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01 -
custas - deserção - inexistência Agravo de Instrumento - Ausência de indicação da Vara do Trabalho - Custas - Deserção do Recurso Ordinário - Inexistência.
Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para convertê-lo em Recurso de Revista, ante a provável violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. Ausência de indicação da Vara do Trabalho. Custas. Deserção do Recurso Ordinário. Inexistência. A ausência de referência à Vara do Trabalho não importa na deserção do Recurso Ordinário, desde que as custas processuais tenham sido recolhidas no prazo legal e no valor fixado na sentença, e na guia respectiva (Darf) constem a autenticação mecânica da instituição bancária arrecadadora e os demais elementos essenciais para identificação do processo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 5ª T.; RR nº 656/1996-521-04-40; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; j. 9/11/2005; v.u.)
02 - responsabilidade subsidiária - Reconhecimento Fazenda do Estado de São Paulo - Art. 71 da Lei nº 8.666/1993 - Responsabilidade subsidiária reconhecida.
A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas acolhidas pela sentença, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que ser sopesado o relevantíssimo aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que
in casu vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o Direito do Trabalho. Não resta dúvida de que o reclamante nunca foi empregado da segunda reclamada. Porém, tal fato, por si só, não a desonera de responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos nestes Autos. Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise a irresponsabilização do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Respeitadas as exigências para a participação no certame licitatório, o licitante que oferece o menor preço vence a disputa. É fato. Todavia, as obrigações do Estado não se resumem unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato, mas também em fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa
in vigilando, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apta apenas tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com os seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas. Nesse sentido, a responsabilização subsdiária aplicada ao tomador de serviços comum não difere daquela a ser aplicada ao Estado. O que aqui está se discutindo é matéria que precede em importância o alcance da lei infraconstitucional, haja vista a latente ameaça ao exercício da própria cidadania. A negativa de prestação assistencial do Estado, ainda que de forma supletiva ao trabalhador que o financia, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e V da Constituição Federal). (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 02713200608002009-SP; ac. nº 20070350609; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 8/5/2007; v.u.)

03 - citação por edital - nulidade Processo Penal - Recurso em Sentido Estrito - Nulidade - Citação por edital - Não-esgotamento dos meios necessários à localização do denunciado - Pronta determinação de citação editalícia - Constrangimento ilegal - Anulação do processo criminal
ab initio - Ausência de determinação de suspensão do processo após declaração de revelia - Art. 366 do CPP - