nº 2543
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de outubro de 2007
 

FAMÍLIA - ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO - Instrumento público outorgado pela mãe à filha. Alegação de que a genitora desconhecia o significado do ato praticado, conferindo a administração dos bens e haveres à outorgada, em razão da sua idade avançada. Extinção do processo, decisão mantida. Ausência de prova de que a outorgante se encontra com a saúde mental comprometida ou de que esteja tramitando processo de interdição. Incapacidade civil que não se presume, precisando ser devidamente comprovada. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70018526772-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 29/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

Porto Alegre, 29 de março de 2007

Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ... e ..., de sentença que, nos Autos da ação declaratória proposta contra ..., julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que têm legitimidade e interesse processual para a demanda, porquanto são filhos e sucessores de ... . Alegam que a genitora desconhece o significado do que seja uma procuração pública, bem como dos poderes que conferiu à ré. Afirmam que ... requereu a anuência de todos os irmãos para alienar um bem imóvel, que representa 50% dos bens de sua genitora, sendo o pedido rejeitado pelos apelantes, por entenderem que se trata de interesse pessoal. Concordam que o encaminhamento de uma ação de interdição resolve melhor a situação, porém entendem que têm direito de discutir os atos que vêm sendo praticados pela procuradora.

Ao final, postulam o provimento da Apelação, com o prosseguimento do feito.

Recebido o Recurso, sobem os autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça lança parecer pelo desprovimento da Apelação.

Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. Na inicial, os autores/apelantes historiam que sua genitora outorgou procuração em favor de uma outra filha, entretanto, em face de sua idade avançada (88 anos de idade), não tinha condições de compreender o significado do ato. Alegam que a apelada está administrando os bens da genitora de forma duvidosa, razão pela qual pretendem a “cassação” da procuração.

A sentença se põe como correta, nenhum reparo merecendo.

Na verdade, não há qualquer documento hábil comprovando o comprometido estado de saúde mental da genitora (...), que demonstre a ausência de capacidade para outorgar a procuração à demandada ... .

Aventam, apenas, a possibilidade de ingressar com ação de interdição, mas deveriam tê-lo feito antes de discutir a validade de documento público, formalmente perfeito.

Como bem assinalou o Magistrado, “(...) a incapacidade não se presume, ao contrário, a presunção recai sobre a capacidade da pessoa. O avançar da idade ou as dificuldades físicas não tornam a pessoa incapaz para os atos da vida civil”.

Desse modo, não estando a genitora interditada, em vias de sê-lo ou mesmo evidenciada dúvida sobre sua higidez mental, tem-se que o ato jurídico de outorga de procuração de ... para a filha ... é válido e eficaz, falecendo condições à ação, por esse meio, para obter a anulação do referido mandato.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação.

Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.

Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018526772, Comarca de Porto Alegre: “Negaram Provimento à Apelação. Unânime.”

Julgador de Primeiro Grau: Cairo Roberto Rodrigues Madruga

 
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