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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os Apelos interpostos, para manter incólume a r. decisão de Primeiro Grau, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 8 de maio de 2007
Valdir Florindo
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Pedidos discriminados às fls. 2/14 e contestados às fls. 58/84.
A ação foi julgada procedente em parte às fls. 324/330. Declaratórios rejeitados às fls. 336.
A reclamada interpõe Recurso Ordinário às fls. 338/355, argüindo, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal. No mérito, sustenta que o autor não faz jus à percepção de indenização por danos morais. E que, caso mantida a condenação, seja a mesma arbitrada de forma moderada. Entende, finalmente, que a verba honorária deve ser arcada pelo empregado.
Preparo às fls. 357-358.
A reclamante interpõe Recurso Adesivo às fls. 361/363, aduzindo que os Embargos de Declaração foram interpostos de forma intempestiva e, portanto, o Apelo Ordinário também o foi.
Contra-razões apresentadas às fls. 364/372 e às fls. 379/382.
O Ministério Público do Trabalho teve vista dos Autos.
É o relatório, em síntese.
VOTO
1 - Recurso Adesivo do Reclamante:
1.1 - Da alegação de intempestividade:
Não há que se falar em intempestividade do Apelo Ordinário da ré.
De acordo com os termos das Portarias GP nºs 10 e 20/2006, desta C. Corte Regional, os prazos que tiveram início no curso do movimento grevista foram suspensos a partir de 11 de maio e prorrogados até o dia 14/7/2006.
Assim, não há que se falar em intempestividade dos Embargos de Declaração, tampouco do Apelo Ordinário interposto pela ré, que será abaixo apreciado, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - Recurso Ordinário da Reclamada:
2.1 - Prescrição qüinqüenal:
O autor foi dispensado em data de 17/12/1999 e interpôs a presente medida em 18/8/2000.
A ora recorrente foi condenada ao pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual, bem como de indenização a título de danos morais, não havendo, portanto, que se falar em prescrição qüinqüenal.
2.2 - Doença profissional. Indenização e pensão mensal:
Dos documentos juntados à prefacial, evidencia-se que o reclamante ingressou nos quadros da ré gozando de plena higidez física, mas que após permanecer exposto a ruídos excessivos, passou a ser portador de disacusia neurossensorial bilateral.
Corroborando indigitados documentos, o Sr. Perito, nomeado pelo Juízo de origem, consignou às fls. 256 que o ambiente de trabalho do autor era insalubre, pela exposição a ruído acima dos limites da Lei nº 6.512, Portaria nº 3.214, NR-15, cujo limite de exposição ao ruído de 95 dB seria no máximo por 2 horas/dia; o reclamante estava submetido a tal ruído por pelo menos 5 a 7 horas/dia.
E, ao descrever as funções do empregado, esclareceu que, ao ligar o badisco na linha telefônica que era alimentada pelo gerador, esta produzia um ruído enorme diretamente no ouvido esquerdo do reclamante. E que, por tal razão, o recorrido começou a apresentar dificuldades na audição, acompanhada de “zumbidos nos períodos noturnos, com grande incômodo para dormir”, por volta de 1994 (fls. 257).
Concluiu, finalmente, que o reclamante é portador de doença ocupacional devido à Perda Auditiva Induzida pelo Ruído - PAIR, e que tal patologia apresenta íntima ligação com seu ambiente de trabalho, desempenhado durante quase uma década, e os equipamentos utilizados por este, durante o exercício de suas atividades laborais, produziam ruídos superiores aos limites impostos pela legislação brasileira (fls. 262).
Atualmente, o empregado apresenta uma redução laboral de 50% a 70%, “estando inapto para exercer sua função de IRLA” (fls. 262).
Data venia, a controvérsia em tela não é uma questão a ser analisada como um problema meramente individual, mas sim, deve ser enfrentada de modo coletivo, na atuação dos movimentos sociais organizados, pois nos expressos termos do art. 196 da Carta Magna, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
As doenças profissionais, assim como os acidentes de
trabalho, não acontecem apenas por culpa do empregador,
mas também por culpa do empregado, força maior, caso
fortuito e outras causas que se desconhecem. Mas,
evidenciando-se a existência de dolo
ou culpa por parte do
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empregador, ao descumprir normas de segurança do
trabalho e não propiciar local seguro e saudável para
que seus empregados laborem dignamente, o reconhecimento
do direito à indenização é medida que se impõe. Nesse
cenário, importante sempre ter presente a dimensão
concreta deste sofrimento, que hoje já atinge e que
atingirá cada vez mais, daqui para frente, o trabalhador
brasileiro, tendo em vista o desrespeito para com seus
direitos elementares
no campo da saúde e da segurança no trabalho.
