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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (Voto-Vista), deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007
Denise Arruda
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP - em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 53):
“Mandado de Segurança - Pretensão da impetrante de obter certidão do arquivamento de representação contra Juiz de Direito - Atividade censória do Tribunal de Justiça - Caráter sigiloso - Resguardo da independência e dignidade do Juiz - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado - Denegação da Ordem.”
Em suas razões, informa a recorrente que encaminhou representação ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando fatos ocorridos na Comarca de São Bernardo do Campo envolvendo o Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, em virtude do que requereu fossem tomadas as providências necessárias. Em resposta, a autoridade ora tida por coatora
comunicou que, após terem sido prestadas as informações pelo Magistrado, os Autos do processo administrativo foram arquivados. Afirma que, diante desse desate, houve por bem encaminhar ofício ao Sr. Desembargador Corregedor solicitando certidão relativa à decisão prolatada no aludido processo, e que tal pedido não foi atendido à consideração de que deve ser resguardado o sigilo nas representações contra Juízes de Direito (fls. 66).
Sustenta que essa negativa de expedição da certidão pleiteada viola seu direito líquido e certo, uma vez que - não obstante a previsão constante dos arts. 316 do Regimento Interno da Corte de origem, e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no sentido de que a atividade censória do Tribunal se fará sigilosamente - o art. 5º, XXXIV,
b, da Constituição Federal, assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Requer, assim, o provimento do presente Recurso para que, reformando-se o decisum impugnado, seja concedida a segurança, a fim de se determinar à autoridade impetrada que expeça em seu favor certidão informando o resultado do processo disciplinar em comento.
Intimado, o Estado de São Paulo apresentou contra-razões às fls. 97/100, sustentando não assistir razão à demandante, tendo em vista que o citado dispositivo constitucional garante a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, hipótese que não estaria configurada no caso dos Autos, já que “o processo administrativo disciplinar configura uma relação jurídica que polariza o ‘servidor’, de um lado, e o Estado, do outro. Não há, nesse processo, participação do representante, cuja atividade se exaure na comunicação do fato a ser investigado” (fls. 99).
O Recurso Ordinário foi recebido pelo Presidente do Tribunal de origem às fls. 102.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer assim sumariado (fls. 106):
“Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Associação dos Advogados de São Paulo. Representação contra Magistrado. Indeferimento. Direito a certidões na Corregedoria-Geral de Justiça. Recusa. Loman e RITJSP. Mandado de Segurança indeferido. Parecer pelo provimento do Recurso.”
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): A pretensão merece acolhida.
Os arts. 316 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional assim dispõem, respectivamente:
“A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do Juiz.”
“A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.”
Assim como as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, o sigilo a ser observado nos processos administrativos decorrentes da atividade censória dos Tribunais constitui prerrogativa de grande importância para a proteção da imparcialidade do Magistrado, beneficiando, na verdade, toda a instituição e a sociedade.
Tal garantia, entretanto, deve ser interpretada de acordo com o disposto nas alíneas
a e b do inciso XXXIV da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Na hipótese dos Autos, como relatado, a ora recorrente encaminhou representação ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando fatos ocorridos em Comarca do Estado envolvendo Magistrado. A autoridade, por sua vez, informou que, depois de terem sido prestadas informações, o processo administrativo foi arquivado. Após, deixou de atender ao pedido de expedição de certidão relativa ao processo por entender tratar-se de procedimento administrativo sigiloso.
Verifica-se, in casu, que há desrespeito a direito líquido e certo da impetrante. Isso porque a expedição de certidão deve ser negada nos casos em que pessoas sem qualquer interesse na controvérsia pretendam, por mera curiosidade, tomar conhecimento de decisões proferidas em processo disciplinar contra Magistrado, ou, ainda, quando se pretenda obter informações sobre as etapas administrativas do procedimento, como, por exemplo, sobre as provas que foram juntadas ou as informações prestadas. Nesses casos, sem dúvida, deve ser observado o sigilo que rege a atividade censória dos Tribunais.
Entretanto, no caso dos Autos, quem requereu a expedição de certidão foi a própria entidade que enviou a representação ao Tribunal, e, por isso, deve ser considerado o disposto na norma constitucional acima referida, pois há interesse em saber o resultado do processo administrativo instaurado, para que seja possível tomar as medidas que entenda cabíveis, tanto no âmbito administrativo como no judicial.
