nº 2544
« Voltar |Imprimir |  8 a 14 de outubro de 2007
 

  

01 - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO - FORNECIMENTO
Mandado de Segurança - Ato de autoridade Municipal - Negativa no fornecimento de alvará para construção - Imóvel sem acesso à via pública em Área de Preservação com uso Limitado (APL) - Existência de servidão predial devidamente constituída e observada pelos moradores da localidade - Concessão da Ordem - Recurso não provido.
A ausência de acesso frontal direto à via pública não é causa suficiente para o Município negar o fornecimento de licença para construir, tratando-se de imóvel encravado, que se encontra desobstruído por servidão predial particular regularmente constituída e respeitada pela vizinhança. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Público; ACi em MS nº 2005.029674-7-SC; Rel. Des. Substituto Jaime Ramos; j. 27/6/2006; v.u.)

   02 - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - IRREGULARIDADES
Administrativo - Mandado de Segurança - Processo Administrativo Disciplinar - Servidor Público Municipal - Aplicação de pena de demissão - Recebimento de verbas de forma irregular - Excesso de prazo - Invalidação do procedimento - Desnecessidade - Garantias constitucionais da acusada - Inobservância - Controle do Judiciário.
1
- O excesso de prazo, para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, não acarreta, de imediato, nulidade susceptível de invalidar o procedimento, salvo se tal fato tiver significado a impossibilidade do exercício do direito de defesa. 2 - Uma vez não provada a má-fé da servidora em se apropriar do pagamento de importâncias recebidas em decorrência de fraude perpetrada contra o sistema de pagamento de pessoal da Administração Municipal, o ato de demissão emanado da comissão processante apresenta-se eivado de nulidade por ofensa à garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários. 3 - Sentença mantida, em Reexame Necessário, ficando prejudicado o Recurso Voluntário. (TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi / Reexame Necessário nº 1.0184.05.010043-9/002-Conselheiro Pena-MG; Rel. Des. Nilson Reis; j. 22/5/2007; v.u.)

   03 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO
Empresarial - Dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Exclusão de sócio minoritário.
Caracterizando-se a affectio societatis como a vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, a sua ausência tem como causa a impossibilidade de consecução do fim social, mostrando-se plenamente possível a dissolução parcial por essa causa. O art. 1.030 do Código Civil vigente estabeleceu como causas, para a exclusão do sócio por iniciativa dos sócios majoritários, a falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Em que pese a interpretação literal do citado dispositivo afastando a quebra da affectio societatis como causa da exclusão, de forma que somente seria a mesma aplicável ao sócio dissidente no exercício do direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil), mediante interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que não restou afastado pelo novo Diploma Legal o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de viabilizar a exclusão do sócio havendo justa causa, como ocorre quando inexistente o vínculo de confiança. O art. 1.085 do Código Civil consagrou a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, havendo previsão contratual, de forma que, por maior razão, não há que ser afastada a possibilidade de alegação de justo motivo, ainda que ausente a previsão contratual, para viabilizar a exclusão judicial do sócio minoritário. A alegação de nulidade da alteração contratual na qual houve a transferência de cotas do ex-cônjuge da Apelante, então sócio majoritário, é desinfluente para o deslinde da questão que tem como objeto apenas o cabimento da dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio minoritário, devendo ser objeto de ação própria. Ainda que co-proprietária das cotas do marido, faria jus a Apelante somente aos lucros daí decorrentes, não à qualidade de sócia majoritária, de forma que as cotas a que teria direito em razão da comunhão deveriam ser levadas para a partilha e, sendo o caso, para a apuração de haveres. Conhecimento e desprovimento dos Recursos. (TJRJ - 16ª Câm. Cível; ACi nº 18295/06-RJ; Rel. Des. Mario Robert Mannheimer; j. 13/2/2007; v.u.)

   04 - EXECUÇÃO FRUSTRADA - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Comercial - Falência - Execução frustrada - Preliminar de não-conhecimento do Agravo afastada - Documentos não essenciais ao julgamento da matéria exclusivamente de direito - Preliminar de nulidade da decisão - Cerceamento de defesa - Rejeição - Nomeação de bens à penhora - Ausência de prova de propriedade - Ineficácia - Citação de todos os sócios da empresa - Desnecessidade - Insolvência presumida - Recurso improvido.
Juntada a cópia da procuração, a qual outorga os poderes necessários ao subscritor da peça processual, tem-se que a representação está regular, pois embora tenha sido feito substabelecimento, este foi com reservas de poderes. Levando-se em conta que o Ministério Público, ao intervir como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, consoante determinação do art. 83, I, do Código de Ritos, os atos eivados de nulidade somente serão aqueles que deveriam ser praticados após a manifestação do Parquet. A nomeação de bens à penhora, sem comprovação da propriedade, não supre a formalidade exigida para garantir o Juízo da execução. O § 3º do art. 94 da Lei de Falências é de clareza solar ao ressalvar que apenas na hipótese do inciso I do mesmo artigo, exige-se o instrumento de protesto do título. Na hipótese do inciso II, exige-se que o pedido seja instruído com certidão expedida pelo Juízo em que se processa a execução, formalidade esta cumprida na espécie. Estando claramente demonstrada a execução frustrada perante o Juízo Falimentar, e, ainda, não elidindo, a parte, o pedido de falência, conforme faculdade prevista no parágrafo único do art. 98 da Lei nº 11.101/2005, presume-se a insolvência da recorrente. Recurso improvido. (TJDF - 2ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.003752-1- DF; Rel. Des. Carmelita Brasil; j. 27/6/2007; v.u.)

