nº 2544
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MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de prótese para substituir a anterior, que é utilizada há mais de quinze anos e está muito desgastada, em processo de rejeição. Hipótese em que se assegura o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos. Decisão mantida. Recursos improvidos (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 559.094-5/8-00-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Vera Angrisani; j. 5/12/2006; m.v.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível c/ Revisão nº 559.094-5/8-00, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente o Juízo ex officio, sendo apelante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelada R. L. S. (Assistência Judiciária):

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, vencido o terceiro Juiz que os provia parcialmente”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Nelson Calandra (Presidente, sem voto), Osvaldo Magalhães e Corrêa Vianna.

São Paulo, 5 de dezembro de 2006

Vera Angrisani
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposta por R. L. S. em face do Sr. Diretor Técnico do Departamento da Dir/XVI de ..., objetivando compelir a Secretaria Estadual da Saúde a fornecer-lhe a prótese de que necessita, uma vez que aquela que utiliza há mais de quinze anos está muito desgastada e precisa ser substituída, por estar em processo de rejeição.

A sentença de fls. 72/75, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, determinando à autoridade impetrada que tome as providências que se fizerem necessárias para assegurar à impetrante a prótese de que necessita, fixado o prazo de trinta dias.

Recorre a Fazenda Estadual, argüindo que, a prevalecer a concessão da segurança, admitindo-se a definição pelo Poder Judiciário de prioridades e critérios a serem atendidos pela Administração Estadual, inclusive com a determinação de realização de despesa pública, sem a necessária previsão orçamentária, restaria caracterizada inafastável violação do princípio republicano, fundado na representatividade dos governantes, já que esvaziaria as funções do orçamento público, ao desprezar a necessidade da previsão orçamentária de destinação das receitas do Estado.

Argumenta, ainda, que atender prioritariamente a impetrante, em prejuízo de outras pessoas que se encontram aguardando há mais tempo o fornecimento de próteses pelo Estado, implicaria em flagrante violação do Princípio da Igualdade, além de comprometer seriamente a administração e o sucesso do programa desenvolvido pela Secretaria Estadual da Saúde, ferindo o princípio do art. 196 da Constituição da República.

O Recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com apresentação de contra-razões e manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 104-105, pela concessão da segurança pleiteada.

É o relatório do necessário.

  VOTO

Considera-se interposto o Recurso oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951.

O direito à saúde, nos ensinamentos do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, deve ser entendido como o direito de todos e dever do  Estado, que  deve  ser  garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. (Cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, p. 808).

Além disso, é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências (art. 23, II, da CF/1988).

Pelos documentos e fotografias acostadas é certo que a autora teve sua perna direita amputada e utiliza prótese há mais de quinze anos; por estar muito desgastada e em processo de rejeição, provoca-lhe ferimentos e cortes profundos, necessitando ser substituída, conforme forma e prescrição médica (fls. 30).

Sob tal enfoque, tratando-se de fornecimento de prótese receitada e comprometendo a qualidade de vida e integridade física da impetrante, não pode a Administração Pública opor óbices à sua substituição em razão da existência de “lista de espera”, considerando-se que a autora já se encontra na espera por quase três anos.

É indubitável que, dentre as balizas do Estado Democrático de Direito, está o citado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, protegendo o direito à vida e à saúde e, para a sua preservação deverá se analisar cada ato no tocante à preservação de sua validade, segundo o Princípio da Razoabilidade, quando estes, de alguma forma, se confrontem com o sistema legalista vigente, se a finalidade a ser atingida for a garantia do bem-estar do indivíduo.

A lei deve ser interpretada não de modo estático, mas sim, considerada de acordo com a intenção do legislador, principalmente diante dos preceitos da Carta Magna, ressaltado o atendimento das necessidades básicas do cidadão.

Deste modo, a recusa no fornecimento da prótese receitada é ato administrativo que passa ao largo da razoabilidade e, assim sendo, deve ser tido como contrário à lei e anulável pelo Judiciário porque, se a saúde, de um lado, é direito público subjetivo do cidadão, por outro, é dever do Estado.

O bem social é o interesse público primário; por isso a vida e a saúde são merecedoras de especial proteção do ente e, para tanto, é certo que cabe à Administração Pública diante de pacientes portadores de graves moléstias, que não reúnam condições econômico-financeiras para arcar com o custeio da aquisição do remédio, suportar certas despesas porque estas são de sua responsabilidade.

Por conseguinte, nada a retocar no r. decisório posto em combate.

Destarte, considera-se pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS nº 18205-SP, Ministro Felix Fischer, DJ de 8/5/2006, p. 240).

Isto posto, nega-se provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Voluntário.

Vera Angrisani
Relatora

 
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