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01 - DISTINÇÃO ENTRE A FASE DE INVESTIGAÇÃO E A DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS
Habeas Corpus: inviabilidade.
Incidência da Súmula nº 691 (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.”).
INQUÉRITO POLICIAL: inoponibilidade ao Advogado do indiciado do direito de vista dos Autos do Inquérito Policial.
1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao Inquérito Policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por Advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do Inquérito Policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do Advogado de acesso aos Autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o Apelo ao Princípio da Proporcionalidade.
3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do Advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos Autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
4 - O direito do indiciado, por seu Advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos Autos do Inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos Autos do Inquérito Policial possa acarretar a eficácia do procedimento investigatório.
5 - Habeas Corpus de ofício deferido, para que aos Advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos Autos do Inquérito Policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas. (STF - 1ª T.; HC nº 90.232-4-AM; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 18/12/2006; v.u.) www.stf.gov.br
02 - ACESSO AOS AUTOS COM LIMITAÇÕES Processual Penal - Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador - Incompetência desta Corte - Art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - Súmula nº 41-STJ - Inadmissibilidade - Inquérito Policial - Sigilo - Flagrante - Ilegalidade - Acesso aos Autos pelos Advogados constituídos dos investigados - Possibilidade, com limitações.
1 - “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.” (Súmula nº 41-STJ).
2 - Conforme recente orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se pode negar o acesso do Advogado constituído, aos autos de procedimento investigatório, ainda que nele decretado o sigilo. Contudo, tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, v.g., a futura realização de interceptações telefônicas, que, por sua vez, não se confundem com o seu resultado. (Precedentes do C. STF e desta Corte). Mandado de Segurança não conhecido.
Habeas Corpus concedido de ofício. (STJ - 3ª Seção; MS nº 11.568-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14/3/2007; v.u.) www.stj.gov.br
03 - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEI Nº 8.906/1994, ART. 7º, INCISO XIV Inquérito Policial (acesso aos Autos) - Sigilo das investigações (relatividade) - Incompatibilidade de normas (antinomia de princípio) - Defesa (ordem pública primária).
1 - Há, no nosso ordenamento jurídico, normas sobre sigilo, bem como normas sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade.
2 - Havendo normas de opostas inspirações ideológicas - antinomia de princípio -, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade. Afinal, somente se considera alguém culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3 - A defesa é de ordem pública primária (CARRARA); sua função consiste em ser a voz dos direitos legais - inocente ou criminoso o acusado.
4 - De mais a mais, é direito do Advogado examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV).
5 - A Turma ratificou a liminar - de caráter unipessoal - e concedeu a Ordem a fim de permitir ao Advogado vista, em cartório, dos Autos de Inquérito. (STJ - 6ª T.; HC nº 44.165-RS; Rel. Min. Nilson Naves; j. 18/12/2006; m.v.) www.stj.gov.br
04 - ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA NOs AUTOS Penal - Processo Penal - Mandado de Segurança - Direito de Advogado de investigados de examinar e extrair cópias de IPL - Classe dos Advogados não foi lesionada - Investigação de fatos específicos - Mantida exclusão da OAB/MS do pólo ativo do
Mandamus - Finalidade do sigilo é assegurar êxito das investigações - Patrono é indispensável à Justiça - O sigilo não lhe é oponível e vulnera o exercício do direito de defesa - Impetrante tem direito de acesso aos Autos - Agravo Regimental desprovido - Segurança concedida.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, que objetiva garantir o direito da Advogada dos investigados de examinar e extrair cópias dos Inquéritos Policiais, os quais tramitam na Superintendência da Polícia Federal e visam a apurar supostas fraudes e falsificações relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários ou de assistência social. Não está configurada lesão a direito de toda a Classe de Advogados. A decisão impugnada foi proferida em Inquérito Policial, no qual se investigavam fatos específicos. O direito de examinar autos se restringe aos investigados e seus patronos, o que exclui o interesse dos demais inscritos na OAB. Direito de vista dos autos é prerrogativa do Advogado (art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994). Possibilidade de decretação de sigilo previsto no art. 20 do CPP. A finalidade do sigilo é assegurar o êxito das investigações. Segredo indispensável apenas em relação à deliberação e realização dos atos investigatórios. Patrono é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF) e o sigilo do inquérito lhe é inoponível. Vulnera o exercício do direito de defesa, que compreende o direito à informação. A impetrante foi constituída pelos investigados com poderes para acompanhar o andamento das investigações e tem direito de acesso aos Autos dos Inquéritos. Exclusão da OAB/MS do pólo ativo do
Mandamus mantida e negado provimento ao Agravo Regimental. Segurança concedida, a fim de garantir à Advogada o direito de examinar e extrair cópias dos Autos de Inquérito Policial nº ... e nº .... (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 260489-Campo Grande-MS; Proc. nº 2004.03.00.041684-0; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 6/12/2006; v.u.).
