nº 2542
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de setembro de 2007
 

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - Atestado médico. Art. 453, II, § 1°, do Código de Processo Civil. Erro cartorário. Audiência realizada. Violação dos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Igualdade Processual. Nulidade absoluta. 1 - Comprovado documentalmente o impedimento do procurador, tinha a parte ré direito à transferência da data da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do disposto no art. 453, II, § 1º, do CPC. 2 - O procurador da demandada encaminhou ao Juízo tempestivamente - com um dia de antecedência - o pedido de transferência da solenidade e a prova do impedimento. Por equívoco cartorário, que somente recolheu o fac-símile enviado um dia depois, a audiência foi realizada sem que o Magistrado que a presidiu tomasse conhecimento da justificativa da ausência. 3 - Evidente, portanto, que restou prejudicado o direito da requerida de produzir prova em seu favor. Não pôde ouvir as testemunhas que pretendia, nem teve acesso ao depoimento pessoal da parte autora. Não bastasse isso, foi imediatamente prolatada sentença em audiência. Disso decorre violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, garantidos aos litigantes pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Evidente, neste caso, o cerceamento de defesa. Da violação de garantia constitucional fundamental decorre nulidade absoluta, não sanável, portanto. 4 - E, como a autora compareceu à audiência, restou violado também o Princípio da Igualdade Processual. Apelo provido. Decretada a nulidade do feito desde a audiência de instrução, inclusive desta. Unânime (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70017601097-Rio Grande-RS; Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira; j. 28/12/2006; v.u.).

 

   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, para decretar a nulidade do feito desde a audiência de instrução, inclusive desta.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Srs. Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e Desembargador Odone Sanguiné.

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2006

Iris Helena Medeiros Nogueira
Relatora

   RELATÓRIO

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (Relatora): Cuida-se de Apelo interposto por G. S. & Cia. Ltda. na ação de indenização que lhe moveu C. M. A., contra sentença (fls. 60-61) que, tornando definitiva a liminar, cancelou o protesto dos títulos e excluiu definitivamente o nome da autora dos róis de inadimplentes do SPC e Serasa, e, julgando procedentes os pedidos, condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por dano moral, valor acrescido de correção monetária desde a data do primeiro protesto e de juros de mora desde a citação. Restou onerada a ré, ainda, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação.

O réu, em suas razões de Apelação (fls. 70/78), inicialmente, pediu lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições econômicas para arcar com as custas do processo. Esclareceu que, em 3/7/2006, encaminhou ao cartório, via fac-símile, justificativa médica para o seu não-comparecimento à audiência de instrução. A audiência, entretanto, foi realizada em 4/7/2006, nela somente comparecendo a autora, sua procuradora e testemunhas. Destacou que, impossibilitado de comparecer à audiência, agiu a tempo de pedir sua remarcação. Pediu a desconstituição da sentença, com a reabertura da fase de instrução do processo.

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu/apelante (fls. 80), este preparou o Recurso (fls. 84).

Com as contra-razões (fls. 86/88), subiram os Autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 10/11/2006 (fls. 90).

É o relatório.

   VOTOS

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (Relatora): Eminentes Colegas. Com efeito, o presente Processo é nulo desde a audiência de instrução, inclusive desta, por afronta aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

Senão vejamos.

Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a ré, às fls. 46, postulou a ouvida de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da parte autora.

Designada audiência para 4/7/2006 (fls. 47), a empresa ré apresentou rol de testemunhas   (fls. 55),    sublinhando   que

compareceriam à solenidade independentemente de intimação.

Na audiência aprazada (fls. 60-61), não compareceram o representante da parte ré, seu procurador nem as testemunhas arroladas. Assim, foi proferida sentença em audiência, restando consignado no decisum a ausência da requerida à solenidade, no seguinte sentido: “A parte ré, bem como as testemunhas que arrolou e que compareceriam independentemente de intimação, não compareceram, nem apresentaram qualquer justificativa para a ausência.”

Ocorre que somente em momento posterior foi juntada aos Autos petição do procurador da requerida solicitando a transferência da audiência (fls. 63), porque impossibilitado, por razões médicas, a nela comparecer (atestado médico de fls. 64).

A certidão cartorária de fls. 66, verso, dá conta de que o “fax foi enviado pelo procurador do réu em 3/7/2006, mas foi pego pelo Cartório na sala da Telefonista em 4/7/2006.”

Pois bem. Comprovado documentalmente o impedimento do procurador, tinha a parte ré direito à transferência da data da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do disposto no art. 453, II, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: “A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. § 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência (...)”.

O procurador da demandada encaminhou ao Juízo tempestivamente - com um dia de antecedência - o pedido de transferência da solenidade e a prova do impedimento. Por equívoco cartorário, que somente recolheu o fac-símile enviado um dia depois, a audiência foi realizada sem que o Magistrado que a presidiu tomasse conhecimento da justificativa da ausência.

Evidente, portanto, que restou prejudicado o direito da requerida de produzir prova em seu favor. Não pôde ouvir as testemunhas que pretendia, nem teve acesso ao depoimento pessoal da parte autora.

Não bastasse isso, foi imediatamente prolatada sentença em audiência.

Disso decorre violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, garantidos aos litigantes pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Evidente, neste caso, o cerceamento de defesa.

Da violação de garantia constitucional fundamental decorre nulidade absoluta, não sanável, portanto.

E, como a autora compareceu à audiência, restou violado também o Princípio da Igualdade Processual.

Por todo o exposto, dou provimento ao Apelo e decreto a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive desta (fls. 60-61).

É o voto.

Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi (Revisora) - De acordo.

Desembargador Odone Sanguiné - De acordo.

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira - Presidente - Apelação Cível nº 70017601097, Comarca de Rio Grande: “deram provimento ao Apelo, para decretar a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive desta. Unânime.”

Julgadora de Primeiro Grau: Cristina Regio dos Santos.

 
« Voltar | Topo