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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José
Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ... e ..., de sentença que, nos Autos da ação declaratória proposta contra ..., julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que têm legitimidade e interesse processual para a demanda, porquanto são filhos e sucessores de ... . Alegam que a genitora desconhece o significado do que seja uma procuração pública, bem como dos poderes que conferiu à ré. Afirmam que ... requereu a anuência de todos os irmãos para alienar um bem imóvel, que representa 50% dos bens de sua genitora, sendo o pedido rejeitado pelos apelantes, por entenderem que se trata de interesse pessoal. Concordam que o encaminhamento de uma ação de interdição resolve melhor a situação, porém entendem que têm direito de discutir os atos que vêm sendo praticados pela procuradora.
Ao final, postulam o provimento da Apelação, com o prosseguimento do feito.
Recebido o Recurso, sobem os autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça lança parecer pelo desprovimento da Apelação.
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
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É
o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. Na inicial, os autores/apelantes historiam que sua genitora outorgou procuração em favor de uma outra filha, entretanto, em face de sua idade avançada (88 anos de idade), não tinha condições de compreender o significado do ato. Alegam que a apelada está administrando os bens da genitora de forma duvidosa, razão pela qual pretendem a “cassação” da procuração.
A sentença se põe como correta, nenhum reparo merecendo.
Na verdade, não há qualquer documento hábil comprovando o comprometido estado de saúde mental da genitora (...), que demonstre a ausência de capacidade para outorgar a procuração à demandada ... .
Aventam, apenas, a possibilidade de ingressar com ação de interdição, mas deveriam tê-lo feito antes de discutir a validade de documento público, formalmente perfeito.
Como bem assinalou o Magistrado, “(...) a incapacidade não se presume, ao contrário, a presunção recai sobre a capacidade da pessoa. O avançar da idade ou as dificuldades físicas não tornam a pessoa incapaz para os atos da vida civil”.
Desse modo, não estando a genitora interditada, em vias de sê-lo ou mesmo evidenciada dúvida sobre sua higidez mental, tem-se que o ato jurídico de outorga de procuração de ... para a filha ... é válido e eficaz, falecendo condições à ação, por esse meio, para obter a anulação do referido mandato.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018526772, Comarca de Porto Alegre: “Negaram Provimento à Apelação. Unânime.”
Julgador de Primeiro Grau: Cairo Roberto Rodrigues Madruga
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