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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 2006.050.03790, em que é apelante A. S. P., e apelado, o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores que compõem a E. Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao Recurso para absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2007
Maria Helena Salcedo Magalhães
Relatora
RELATÓRIO
A. S. P. foi denunciado em 25/4/2006 porque, no dia 18 daquele mesmo mês, por volta das 17h, na Av. ..., Centro, Rio de Janeiro, ofereceu vantagens indevidas ao Policial Civil E. G. V. e ao Delegado de Polícia J. S. M., para que os mesmos se omitissem na prática de ato de ofício, praticassem atos de ofício de forma indevida ou retardassem a prática de atos de ofício, a fim de obterem “muito dinheiro” por meio da legalização de veículos, de origem ilícita, no Detran (fls. 2A/2C).
A denúncia foi recebida em 26/4/2006 (fls. 54). Julgada procedente, foi o réu condenado em 5/6/2006, como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal, a dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 43, I e IV, do Estatuto Repressivo.
Irresignado, apelou às fls. 197, com razões de fls. 198/201, sustentando haver erro de direito, tratando-se de conduta atípica, a ensejar decreto
absolutório.
Contra-razões do Ministério Público nas fls. 203/207, prestigiando a decisão guerreada.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Procurador Walberto Fernandes de Lima, pelo provimento do Apelo defensivo (fls. 212/218).
É o relatório.
Maria Helena Salcedo Magalhães
Relatora
VOTO DA RELATORA
A. S. P. foi condenado por haver, em tese, contrariado os preceitos normativos descritos no art. 333 do Diploma Penal.
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Ficou decicido, pelo r. Juízo a quo, que a autoria do delito
restou comprovada, uma vez que o acusado teve real intenção de corromper os policiais, propondo a eles participação em esquemas ilegais destinados à possível legalização de veículos de procedência criminosa, além da retirada ilegal de multas de trânsito do sistema do
Detran, o que redundaria em um certo pagamento pelos infratores, retendo-se um percentual que seria dividido pelo grupo arrebanhado pelo acusado (fls. 186-187).
Mas, sem dúvida, merece apreço o pedido defensivo, uma vez que, tanto a conduta narrada na denúncia como o que foi apurado nos Autos não evidenciou o tipo penal do crime de corrupção ativa.
Por evidente, o crime é daqueles de simples atividade ou mera conduta. No entanto, somente se aperfeiçoa se a promessa de vantagem indevida é feita ao funcionário que tenha atribuição ou competência para praticar ou deixar de praticar o que se lhe pede.
Relatam em uníssono as testemunhas policiais que o réu lhes propunha “esquemas” envolvendo retirada de registros de veículos do sistema do Detran.
Destaque-se trecho do depoimento do Delegado de Polícia J. S. M., nas fls. 166/168, no qual afirma “que de todos os atos propostos pelo acusado, na realidade, nenhum deles seria de execução dentro do ofício exercido pelo depoente no cargo de Delegado”.
Ora, estes policiais não têm a atribuição funcional específica do servidor público visado, isto é, funcionário do Detran. Assim, se o ato não é da competência do funcionário, não se identifica o crime de corrupção ativa.
E outro não é o entendimento dominante, como a seguir colacionamos:
“A oferta ou promessa a que alude o art. 333 do CP deve ser feita no sentido de determinar o funcionário a omitir ou retardar ato de ofício. Portanto, o ato ou abstenção a que a corrupção se refere deve estar compreendido nas específicas atribuições funcionais, pois só neste caso pode deparar-se com um dano efetivo ou potencial ao regular funcionamento da administração.” (TJSP - AC - Rel. Mendes Pereira -
RT 498/292).
Destarte, outra solução não pode ser proposta, a não ser a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2007
Maria Helena Salcedo Magalhães
Relatora
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