Em situação semelhante à dos presentes Autos, esta Corte Superior, ao julgar o RMS nº 11.255-SP, deu-lhe parcial provimento, tendo sido consignado pelo Relator, Ministro Jorge Scartezzini, no voto condutor do acórdão:
“Ora, depreende-se do exposto que, mais do que declarar a existência legal do direito do cidadão de peticionar junto ao Poder Público e obter certidões para defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal, o legislador constitucional visou garantir a fruição deste direito. Assim, se o recorrente ajuizou uma representação contra determinada Magistrada, por entender que esta agiu com negligência nos deveres inerentes a seu cargo, prejudicando-o, evidente que ele se torna o maior interessado em saber o que foi apurado pelo Órgão Correicional da Instituição. Tal resultado se obtém por meio da decisão que determinou o arquivamento desta. Não se desconsidera, com este fornecimento, o interesse Estatal em ver punido o agente público que tenha ultrapassado os limites de suas atribuições funcionais, mas, ao contrário, prestigia-se, também, o interesse pessoal do impetrante, provocador da máquina estatal, em ver a instituição pública apurar e, se for o caso, corrigir, com a aplicação de penalidade, falta cometida por um de seus agentes.” (RMS nº 11.255-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 13/8/2001).
A propósito, convém transcrever a ementa referente ao citado julgado:
“Constitucional - Processo Civil - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Representação - Advogado/Juíza Estadual - Preliminares de legitimidade passiva
ad causam do Sr. Desembargador Presidente do Conselho Superior da Magistratura e de nulidade parcial do julgado, por omissão, rejeitadas - Arquivamento dos Autos - Requerimento de certidão acerca do caso - Indeferimento por motivo de sigilo e resguardo à dignidade e à independência do Magistrado (art. 40, Loman c.c. art. 316, RITJSP) - Fornecimento do resultado reconhecido - Direito assegurado por norma constitucional (art. 5º, XXXIV,
b, da CF/1988) - Liquidez e certeza parcialmente vislumbradas.
1 - Tendo em vista que o ato acoimado de coator foi praticado, exclusivamente, pelo Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça (fls. 17), ilegítimo é o Sr. Desembargador Presidente do Conselho Superior da Magistratura Paulista para figurar no pólo passivo da relação mandamental. Outrossim, apesar de a Corte
a quo não ter mencionado expressamente as normas constitucionais aventadas pelo ora recorrente, adotou como razão de decidir o parecer do Ministério Público Estadual, no qual abordou-se de forma clara e inteligível o tema, analisando, inclusive, a seara constitucional. Ademais, aplicam-se ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança os mesmos princípios processuais incidentes nas Apelações, sendo dotado do efeito devolutivo e sujeito ao crivo da revisão pelo órgão
ad quem, respeitado o tantum devolutum quantum appellatum, não necessitando, desta forma, de prévio prequestionamento. Inexistência de violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC. Preliminares rejeitadas.
2 - O processo censório do Magistrado está sujeito ao manto do segredo de Justiça (arts. 27, §§ 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 e 55, todos da Loman), para afiançar-se a dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do Juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua imparcialidade e a de sua própria Instituição. No caso
sub judice, movida representação por causídico contra Juíza Estadual, por suposta negligência na prestação dos deveres do cargo, sendo esta por ele protocolada, não há como desconhecer seu conteúdo, sendo impertinente sua reprodução ou certidão acerca dos fatos ali descritos. No mesmo sentido, improcede fornecer-se certidão acerca de eventuais atos praticados pela Corregedoria-Geral, pois a atividade correicional obedece a ritos próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do Juiz. Configura-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado. Este último é que se sujeita aos comandos da motivação e da publicidade dos atos administrativos. Logo, ilegal se torna, somente, o indeferimento da expedição de certidão acerca do inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem como de sua autoria. Inteligência do art. 40 da Loman c.c. art. 5º, XXXIV,
b, da Carta Magna.
3 - Precedente (RMS nº 3.735-MG).
4 - Preliminares rejeitadas; Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder, em parte, a Ordem e determinar a expedição de certidão, apenas contendo o teor da decisão que determinou o arquivamento, bem como sua autoria. Custas
ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios a teor das Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ.”
