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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Medida Provisória
nº 388, de 5/9/2007
Altera e acresce
dispositivos à Lei nº 10.101, de 19/12/2000.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º - O
art. 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
Art. 2º - A
Lei nº 10.101/2000 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 6º-A - É
permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio
em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição.”
“Art. 6º-B - As
infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão
punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º/5/1943.
Parágrafo único - O
processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 3º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 6/9/2007, p. 3)
Decreto nº
6.204, de 5/9/2007
Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública Federal.
(DOU, Seção I, 6/9/2007, p. 5)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 225, de
5/9/2007 - Gabinete do Ministro
Altera o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
(DOU, Seção I, 11/9/2007, p. 5)
Ato Declaratório
Executivo nº 58, de 17/8/2007 - Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre a
instituição do código de receita 0191 - CSLL - Tributação
Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I, 20/8/2007, p. 20)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 296, de
8/8/2007 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
Resolve:
Art. 1º
- O art. 4º da Portaria nº 4.943, de 4/1/1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
Autorizar:
I - o
não-ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do
INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada
por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa,
existirem outras dívidas que, somadas, superem esse
montante; e
II - o pedido de
arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1º - A
Procuradoria Federal providenciará a reativação das
execuções fiscais a que se refere este artigo quando os
valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos
incisos I ou II do caput.
§ 2º - No caso de
reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do
art. 28 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, para os fins de que
trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas.
§ 3º - O disposto
neste artigo não se aplica aos créditos originários de
crime.”
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/8/2007, p. 48)
Portaria nº 323,
de 27/8/2007 - Gabinete do Ministro
Aprova o
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS.
(DOU, Seção I, 29/8/2007, p. 54)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 282, de
6/8/2007 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre a
implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho
- Mediador.
(DOU, Seção I, 7/8/2007, p. 74)
Instrução
Normativa nº 6, de 6/8/2007 - Secretaria de Relações do
Trabalho
Dispõe sobre o
depósito, registro e arquivo de convenções e acordos
coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(DOU, Seção I, 7/8/2007, p. 74)
ESTADUAL
Lei nº 12.685, de
28/8/2007
Dispõe sobre a
criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 1)
Decreto nº
52.046, de 9/8/2007
Aprova o
Regulamento da São Paulo Previdência - SPPREV, criada pela
Lei Complementar nº 1.010, de 1º/6/2007.
(DOE Executivo, Seção I, 30/8/2007, p. 1, Retificação)
Decreto nº
52.096, de 28/8/2007
Regulamenta o
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 1)
Decreto nº
52.142, de 6/9/2007
Dispõe sobre a
constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - Afesp, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/9/2007, p. 1)
Secretaria da
Fazenda
Resolução SF nº 49,
de 28/8/2007 - Gabinete do Secretário
Estabelece
cronograma para implantação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O Secretário da
Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº
52.096, de 28/8/2007,
Resolve:
Art. 1º
- Fica estabelecido, segundo o Anexo Único desta Resolução e
nos termos do art. 4º do Decreto nº 52.096, de 28/8/2007, o
cronograma de implementação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo em razão da
atividade econômica preponderante do estabelecimento
fornecedor.
Parágrafo único
- As aquisições de mercadorias, bens e serviços, fornecidos
por estabelecimentos localizados neste Estado, estarão aptas
a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao
respectivo adquirente a partir das datas indicadas no
cronograma estabelecido em razão da atividade econômica
preponderante do estabelecimento fornecedor, com base no
Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constante no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, e desde que atendidas as
condições previstas na legislação.
Art. 2º -
Fica instituído o site da “Nota Fiscal Paulista”, que poderá
ser acessado por meio da Internet, na página www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único
- A pessoa física ou jurídica, que receber créditos
do Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias,
bens ou serviços, de fornecedor localizado no Estado,
poderá, por meio do site da “Nota Fiscal Paulista”,
consultar os créditos disponíveis, utilizar, transferir para
outra pessoa física ou jurídica, solicitar depósito em conta
corrente ou de poupança ou solicitar que sejam creditados em
cartão de crédito emitido no Brasil.
Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 13)
Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
Resolução SJDC nº
259, de 27/8/2007 - Gabinete do Secretário
Dá nova redação
à Resolução SJDC nº 0233, de 11/12/2006, que dispõe sobre a
nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e Suplentes.
(DOE Executivo, Seção I, 28/8/2007, p. 4)
MUNICIPAL
Portaria SMSP/GAB/SEC
nº 36/2007 - Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras
O Secretário da
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:
Considerando a
proliferação de equipamentos eletrônicos de jogos de azar
(caça-níqueis, videopôquer, videobingo e similares), bem
como as constantes reclamações recebidas pela PMSP a
respeito de instalações em locais indevidos;
Considerando,
ainda, que as reclamações recebidas dão conta de que os
equipamentos em questão se encontram operando, também, em
estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos, tais
como: bares, restaurantes, padarias, drogarias, lojas,
supermercados, etc.;
Considerando que a
licença de funcionamento de tais estabelecimentos não
abrange o exercício concomitante dessa atividade,
configurando, pois, seu desvirtuamento;
Resolve:
Art. 1º
- A exploração de equipamentos eletrônicos de jogos de azar
(caça-níqueis, videopôquer, videobingo e similares)
configura atividade ilícita no Município de São Paulo, sendo
vetada sua utilização.
Art. 2º - Os
senhores Subprefeitos devem determinar, através das
Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,
rigorosa fiscalização desses estabelecimentos, intimando-os
a retirar as aludidas máquinas, sob pena de:
I - Em
ocorrendo como atividade isolada, proceder a ação
fiscalizatória nos termos do art. 224, da Lei nº
13.885/2004, paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar
à autoridade de polícia competente tal ilícito, a fim de que
ocorra a apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova
da infração penal;
II - Em
ocorrendo em locais em que não se constituam como a
atividade principal, tal como ocorre em bares, restaurantes,
padarias e outras:
a - autuação
pelo desvirtuamento da licença, prevista no item 10, do
Anexo III, da Lei nº 11.228/1992, no valor de 2,00 UFMs por
metro quadrado da área utilizada pelo estabelecimento;
paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar à autoridade
de polícia competente tal ilícito, a fim de que ocorra a
apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova da
infração penal;
b - cassação
do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de
Funcionamento da atividade principal e prosseguimento na
ação fiscal tendente ao fechamento administrativo nos termos
do Capítulo III - Seção I da Lei nº 13.885/2004.
Art. 3º - As
Subprefeituras deverão encaminhar, semanalmente, ao Gabinete
da SMSP relatório circunstanciado acerca da fiscalização
efetivada e dos resultados obtidos, ficando a Coordenadoria
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU responsável
pela elaboração desse relatório, nas respectivas áreas de
atuação.
Art. 4º -
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 6/9/2007, p. 4) |