05 - MUNICÍPIO - DISCRICIONARIEDADE E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Direito Constitucional e Administrativo - Município - Obrigação de fazer - Discricionariedade e autonomia administrativa.
1
- O sistema constitucional vigente encerra o Princípio da Separação dos Poderes, segundo o qual são harmônicos e independentes entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF), cada qual responsável pelo exercício de determinadas funções estatais. 2 - Cabe ao Executivo, nos três níveis da esfera política de Governo, considerando a discricionariedade e a autonomia administrativa que lhe são conferidas pela Magna Carta, e diante das possibilidades orçamentárias, valorar a conveniência e a oportunidade da prática de certos atos na gestão pública. 3 - Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como impor ao Poder Público Municipal o efetivo dever de pavimentar determinada via pública, de podar as árvores lá existentes e de notificar os proprietários dos terrenos vazios vizinhos ao recorrido para que procedam à limpeza dos lotes se não dispõe a Municipalidade de condições de cumpri-lo desde logo, mormente considerando o célere crescimento urbano da Região Oceânica de ..., na qual ainda subsistem inúmeras ruas sem pavimentação, sendo que outras tantas surgem a todo momento. 4 - Tratando-se de atos afetos ao mérito administrativo, não pode o Poder Judiciário se imiscuir nesta apreciação, cumprindo a este tão-somente apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública e verificar eventual abuso de poder, hipóteses que não são observadas nos Autos. 5 - Provimento do Recurso para julgar improcedente o pedido do autor. (TJRJ - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.24655-RJ; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; j. 27/6/2007; v.u.)

   06 - PRISÃO CIVIL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - VEDAÇÃO
Constitucional - Tratados internacionais - Emenda nº 45/2004 - Art. 5º - Parágrafos - Constituição Federal de 1988 - Pacto de São José da Costa Rica - Prisão civil - Alienação fiduciária.
1
- Em que pese o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da paridade hierárquica entre tratado internacional e lei ordinária federal, mostra-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inequívoca a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, haja vista terem sido recepcionados como normas constitucionais, ante a clara dicção da norma consagrada no art. 5º, § 2º, do texto

originário da Constituição Federal, segundo a qual os direitos e garantias expressados na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Diante de tais considerações, alcança-se a ilação de que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, conquanto integrado ao ordenamento jurídico vigente, como verdadeira lei ordinária, jamais restara revogado ou retirado do mundo jurídico, mesmo que repelido, em numerosas decisões judiciais. Em outras palavras, consoante o § 3º do art. 5º da CF, a Convenção não somente continua em vigor, mas também apresenta força de emenda constitucional. 2 - Consoante se infere do art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se vedada a prisão civil do depositário infiel. 3 - É incabível a prisão civil decorrente de inadimplemento em contratos de alienação fiduciária. 4 - Ordem concedida. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2007.07.5.004375-9-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 16/5/2007; m.v.)

   07 - BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATO
Código de Defesa do Consumidor - Interpretação favorável ao consumidor - Boa-fé - Princípio geral dos contratos - Cumprimento da obrigação - Dano material - Comprovação do prejuízo - Dano moral - Aspectos subjetivos do sujeito - Honorários advocatícios - Condenação - Grau de zelo do profissional.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé é princípio geral dos contratos que deve nortear a contratação desde as tratativas iniciais, passando pela execução contratual, até mesmo após a extinção do contrato, não podendo a fornecedora criar novas condições para o cumprimento de sua obrigação, onerando o consumidor. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano material, há de ser comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. O dano moral se configura em situações capazes de atingir aspectos subjetivos do sujeito, como a tranqüilidade de espírito, a dignidade, a honra, causando sofrimento e lesionando direitos da personalidade ou da alma. Nas causas em que há condenação, o Magistrado deve fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, segundo comando do § 3º do art. 20 do CPC. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.04.155861-3/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Irmar Ferreira Campos; j. 9/11/2006; v.u.)