Ante todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para, reformando-se o
decisum impugnado, conceder a segurança pleiteada e determinar a expedição à impetrante de certidão contendo o teor da decisão administrativa que estabeleceu o arquivamento dos Autos do Processo nº G-35.977/2002.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, acompanho o voto da Sra.Ministra Relatora, dando provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porque o sigilo para garantir a imagem do Magistrado não vai alcançar quem o requereu. Em se tratando do caso dos Autos,
quem solicitou a expedição de certidão foi a própria
entidade que enviou a representação ao Tribunal, por
isso deve ser considerado o discurso da nova posição
acima referida, pois há interesse em saber o resultado
do processo administrativo
instaurado para
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que seja possível tomar medidas que entenda cabíveis, tanto na esfera administrativa como na judicial.
VOTO-VISTA (VENCIDO)
Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Sigilo de atividade censória. Expedição de certidão. Art. 5º, XXXIV,
a e b, da Constituição Federal. Sigilo.
1 - A técnica de ponderação dos valores em tensão, vale dizer, o direito de certidão e o direito à dignidade do Magistrado, conquanto postulado do cargo
pro populo pela seriedade que a Instituição deve em geral, no seio social, em prol da pacificação social, implica em que:
a) O processo censório do Magistrado está sujeito ao manto do segredo de Justiça (arts. 27, §§ 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 e 55, todos da Loman), para afiançar-se a dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do Juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua imparcialidade e a da própria Instituição;
b) Movida representação por Associação contra Juiz Presidente do Tribunal de Justiça, sendo esta por ele protocolada, resta impertinente sua reprodução ou certidão acerca dos fatos ali descritos;
c) No mesmo sentido, improcede fornecer-se certidão acerca de eventuais atos praticados pela Corregedoria-Geral, pois a atividade correicional obedece a ritos próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do Juiz, configurando-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado; e
d) O resultado é que se sujeita aos comandos da motivação e da publicidade dos atos administrativos. Consectariamente, legal é o indeferimento da expedição de certidão acerca do inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem como de sua autoria, a teor do art. 40 da Loman c.c. art. 5º, XXXIV,
b, da Carta Magna.
2 - É que os arts. 316 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional assim dispõem, respectivamente:
“A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do Juiz.”
“A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.”
3 - Deveras, haveria recusa do direito de certidão caso o documento fosse negado sobre ter sido instaurada a representação em si, porque nesse caso violado teria sido o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988, restando lícita a recusa porquanto o resultado compõe a fase decisória do processo, informado, também, pelo sigilo.
4 - Outrossim, por força do Princípio da Inafastabilidade, a ausência de certidão não impede o Órgão de provocar a ação que entender cabível perante o Judiciário, por isso que carente de liquidez e certeza o direito veiculado neste
writ.
5 - Recurso Ordinário desprovido, divergindo da E. Relatora.
O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux: consoante exposto pela E. Relatora:
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP - em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 53):
“Mandado de Segurança - Pretensão da impetrante de obter certidão do arquivamento de representação contra Juiz de Direito - Atividade censória do Tribunal de Justiça - Caráter sigiloso - Resguardo da independência e dignidade do Juiz - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado - Denegação da Ordem.”
Em suas razões, informa a recorrente que encaminhou representação ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando fatos ocorridos na Comarca de São Bernardo do Campo envolvendo o Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, em virtude do que requereu fossem tomadas as providências necessárias. Em resposta, a autoridade ora tida por coatora comunicou que, após terem sido prestadas as informações pelo Magistrado, os Autos do processo administrativo foram arquivados. Afirma que, diante desse desate, houve por bem encaminhar ofício ao Sr. Desembargador Corregedor solicitando certidão relativa à decisão prolatada no aludido processo, e que tal pedido não foi atendido à consideração de que deve ser resguardado o sigilo nas representações contra Juízes de Direito (fls. 66).
Sustenta que essa negativa de expedição da certidão pleiteada viola seu direito líquido e certo, uma vez que - não obstante a previsão constante dos arts. 316 do Regimento Interno da Corte de origem, e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no sentido de que a atividade censória do Tribunal se fará sigilosamente - o art. 5º, XXXIV,
b, da Constituição Federal, assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Requer, assim, o provimento do presente Recurso para que, reformando-se o decisum impugnado, seja concedida a segurança, a fim de se determinar à autoridade impetrada que expeça em seu favor certidão informando o resultado do processo disciplinar em comento.
Intimado, o Estado de São Paulo apresentou contra-razões às fls. 97/100, sustentando não assistir razão à demandante, tendo em vista que o citado dispositivo constitucional garante a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, hipótese que não estaria configurada no caso dos Autos, já que “o processo administrativo disciplinar configura uma relação jurídica que polariza o ‘servidor’, de um lado, e o Estado, do outro. Não há, nesse processo, participação do representante, cuja atividade se exaure na comunicação do fato a ser investigado” (fls. 99).