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05 - SIGILO X SEGREDO DE JUSTIÇA Embora considere o art. 20 do Código de Processo Penal ser o sigilo inerente ao Inquérito Policial, não o confunde com o Segredo de Justiça, ao qual, unicamente, não poderá ter acesso o Advogado (art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). “O sigilo não atinge o Advogado, salvo nos processos sob o regime de Segredo de Justiça” (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., p. 59). (TJSP - 5ª Câm. Criminal; MS nº 1.033.281-3/0-00-Barueri-SP; Rel. Des. Carlos Biasotti; j. 26/4/2007; v.u.)
06 - DOCUMENTOS PROVINDOS DE FEITO SIGILOSO Processo Penal - Habeas Corpus - Acesso aos Autos - Documentos provindos de feito sigiloso.
1 - Tratando-se de documentos inseridos em Inquérito Policial e pertinentes a essa investigação, possui o investigado interesse e direito de acesso, ainda que provindos de feito sigiloso.
2 - O original sigilo fixado em outra Vara Criminal, para terceiros, não pode prevalecer perante o investigado. Acesso permitido a todos os documentos inseridos no Inquérito Policial, especialmente àqueles cuja restrição se faz porque provindos de feito sigiloso. (TRF - 4ª Região - 7ª T., HC nº 2007.04.00.011710-4-PR; Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro; j. 5/6/2007; m.v.) www.trf4.gov.br
07 - ABUSO OU EXCESSO DO PODER-DEVER - INEXISTÊNCIA Indenização - Dano Moral - Imprensa.
Notícia baseada em fatos divulgados por Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para apurar denúncias de irregularidades no Poder Judiciário. Inexistência de abuso ou excesso do poder-dever de informação por meio de reportagem que se limitou a reproduzir depoimentos prestados perante a Comissão, transmitidos ao vivo pela TV ..., não resguardados por sigilo. Se eventualmente as informações não correspondem à realidade, não há direito à indenização em face do jornal que publicou a matéria baseada em fonte oficial. Desprovimento do Recurso. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.21688-RJ; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; j. 16/5/2006; v.u.) www.tj.rj.gov.br
08 - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO CONSTITUINTE Mandado de Segurança - Inquérito Policial sob sigilo - Indeferimento da extração de fotocópias - Pedido formulado por Advogado de pessoa não indiciada - Busca e apreensão realizada na residência do constituinte - Acesso limitado garantido.
O segredo decretado na fase da informatio delicti não pode se prestar à coarctação das prerrogativas do Advogado de pessoa afetada por medida cautelar, ainda que não indiciada, como no caso, em que o acesso limitado à extração de fotocópias de peças relativas a busca e apreensão efetivada na residência do constituinte não comprometa o sigilo que se fizer necessário para os demais atos da investigação policial.
Writ parcialmente concedido. (TJPR - 1ª Câm. Criminal; MS nº 350.109-9-Campina Grande do Sul-PR; Rel. Des. Telmo Cherem; j. 30/11/2006; v.u.)
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09 - CALÚNIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Indenização - Inquérito Policial - Ausência de má-fé - Exercício regular de direito - Acusação - Calúnia - Publicidade - Danos morais - Requisitos - Prova.