   08 - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA DO CONSUMIDOR
Indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Danos decorrentes de explosão de gordura vegetal para culinária. Prova pericial conclui pela impossibilidade de o produto ocasionar explosão tal qual narrada pela autora, verificando que a embalagem atende às disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Embalagem que não afronta o disposto no art. 8º do CDC. Cuidado com óleos/gordura é inerente (risco de queimadura é fato previsível ao consumidor). Conclusão da perícia no sentido de que o acidente ocorreu por derramamento e não vício ou falha no produto. Relação de consumo. Excludente de responsabilidade. Hipótese que se amolda àquela prevista no art. 12, § 3º, II e III, do CDC. Ausência de infração afasta o nexo causal, que seria traduzido por conduta culposa da ré que aqui inexistiu. Improcedência corretamente decretada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 408.245.4/7-00-SP; Rel. Des. Salles Rossi; j. 24/1/2007; v.u.)

   09 - distrato - devolução de valores - carta de crédito
Recurso Especial - Código de Defesa do Consumidor - Compra e venda de imóvel - Distrato - Devolução dos valores na forma de carta de crédito - Utilização para a aquisição de outro imóvel na mesma construtora - Art. 53, caput, c.c. art. 51, II, do CDC - Recurso não conhecido.
1
- A análise da abusividade da cláusula de decaimento “é feita tanto frente ao direito tradicional e suas noções de abuso de direito e enriquecimento ilícito, quanto frente ao direito atual, posterior à entrada em vigor do CDC, tendo em vista a natureza especial dos contratos perante os consumidores e a imposição de um novo paradigma de boa-fé objetiva, eqüidade contratual e proibição da vantagem excessiva nos contratos de consumo (art. 51, IV) e a expressa proibição de tal tipo de cláusula no art. 53 do CDC”. 2 - Ao dispor o contrato que a devolução dos referidos valores ao adquirente se daria por meio de duas cartas de crédito, vinculadas à aquisição de um outro imóvel da mesma construtora, isso significa, efetivamente, que não haverá devolução alguma, permanecendo o consumidor-adquirente submetido à construtora, visto que o único caminho para não perder as prestações já pagas será o de adquirir uma outra unidade imobiliária da recorrente. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 437.607-PR; Rel. Des. Hélio Quaglia Barbosa; j. 15/5/2007; v.u.)

   10 - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
Previdenciário - Reconhecimento de união estável - Existência de comprovação da convivência more uxoris do autor com a falecida - Concessão de pensão por morte - Companheiro - Prova documental e testemunhal - Validade - Art. 16 da Lei nº 8.213/1991 - Nova sistemática constitucional de proteção à união estável entre homem e mulher (CF, arts. 226, § 3º, 201, V).
1
- Sendo a união estável reconhecida como entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato, eis que não se trata de mancebia, mas de entidade familiar. 2 - In casu, existindo nos autos, quanto às provas apresentadas - documentais e testemunhais -, constatação de relação de convívio entre a autora e o de cujus, não se pode negar que a convivência que havia entre os dois vislumbra a união more uxoris. 3 - Não merece reforma a decisão singular que reconheceu o direito à pensão pretendida a ser rateada com o filho do casal que já percebe a pensão integralmente. 4 - Remessa Oficial improvida. (TRF - 5ª Região - 2ª T.; Remessa Oficial nº 403.451-PE; Proc. nº 2001.83.00.0213208-0; Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira; j. 10/4/2007; v.u.)

   11 - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL  
Previdenciário - Salário-maternidade - Segurada especial - Comprovação da condição de trabalhadora rural - Início de prova material complementada por prova testemunhal - Comprovação do período de carência e do exercício de atividade rural - Admissibilidade.
1
- A “trabalhadora rural” tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1998). 2 - É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1998, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, datada de 1993, em que consta que o cônjuge é lavrador; a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajazeiras-PB, atestando o trabalho no campo no período de 1994 a 2001; a ficha de associada ao mesmo Sindicato, com data de inscrição de 12/2/1998; a ficha cadastral de sócio, em nome do marido da autora, na Associação Comunitária Rural do Sítio Jardineiro, em Cajazeiras, inscrito em 9/2002; a ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Cajazeiras-PB, datada de 8/5/1998, indicando que a demandante é agricultora; a nota fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome da autora, em 15/2/2000, referente a implementos agrícolas, e os testemunhos prestados em Juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de “trabalhadora rural” da parte apelada. 3 - Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos trabalhadores rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protetiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4 - Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, § 2º, do CPC. 5 - Apelação do INSS improvida. (TRF - 5ª Região - 2ª T.; ACi nº 400.867-PB; Proc. nº 2003.82.01.000819-5; Rel. Des. Federal Napoleão Nunes Maia Filho; j. 9/1/2007; v.u.)


« Voltar | Topo