nº 2544
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LOCAÇÃO - Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cumprimento do ônus previsto no art. 526 do CPC. Recurso Especial conhecido e provido. 1 - Tendo o agravante, ora recorrente, no prazo legal de 3 (três) dias, cumprido a determinação do art. 526 do CPC, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido pelo Tribunal de origem. 2 - Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 5ª T.; REsp nº 594.094-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 28/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do Recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2006

Arnaldo Esteves Lima
Relator

  RELATÓRIO

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Recurso Especial manifestado por A. H. B. Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Insurge-se o recorrente contra acórdão do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Primeira Instância - que determinou a desocupação do imóvel por ele alugado, em razão do descumprimento parcial de acordo firmado no curso da ação de despejo por falta de pagamento proposta por I. Z. A. P. Ltda. e outro -, em decorrência da não-comprovação do requisito de admissibilidade previsto no art. 526 do CPC.

Sustenta ofensa ao indigitado art. 526 do CPC, ao argumento de que, no dia seguinte à distribuição do Agravo de Instrumento, ou seja, 8/11/2002, teria protocolizado a juntada da cópia do referido Recurso perante o Juízo da causa principal, conforme demonstraria a certidão de fls. 75, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento deveria ser conhecido e julgado pelo Tribunal de origem.

Os recorridos apresentaram contra-razões (fls. 101/106).

Admitido o Recurso na origem, subiram os Autos a esta Corte (fls. 108).

É o relatório.

  VOTO

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):

Verifica-se, dos Autos, que o Agravo de Instrumento foi protocolizado pelo agravante, ora recorrente, em 7/11/2002 (fls. 2).

Em 8/11/2002 (fls. 75), dentro do prazo legal de 3 (três) dias, o agravante cumpriu a determinação do art. 526 do CPC, mediante a juntada aos Autos principais da cópia do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, não pode ele ser apenado com o não-conhecimento de seu Agravo de Instrumento.

Outrossim, não há ônus para o agravante quanto à demonstração no Tribunal de origem de que houve o cumprimento do comando previsto no art. 526 do CPC, de sorte que sua comprovação apenas no dia 11/12/2002 (fls. 73) não enseja o não-conhecimento do Agravo de Instrumento. A propósito, cito o seguinte precedente:

“Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cumprimento do ônus previsto no parágrafo único do art. 526 do CPC. Comprovação no Tribunal. Inexistência de ônus do agravante. Alegação inverídica pelo agravado de descumprimento do dever processual disposto no art. 526, parágrafo único, do CPC. Litigância de má-fé.

Após a alteração promovida pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o parágrafo único no art. 526 do CPC, cominando pena para o caso de descumprimento da regra nele inscrita, considera-se como obrigatória a apresentação ao Juízo de origem de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição.

Não há ônus para o agravante quanto à demonstração no Tribunal de que houve o cumprimento do dever processual disposto no parágrafo único do art. 526 do CPC.

.................................................................

Recurso Especial provido.” (REsp nº 728.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 15/5/2006, p. 206).

Destarte, resta configurada a violação ao art. 526 do CPC.

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos Autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado.

É o voto.

 
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