O Recurso Ordinário foi recebido pelo Presidente do Tribunal de origem às fls. 102.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer assim sumariado (fls. 106):
“Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Associação dos Advogados de São Paulo. Representação contra Magistrado. Indeferimento. Direito a certidões na Corregedoria-Geral de Justiça. Recusa. Loman e RITJSP. Mandado de Segurança indeferido. Parecer pelo provimento do Recurso.
É o relatório.”
Em seu voto, a E. Relatora sustenta:
“Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Atividade censória. Sigilo. Expedição de certidão. Art. 5º, XXXIV,
a e b, da Constituição Federal. Recurso provido.
1 - Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança por entender não haver direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão relativa a resultado de processo administrativo disciplinar de Magistrado.
2 - Assim como as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, o sigilo a ser observado nos processos administrativos decorrentes da atividade censória dos Tribunais constitui prerrogativa de grande importância para a proteção da imparcialidade do Magistrado, beneficiando, na verdade, toda a instituição e a sociedade. Tal garantia, contudo, deve ser interpretada de acordo com o disposto nas alíneas
a e b, do inciso XXXIV, da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
3 - Verifica-se, in casu, que há desrespeito a direito líquido e certo da impetrante. Isso porque a expedição de certidão deve ser negada nos casos em que pessoas sem qualquer interesse na controvérsia pretendam, por mera curiosidade, tomar conhecimento de decisões proferidas em processo disciplinar contra Magistrado, ou, ainda, quando se pretenda obter informações sobre as etapas administrativas do procedimento. Nesses casos, sem dúvida, deve ser observado o sigilo que rege a atividade censória dos Tribunais. Entretanto, no caso dos Autos, quem requereu a expedição de certidão foi a própria entidade que enviou a representação ao Tribunal, e, por isso, deve ser considerado o disposto na norma constitucional acima referida, pois há interesse em saber o resultado do processo administrativo instaurado, para que seja possível tomar as medidas que entenda cabíveis, tanto no âmbito administrativo como no judicial. Precedente desta Corte Superior.
4 - Recurso Ordinário provido.” Concessa venia, ouso divergir da E. Relatora.
É que a técnica de ponderação dos valores em tensão, vale dizer, o direito de certidão e o direito à dignidade do Magistrado, conquanto postulado do cargo
pro populo pela seriedade que a Instituição deve, geral, no seio social, em prol da pacificação social, implica em que:
a) O processo censório do Magistrado está sujeito ao manto do segredo de Justiça (arts. 27, §§ 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 e 55, todos da Loman), para afiançar-se à dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do Juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua imparcialidade e da própria Instituição;
b) Movida representação por Associação contra Juiz Presidente do Tribunal de Justiça, sendo esta por ele protocolada, resta impertinente sua reprodução ou certidão acerca dos fatos ali descritos;
c) No mesmo sentido, improcede fornecer-se certidão acerca de eventuais atos praticados pela Corregedoria-Geral, pois a atividade correicional obedece a ritos próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do Juiz, configurando-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado; e
d) O resultado é que se sujeita aos comandos da motivação e da publicidade dos atos administrativos. Consectariamente, legal é o indeferimento da expedição de certidão acerca do inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem como de sua autoria, a teor do art. 40 da Loman c.c. art. 5º, XXXIV,
b, da Carta Magna.
É que os arts. 316 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional assim dispõem, respectivamente:
“A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do Juiz.”
“A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.”
Deveras, haveria recusa do direito de certidão caso o documento fosse negado sobre ter sido instaurada a representação em si, porque nesse caso violado teria sido o art. 5º, XXXIV,
b, da CF/1988, restando lícita a recusa porquanto o resultado compõe a fase decisória do processo, informado, também, pelo sigilo.
Outrossim, por força do Princípio da Inafastabilidade, a ausência de certidão não impede o Órgão de provocar a ação que entender cabível perante o Judiciário, por isso que carente de liquidez e certeza o direito veiculado neste
writ.
Com essas considerações, e pedindo venia à E. Relatora, nego provimento ao Recurso Ordinário.
É como voto.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Srs. Ministros, peço venia ao Sr. Ministro Luiz Fux para acompanhar a maioria. Após a Constituição de 1988, há a exigência de que todas as decisões, inclusive administrativas, sejam públicas e fundamentadas. Por isso mesmo, relativamente à Associação que fez a representação, não vejo como negar o requerido.
Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora para dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
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