nº 2544
« Voltar | Imprimir |  8 a 14 de outubro de 2007
 

  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Medida Provisória nº 388, de 5/9/2007

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19/12/2000.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

Art. 2º - A Lei nº 10.101/2000 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”

“Art. 6º-B - As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943.

Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/9/2007, p. 3)

Decreto nº 6.204, de 5/9/2007

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal.
(DOU, Seção I, 6/9/2007, p. 5)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 225, de 5/9/2007 - Gabinete do Ministro

Altera o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(DOU, Seção I, 11/9/2007, p. 5)

Ato Declaratório Executivo nº 58, de 17/8/2007 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

Dispõe sobre a instituição do código de receita 0191 - CSLL - Tributação Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I, 20/8/2007, p. 20)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 296, de 8/8/2007 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,

Resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Portaria nº 4.943, de 4/1/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Autorizar:

I - o não-ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e

II - o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - A Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput.

§ 2º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/8/2007, p. 48)

Portaria nº 323, de 27/8/2007 - Gabinete do Ministro

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
(DOU, Seção I, 29/8/2007, p. 54)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 282, de 6/8/2007 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador.
(DOU, Seção I, 7/8/2007, p. 74)

Instrução Normativa nº 6, de 6/8/2007 - Secretaria de Relações do Trabalho

Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
(DOU, Seção I, 7/8/2007, p. 74)

  ESTADUAL

Lei nº 12.685, de 28/8/2007

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 1)

Decreto nº 52.046, de 9/8/2007

Aprova o Regulamento da São Paulo Previdência - SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º/6/2007.
(DOE Executivo, Seção I, 30/8/2007, p. 1, Retificação)

Decreto nº 52.096, de 28/8/2007

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 1)

Decreto nº 52.142, de 6/9/2007

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Afesp, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/9/2007, p. 1)

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 49, de 28/8/2007 - Gabinete do Secretário

Estabelece cronograma para implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 52.096, de 28/8/2007,

Resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido, segundo o Anexo Único desta Resolução e nos termos do art. 4º do Decreto nº 52.096, de 28/8/2007, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo em razão da atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor.

Parágrafo único - As aquisições de mercadorias, bens e serviços, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, estarão aptas a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente a partir das datas indicadas no cronograma estabelecido em razão da atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor, com base no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Art. 2º - Fica instituído o site da “Nota Fiscal Paulista”, que poderá ser acessado por meio da Internet, na página www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica, que receber créditos do Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, de fornecedor localizado no Estado, poderá, por meio do site da “Nota Fiscal Paulista”, consultar os créditos disponíveis, utilizar, transferir para outra pessoa física ou jurídica, solicitar depósito em conta corrente ou de poupança ou solicitar que sejam creditados em cartão de crédito emitido no Brasil.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2007, p. 13)

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Resolução SJDC nº 259, de 27/8/2007 - Gabinete do Secretário

Dá nova redação à Resolução SJDC nº 0233, de 11/12/2006, que dispõe sobre a nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e Suplentes.
(DOE Executivo, Seção I, 28/8/2007, p. 4)

  MUNICIPAL

Portaria SMSP/GAB/SEC nº 36/2007 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

O Secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando a proliferação de equipamentos eletrônicos de jogos de azar (caça-níqueis, videopôquer, videobingo e similares), bem como as constantes reclamações recebidas pela PMSP a respeito de instalações em locais indevidos;

Considerando, ainda, que as reclamações recebidas dão conta de que os equipamentos em questão se encontram operando, também, em estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos, tais como: bares, restaurantes, padarias, drogarias, lojas, supermercados, etc.;

Considerando que a licença de funcionamento de tais estabelecimentos não abrange o exercício concomitante dessa atividade, configurando, pois, seu desvirtuamento;

Resolve:

Art. 1º - A exploração de equipamentos eletrônicos de jogos de azar (caça-níqueis, videopôquer, videobingo e similares) configura atividade ilícita no Município de São Paulo, sendo vetada sua utilização.

Art. 2º - Os senhores Subprefeitos devem determinar, através das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, rigorosa fiscalização desses estabelecimentos, intimando-os a retirar as aludidas máquinas, sob pena de:

I - Em ocorrendo como atividade isolada, proceder a ação fiscalizatória nos termos do art. 224, da Lei nº 13.885/2004, paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar à autoridade de polícia competente tal ilícito, a fim de que ocorra a apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova da infração penal;

II - Em ocorrendo em locais em que não se constituam como a atividade principal, tal como ocorre em bares, restaurantes, padarias e outras:

a - autuação pelo desvirtuamento da licença, prevista no item 10, do Anexo III, da Lei nº 11.228/1992, no valor de 2,00 UFMs por metro quadrado da área utilizada pelo estabelecimento; paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar à autoridade de polícia competente tal ilícito, a fim de que ocorra a apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova da infração penal;

b - cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento da atividade principal e prosseguimento na ação fiscal tendente ao fechamento administrativo nos termos do Capítulo III - Seção I da Lei nº 13.885/2004.

Art. 3º - As Subprefeituras deverão encaminhar, semanalmente, ao Gabinete da SMSP relatório circunstanciado acerca da fiscalização efetivada e dos resultados obtidos, ficando a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU responsável pela elaboração desse relatório, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 6/9/2007, p. 4)

 
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