Salvo casos de má-fé, o ato de se imputar fato criminoso a alguém no
transcorrer de inquérito policial não configura dano
moral. Nos termos do art. 186 c.c. o
art. 927 do
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Código Civil, para que haja o dever de indenizar, não
basta a presença do dano, mister também a comprovação,
pelo autor, da culpa do agente e do nexo causal entre
ambos (dano e culpa), de modo que, ausentes quaisquer
destes elementos, emerge, como conseqüência lógica e
jurídica, a improcedência da pretensão inicial. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0194.06.056154-6/001-Coronel Fabriciano-MG; Rel. Des. Irmar Ferreira Campos; j. 6/7/2006; v.u.) www.tjmg.gov.br
10 - CERCEAMENTO DE DEFESA Ação de Reparação de Dano Moral - Saneador que indefere pedido de requisição de cópia de Inquérito Policial, por se encontrar a respectiva Ação Penal protegida pelo regime do Segredo de Justiça - Agravo de Instrumento - Alegação de cerceamento de defesa - Agravante que não é parte na referida Ação Penal, mas que possui interesse jurídico em parte de seu conteúdo para tentar desconstituir o direito invocado pelo autor - Elemento probatório, em tese, pertinente à elucidação das questões levantadas - Dever de observância do Princípio Constitucional da Ampla Defesa - Possível exame somente acerca da oportunidade da prova pretendida e não sobre a possibilidade da quebra do sigilo, já que esta prerrogativa vincula-se a quem lhe impôs - Decisão equivocada - Agravo provido.
Ao Juiz que preside Processo Cível no qual uma das partes solicitou a “requisição” de peças que se encontram sob o regime de Segredo de Justiça em Ação Penal de competência originária do Tribunal, somente cabe o exame da oportunidade e pertinência do pedido formulado e a formulação de juízo acerca da possibilidade de uma eventual quebra do referido sigilo, já que esta prerrogativa pertence exclusivamente ao órgão jurisdicional que a determinou. (TJPR - 8ª Câm. Cível; AI nº 310.062-9-Campo Largo-PR; Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho; j. 31/8/2006; v.u.) www.tj.pr.gov.br
11 - DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO Mandado de Segurança Criminal - Alegadas nulidades - Inocorrência - Pedido de restituição de bens apreendidos - Acesso aos Autos na fase de Inquérito Policial.
“O Mandado de Segurança não é remédio para todos os males, razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível. Outra situação é a dos atos judiciais. Consta na lei descaber o Mandado de Segurança contra despacho ou decisão judicial, quando houver recurso previsto nas leis processuais idôneo para discuti-los.” Inteligência da Súmula nº 267 do STF, c.c. o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/1951. “A conciliação dos interesses da investigação e do direito à informação do investigado nasce de outras vertentes. A primeira é a clara distinção, no curso do inquérito policial, daquilo que seja a documentação de diligências investigatórias já concluídas - que há de incorporar-se aos Autos, abertos ao acesso do Advogado - e a relativa a diligências ainda em curso, de cuja decretação ou vicissitudes de execução nada obriga a deixar documentação imediata nos Autos do Inquérito.” Ordem parcialmente concedida, com recomendação. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; MS nº 1.0000.06.442442-7/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 24/10/2006; v.u.) www.tjmg.gov.br
12 - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Administrativo - Mandado de Segurança - Inquérito Civil Público - Negativa de acesso aos Autos - Impertinência - Ausência de interesse processual - Improcedência - Direito a obtenção de vistas e cópias - Princípio da Publicidade.
1 - Instaurado Inquérito Civil Público, é permitido ao órgão ministerial requisitar informações e documentos para sua instrução.
2 - Em virtude de sua natureza satisfativa, o acesso aos autos em medida liminar, no caso, apenas reconhece o direito invocado, o qual deverá ser definitivamente assegurado em julgamento do mérito.
3 - Não se tratando de informações essencialmente sigilosas ou cuja publicidade cause dano ao interesse público ou à própria investigação, prevalece, por imperativo legal, a publicidade das investigações conduzidas pelo Ministério Público. Remessa conhecida e provida. (TJGO - 5ª T. Julgadora da 4ª Câm. Cível; Duplo Grau de Jurisdição nº 13445-8/195 (200602462392)-Mineiros-GO; Rel. Juiz Miguel D’Abadia Ramos Jubé; j. 18/1/2007; v.u.) www.tj.go.gov.br
13 - INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO Constitucional - CPI dos Correios - Congresso Nacional - Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de empresa investigada pela referida Comissão.
