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01 -
protesto de dívida ativa - impossibilidade Tributário - Certidão de Dívida Ativa - Protesto - Impossibilidade.
1 - Protesto: ausência de interesse do Fisco. A inscrição do débito fiscal em dívida ativa, por si só, se constitui como prova do inadimplemento da obrigação tributária, em decorrência dos atributos de liquidez e certeza de que goza a certidão emitida pelo Fisco. A Lei nº 6.830/1980 não exige protesto prévio ao ajuizamento da execução, bastando a regular inscrição do débito em dívida ativa. 2 - Protesto: instrumento inaplicável ao descumprimento de obrigações tributárias. O protesto é instrumento inerente ao descumprimento de obrigações de natureza cambial, não se confundindo, tampouco se estendendo ao inadimplemento de obrigações tributárias. 3 - Protesto: ausência de previsão legal. Por força do Princípio da Legalidade, os atos da Administração Pública que extrapolem os limites da lei - como é o protesto de dívida ativa - se caracterizam como arbitrários e, portanto, ilegais. Referência Legislativa: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Lei nº 9.492/1997, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Municipal (Londrina) nº 7.303/1997, art. 271, § 6º. (TJPR - 1ª Câm. Cível; ACi e Reexame Necessário nº 358218-5-Londrina-PR; Rel. Des. Ulysses Lopes; j. 10/4/2007; v.u.)
02 - TAXA DE COLETA DE LIXO IPTU - Mandado de Segurança - Ato da Prefeitura Municipal de ..., referente ao pagamento do tributo em questão, durante o exercício de 1999.
Insurgência dos contribuintes, em face da falta de publicação da Planta Genérica de Valores. Alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do referido imposto, na forma adotada pelo Município. Descabimento. Planta efetivamente publicada, verificando-se a regularidade do procedimento adotado pela Municipalidade. Impossibilidade de fixação dos referidos valores imóvel por imóvel. Recurso Voluntário desprovido, nesse ponto.
TAXA DE COLETA DE LIXO. Falta de divisibilidade e especificidade. Cobrança descabida. Recurso Voluntário dos impetrantes que, nesse ponto, é parcialmente provido. (TJSP - 14ª Câm. de Direito Público; AP c/ Revisão nº 469.162-5/8-00-Serra Negra-SP; Rel. Des. Wanderley José Federighi; j. 15/2/2006; v.u.)

03 - relação de consumo - Incompetência da justiça do trabalho Cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente - Relação de consumo (Lei nº 8.078/1990) - Incompetência da Justiça do Trabalho.
A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial. O fato de a profissão de Advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/1994) não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo art. 3º da Lei nº 8.078/1990. O art. 2º da lei em exame coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo. (TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 00577200601602000-SP; ac. nº 20070432869; Rel. Juíza Jane Granzoto Torres da Silva; j. 24/5/2007; m.v.)
04 -
responsabilidade subsidiária - administração pública Administração Pública - Dona da obra - Responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo empregado, ainda que essa se trate de entidade pertencente à Administração Pública e dona da obra, afigura-se irrefutável. Além do fato de o crédito trabalhista ser de natureza alimentar e estar investido de especial privilégio (v.g. art. 186, CTN; art. 83, I, da Lei de Falências; e arts. 10 e 448, CLT), há outras razões lógicas para que a reclamada responda subsidiariamente pelos títulos deferidos ao reclamante. A tomadora já se beneficiou do trabalho por ele prestado, tendo descurado de efetiva vigilância sobre a prestadora, ao ponto de esta haver inadimplido quase oito meses de salário, dentre outros direitos, o que demonstra sua evidente inidoneidade. O dono da obra, em tese, não difere do empreiteiro principal, ao menos quanto aos efeitos trabalhistas emergentes da relação tríplice estabelecida em caso de contratação de uma prestadora de serviços para a execução da obra, vez que a exemplo do empreiteiro principal, também se beneficia do conteúdo finalístico do labor prestado. Ademais, esse tipo de relação, no tocante ao trabalhador, deve ser analisado sob o império da Constituição Federal, em consonância com os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Moralidade, da Igualdade de todos perante a lei e daquele que considera o trabalho um valor social e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, como se depreende do contido nos arts. 1º, III e IV, 5º,
caput, 170, caput, e 193 da atual Carta Magna. (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 02048200406902004-SP; ac. nº 20070358294; Rel. Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira; j. 15/5/2007; v.u.)