Nesse sentido, o Constituinte originário de 1988, sensível a todos os acontecimentos, que inclusive rondam os quadrantes do globo, e a pressão da opinião pública, enalteceu sua preocupação para com a questão da saúde e segurança do trabalhador, assegurando-os, no item 7º, da Constituição Federal, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII) e, entre outros tantos, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (inciso XXVIII).
Por sua vez, o legislador ordinário, também sensível a esta questão social, lançou mão da Lei nº 8.213/1991, que em seu art. 118, entre outros direitos, contém a estabilidade no emprego para o trabalhador vítima de acidente de trabalho (lato sensu, compreendendo tanto o acidente de trabalho dito como também a doença profissional), pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário. Nada mais justo, pois o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional é discriminado pelo mercado de trabalho, em face da sua reduzida capacidade laborativa, encontrando, por conseguinte, muitas dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho.
Observa-se, ainda, que as preocupações também são dos Sindicatos de Classe, os quais contêm cláusulas em seus Convênios Coletivos de Trabalho, assegurando a garantia no emprego ao empregado vítima de acidente de trabalho (lato sensu). Alguns contêm a garantia por um período curto, ao passo que outros, com maior poder de negociação, conquistaram a garantia até a aposentadoria em seus prazos máximos. Isso demonstra que as entidades sindicais fazem uso adequado de seu caráter normativo, albergando aos trabalhadores lesados o mínimo de garantia, buscando juntamente com o legislador a melhoria de sua condição social.
A verdade é que o empregador não observa as normas de segurança e medicina do trabalho, preferindo pagar as irrisórias multas a adotar medidas de proteção aos trabalhadores, “esquecendo-se de que prevenção não é despesa, mas investimento”. Aliás, corretíssima a afirmação de HABIB TAMER BADIÃO, que, estudando o assunto, diz: “Conviver com a desgraça dos obreiros, omitindo-se em lhes dar equipamentos de segurança ou mesmo as informações técnicas de manuseio de máquinas e parafernálias produtivas que, ao final de cada dia, produziam resultados desastrosos à saúde dos obreiros, foi sempre a tônica dos ‘inocentes’ patrões”.
Por isso, se dessa sua ação ou omissão, sobrevier um acidente de trabalho ou uma doença profissional, surge, indiscutivelmente, a obrigação de indenizar o empregado, com fundamento jurídico na culpa aquiliana.
É exatamente o caso em epígrafe, onde se evidencia culpa do empregador que, ao descumprir normas de segurança do trabalho, não propiciou ao recorrente local seguro e saudável, já que sequer lhe forneceu EPIs, tampouco o transferiu para laborar em local sem ruído. Negligente a reclamada, já que impôs ao autor trabalho em ambiente extremamente ruidoso, deve ter sua responsabilidade civil subjetiva reconhecida.
A surdez, como doença de caráter irreversível, não pode ser relegada a segundo plano, não havendo qualquer razão plausível que justifique a desconsideração da responsabilidade da recorrente. E, como acrescenta PRIMO BRANDIMILLER, além da perda auditiva em si, cabe considerar os distúrbios neurológicos e/ou psíquicos que podem ser causados pela exposição ocupacional crônica a ruído elevado. Estes repercutem na capacidade laborativa, por afetarem funções básicas como o sono, a memória, o equilíbrio, a atenção e a tolerância ao barulho, devendo ser também considerados na avaliação da incapacidade.
Como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do empregado, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa do dano moral se verificou, e de outro lado, a condição da ré, que deve incansavelmente zelar pelo respeito às garantias fundamentais do cidadão, considero justo o importe de R$ 30.000,00, a título de reparação por danos morais, bem como o valor de 20% de seu último salário até que complete 65 anos de idade, referente à pensão mensal.
2.3 - Honorários periciais:
Sucumbente no objeto da perícia, com a ré o encargo de arcar com a verba honorária, a qual resta mantida, eis que arbitrada em valor condizente com o trabalho técnico apresentado (R$ 2.500,00 - fls. 330)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento a ambos os Apelos interpostos, para manter incólume a r. decisão de Primeiro Grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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