nº 2543
« Voltar | Imprimir | Próxima » 1º a 7 de outubro de 2007
    Ética Profissional

 OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Empresa mercantil de cobrança extrajudicial - Exercício de cobrança judicial - Impossibilidade - Exercício ilegal da advocacia - Inculca e captação ilícita de clientela pelo Advogado que atua nesta modalidade de prestação de serviços. Prestação de serviços de cobrança judicial de dívidas, por empresa mercantil, concomitantemente ou não ao de cobrança extrajudicial, implica em infrações ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina. A empresa que oferece tal modalidade de serviços incorre no exercício ilegal da profissão, por força do disposto pelos arts. 15 e 34, I, do EOAB, já que se trata de entidade não sujeita à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, impedida de fazê-lo ou mesmo facilitar seu exercício. Além disso, ao oferecer o serviço de cobrança judicial de dívidas, em conjunto com a cobrança extrajudicial, infringe o art. 16 do mesmo Diploma. O Advogado que se associar ou conveniar para possibilitar tal tipo de prestação de serviços incorrerá em infração ao art. 7º do Código de Ética e Disciplina, em razão da prática de inculca e captação ilícita de clientela (Processo nº E-3.506/2007 - v.u., em 16/8/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 502ª Sessão de 16/8/2007.

 
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