05 - INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS Processo Penal - Habeas Corpus - Ingresso de estrangeiro - Turista - Vedação - Impossibilidade.
Na busca pela efetivação da livre circulação se percebe que dos instrumentos normativos pactuados pelo Brasil e Argentina, as negociações diplomáticas evoluíram na questão da mera circulação para alcançar os patamares mais elevados da liberdade, e permitiram tanto aos argentinos quanto aos brasileiros o direito de fixarem suas residências no Brasil e na Argentina, mediante um procedimento administrativo simplificado. Não é razoável, portanto, impedir a entrada de estrangeiro argentino, indiciado em processo-crime, que vem cumprindo suas obrigações processuais decorrentes da investigação, na condição de turista, se em favor dele militam garantias constitucionais e supranacionais do direito de fixar residência com ânimo definitivo. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; RHC
Ex Officio nº 2007.70.02.000553-0-PR; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; j. 28/2/2007; v.u.)
06 - PENA-Base - FUNDAMENTAÇÃO Penal -
Habeas Corpus - Crimes de receptação e resistência - Dosimetria da pena - Exasperação das penas-bases - Personalidade e conduta social do agente - Fundamentação genérica e abstrata - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida.
1 - A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
2 - Considerações vagas, desvinculadas de dados concretos, a respeito da personalidade e da conduta social do agente são insuficientes para justificar a elevação da pena além do mínimo legal.
3 - A ausência de proporcionalidade entre a fundamentação e a reprimenda imposta implica constrangimento ilegal sanável pela via eleita, porquanto da mera leitura dos autos verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (art. 59 do Código Penal) que regem a dosimetria da resposta penal.
4 - Ordem concedida para anular o acórdão e a sentença impugnados no tocante à dosimetria da pena e, assim, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, competindo ao Juízo das Execuções Criminais determinar as condições de seu cumprimento. (STJ - 5ª T.; HC nº 64.016-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 3/4/2007; v.u.)

07 - AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA Recurso Especial - Processo Civil - Agravo retido - Interposição - Desistência - Agravo de Instrumento - Preclusão consumativa - Ocorrência.
1 - Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei nº 11.187/2005, a regra geral contida no art. 522,
caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, tratando-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento.
2 - Ao interpor o primeiro recurso de Agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa
relativamente à recorribilidade da
decisão interlocutória
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que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo a
desistência, esta deve ser entendida como desistência ao
recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí por que
a impossibilidade de conhecimento do segundo Agravo,
agora de Instrumento. 3 - Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou o trânsito em julgado para o desistente, daí por que irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição.
4 - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 866.006-PR; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 3/4/2007; v.u.)
08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA Custas - Embargos à Execução de título extrajudicial - Impugnação à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Não-comprovação pela impugnante da desnecessidade do benefício. Hipótese dos Autos, todavia, que não é de concessão da gratuidade da Justiça, mas de diferimento do pagamento das custas ao final. Incidência do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Impugnação procedente em parte. Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP - 23ª Câm. de Direito Privado; AP nº 1.100.046-9-Apiaí-SP; Rel. Des. Oséas Davi Viana; j. 13/6/2007; v.u.)
09 - representação processual
Apelação Cível - Execução - Extinção do feito sem resolução de mérito - Art. 267, III, do Código de Processo Civil - Perda superveniente da regularidade subjetiva ativa - Falecimento da parte autora - Inércia do espólio ou sucessores - Instrumento de procuração originário - Revogação automática - Recurso não conhecido.
Na execução, são aplicáveis as causas de extinção sem resolução do mérito elencadas no art. 267, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria geral que disciplina todos os procedimentos do Processo Civil. O falecimento da parte autora em fase de execução implica na imediata suspensão do feito, conforme dispõe o art. 265, § 1º, do CPC. A superveniente perda da regularidade subjetiva ativa impede o regular prosseguimento da execução, até que se promova a devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores da parte falecida. O falecimento da parte implica na revogação automática do instrumento de procuração respectivo, preservando-se ao Advogado os poderes outorgados, para prosseguir no feito até o encerramento da audiência, a teor do que dispõe o art. 682, II, do Código Civil de 2002. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105.94.002748-2/ 001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; j. 21/5/2007; v.u.)

