Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia - Oferta
de serviços advocatícios por Editora de Revista dirigida à
classe médica - Inadmissibilidade - Violação dos arts. 15 e 16
do EAOAB - Advogados que se prestam a tal prática - Infração
ética. A oferta de serviços advocatícios a assinantes de revista
dirigida à classe médica representa ofensa direta aos arts. 15 e
16 do EAOAB e caracteriza gritante exercício irregular de
atividade privativa da advocacia. Advogados que se prestarem a
tanto incidem em inúmeras infrações éticas, tais como, dentre
outras, mercantilização da profissão, captação de clientela,
inculca, concorrência desleal, aviltamento ou indevida
gratuidade dos honorários, incentivo à demanda, facilitação do
exercício profissional a não inscritos na OAB e vinculação de
seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o
regulamento profissional. Recomendação de expedição de ofícios à
Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional para as
providências cabíveis e às Turmas Disciplinares, para que
procedam às diligências tendentes a identificar os Advogados que
prestam serviços advocatícios por meio da entidade leiga objeto
da consulta e, finalmente, à própria revista, para que cesse de
imediato a prática em questão. Precedentes do TED I: Processos
nºs E-2.494/01, E-2.479/01, E-3.220/2005, E-3.399/2006 e
E-3.468/2007. (Processo nº E-3.508/2007 - v.u., em 16/8/2007,
parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).
Fonte:
Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 502ª Sessão de 16/8/2007. |