Investigação de denúncias de corrupção nas estatais, tendo encontrado evidências de que corretoras que operavam com fundos de pensão também ajudaram a financiar partidos governistas. Denúncia pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal apontando os crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão ilegal de divisas, corrupção ativa e passiva e peculato (desvio de dinheiro público). Princípio constitucional que assegura a liberdade de informação e divulgação ante a garantia individual à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Nenhum valor constitucional é absoluto, tal como nenhum direito fundamental constitucional é absoluto, o que os deixa sujeitos à ponderação e a interpretações à luz dos princípios constitucionais. A imprensa tem o dever de informar o que se passa no interior de uma Comissão Parlamentar de Inquérito - na qual os parlamentares apontam para atos relacionados aos crimes de estelionato, manipulação de mercado, gestão temerária ou até fraudulenta de entidade de previdência complementar, manipulação de informações e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A “proibição de divulgação de dados aos quais eventualmente tenham acesso, cujo sigilo, ao menos no âmbito da CPI dos Correios, já não se reveste de total inquebrantabilidade por força de disposição da própria Corte Suprema, constitui ato de verdadeira censura, repudiada em nossa ordem constitucional”. Se o Ministro ... entendeu não caber “ao Supremo Tribunal Federal interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso do Parlamento”, não se compreende como se possa, pela censura prévia, impedir que o povo, num regime democrático de direito, possa ser privado de dados indispensáveis ao conhecimento de fatos públicos e notórios da ilicitude que o Procurador-Geral da República, em sua denúncia ao Supremo Tribunal Federal, classificou de quadrilha constituída por Ministros de Estado, parlamentares e empresários. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (O Futuro da Democracia, 1986, Paz e Terra, p. 86), como “um modelo ideal do governo público em público”. Provimento do Recurso para julgar improcedente o pedido. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.60655-RJ; Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo; j. 21/3/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br
14 - RESGUARDO DA EFICÁCIA DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO OU POR FAZER Reclamação - Julgamento do HC nº 67.114-SP - Inquérito Policial - Acesso aos Autos pelos Advogados do reclamante autorizado - Procedimentos em andamento - Necessidade do sigilo.
1 - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da
Lex Maxima e do art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2 - O acórdão proferido no HC nº 67.114-SP, conquanto tenha reconhecido a necessidade de se garantir o acesso do Advogado constituído aos Autos de Inquérito Policial, ainda que nele decretado o sigilo, fez expressa ressalva ao fato de que tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade.
3 - Assim, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo deve facultar à defesa o acesso aos Autos do Inquérito Policial nº ..., ressalvados os dados referentes às interceptações autorizadas judicialmente, objeto do Procedimento Investigatório nº ..., ainda em andamento e cujo sigilo mostra-se essencial para o sucesso das investigações. Reclamação julgada procedente. (STJ - 3ª Seção; Reclamação nº 2.441-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 27/6/2007; v.u.) www.stj.gov.br
15 - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Pedido de Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal.
Nos termos em que proposta, tal medida se destinaria a comprovar a materialidade dos atos de corrupção e improbidade, porquanto o dinheiro de propinas foi depositado em contas bancárias dos investigados, conforme informações decorrentes de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, ao que consta. A fundamentação não explicita, nem dela se infere, a necessidade de se dispensar a consulta aos interessados para resguardar a integralidade das informações ou finalidade similar que, em tese, tanto poderia autorizar. Pelo contrário, os Autos evidenciam que a quebra do sigilo teria alvo de fatos pretéritos, já constantes nos registros bancários, no que a situação se diferencia, substancialmente, da hipótese de interceptação telefônica, esta, no mais das vezes, a reclamar o desconhecimento do investigado. As razões recursais não chegam a ferir tal aspecto, qual seja, o da necessidade, no caso concreto, de se dispensar a consulta aos interessados. Manutenção da sentença de extinção da demanda sem enfrentamento do mérito. Apelo desprovido. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70018679308-Cruz Alta-RS; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; j. 24/5/2007; v.u.) www.tj.rs.gov.br
16 - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE Representação.
1 - Verifica-se nos Autos que não há Inquérito Policial instaurado, não podendo ser decretada a quebra de sigilo bancário e fiscal do representado, quando não houver real necessidade (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001), ou seja, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal e, ainda, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o que implicaria em indevida intromissão na privacidade do cidadão (art. 5º, inciso X, da CF).
2 - Pedido indeferido. (TJGO - 1ª T. Julgadora da 2ª Câm. Criminal; Rp nº 74-3/198 (200602637656)-Cromínia-GO; Rel. Des. Charife Oscar Abrão; j. 3/5/2007; v.u.) www.tj.go.gov.br
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