10 - consórcio - restituição das parcelas Consórcio - Bem imóvel - Desistência - Restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente.
Admissibilidade, no caso, pois em se tratando de plano de longa duração, a imposição de espera por mais de dez anos constitui desvantagem exagerada, que não pode prevalecer frente à regra do art. 51, IV, do CDC. Dedução das taxas de administração e de adesão, prêmios de seguro e cláusula penal. Cabimento. Sentença mantida. Recurso não provido. A cláusula que estabelece a devolução das quantias pagas somente após o encerramento do grupo não pode prevalecer em casos de consórcios com longa duração, como aqueles de bem imóvel, porque impõe ao consorciado desistente desvantagem exagerada, inadmissível frente à regra do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 7.122.683-2-Santos-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 22/3/2007; v.u.)
11 - negativação do nome - SERASA - dano moral Processual Civil - Rito sumário - Direito do Consumidor - Inserção indevida no Serasa - Empréstimo com desconto em folha de pagamento - Obrigação adimplida - Falha tecnológica - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Dever de indenizar.
A opção pelo uso da tecnologia constitui risco para as atividades e como fortuito interno não exclui a responsabilidade de indenizar. Dano moral comprovado. Sentença procedente. Desprovimento de ambos os Apelos. (TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.23094-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 7/11/2006; v.u.)

12 - dissolução irregular de sociedade - responsabilidade ilimitada dos sócios Execução - Título judicial - Sociedade limitada - Notícia de dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios - Inteligência do art. 2º do Decreto nº 3.708/1919, c.c. art. 2.037 do Código Civil e art. 596 do CPC - Recurso provido.
A constatação de que a sociedade executada foi dissolvida irregularmente autoriza o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos seus sócios, a permitir a incidência da penhora sobre seus bens pessoais. É o que determina o art. 2º do Decreto nº 3.708/1919, que se conjuga aos arts. 2.037 do Código Civil e 596 do CPC. (TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1.049.775-0/4-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Antonio Rigolin; j. 29/8/2006; v.u.)
13 - factoring Prestação de contas -
Factoring - Inocorrência de administração de bens ou interesses alheios por parte do faturizador - Improcedência da ação do faturizado - Recurso não provido.
No contrato de factoring o comerciante cede a outro os créditos, na sua totalidade, ou em parte, de suas vendas a terceiros. Logo, em princípio, não há que se falar em prestação de contas, pois estas só são devidas por quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse realizam os pagamentos e recebimentos, o que não é o caso do faturizador. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 1.275.901-8-SP; Rel. Des. Gilberto dos Santos; j. 31/5/2007; v.u.)

14 - responsabilidade do vendedor - dívida anterior À compra e venda Direito Civil e Comercial - Cobrança - Comércio - Dívida anterior à compra e venda - Responsabilidade do vendedor assentada em contrato.
1 - É de ser acolhida a pretensão dos compradores em haver de seu vendedor o ressarcimento de valores que pagaram e que, segundo o contrato que firmaram, por ser anterior à venda, seria de responsabilidade deste último.
2 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2002.01.5.003662-6-DF; Rel. Des. Antoninho Lopes; j. 10/5/2006; v.u.)
15 - seguro - prescrição - Ciência do segurado Direito Civil - Recurso Especial - Seguro - Indenização - Prescrição (art. 178, § 6º, II, do CC/1916 e art. 206, § 1º, II, do CC atual) - Prazo - Fluência - Data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento - Irrelevância - Data da ciência inequívoca do segurado - Formas de caracterizá-la e ônus da prova da sua ocorrência.
A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no Aviso de Recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de forma cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o Aviso de Recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. Recurso Especial provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 888.083-ES; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 21/6/2007; v.u.)
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