da Lei nº 11.340/2006, denominada de “Maria da Penha”, passou a ser incondicionada, tendo em vista a previsão da não-aplicação da Lei
nº 9.099/1995, de acordo com o seu art. 41.
Dispõe o art. 41 da Lei “Maria da
Penha”:
“Art. 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, de setembro de 1995.”
|
 |
Mas referida lei dispôs no seu art. 13, quando regulamentou, exatamente, os seus ritos: “Dos
Procedimentos - Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 13 -
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicar-se-ão
as normas dos Códigos de Processo Penal (...) que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.” (grifou-se).
Portanto, em face da norma remetida ao Código de Processo Penal, a unicidade da matéria processual brasileira continua; e tenho com muito respeito aos posicionamentos contrários, que a razão está mesmo em conformidade com a primeira Promotoria que funcionou nos Autos e, por meio da cota ministerial (fls. 55), solicitou a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006; e da decisão da lavra do Desembargador Mário Machado (fls. 75-76), que deferiu a liminar, eis que a pretensão do legislador com a disposição do art. 41 da Lei “Maria da Penha” foi tão-somente afastar os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, tais como a transação penal e não a sua natureza jurídica de pública condicionada à representação.
Senão, qual seria o sentido do disposto no art. 16 da Lei “Maria da Penha”, o qual dispõe que: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, ou seja, será que o disposto somente é aplicável para os crimes de ameaça e outros afins.
No sentido acima exposto, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª ed, Segunda Tiragem, RT, 2007, p. 874: “O art. 16, da Lei nº 11.340/2006, procura dificultar essa retratação, determinando que somente será aceita se for realizada em audiência especialmente designada pelo Juiz para essa finalidade, com prévia oitiva do Ministério Público.
(...) Portanto, o que se pretende, em verdade, é atingir um maior grau de solenidade e formalidade para o ato. Busca-se alcançar maior grau de conscientização da retratação da mulher, no sentido de afastar a punição do agressor. Na audiência, o Magistrado deve tornar bem claras à desistente as conseqüências do seu ato, advertindo-a novamente dos benefícios e medidas de proteção trazidas por esta Lei.”
O que diz
Guilherme de Souza Nucci é o que sempre constou de todas as leis de regências da Instituição da Família Brasileira, no sentido de que os Magistrados não devem medir esforços na conciliação da família.
O Direito é a ciência da condução do social. Logo, com muito respeito, não vejo qualquer utilidade em posicionamentos radicais que tomem a punição pela conciliação.
Sendo assim, diante da falta de possibilidade jurídica para o prosseguimento da Ação Penal, conforme previsto no art. 16 da Lei “Maria da Penha”, qual seja, representação da vítima perante o Juiz, confirmo a liminar e concedo a Ordem do
Habeas Corpus para determinar o trancamento da Ação Penal por faltar-lhe a “Justa Causa”, a teor do que dispõe o art. 648, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima voltar a exercer o mesmo direito no prazo decadencial de seis meses, em face das disposições do art. 13, da Lei nº 11.340/2006 c.c. art. 38, do Código de Processo Penal.
É como voto.
O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz - Presidente e Vogal: Com o
Relator. O Sr. Desembargador João Egmont - Vogal: Com o Relator.
Decisão
Ordem admitida e concedida. Unânime.
|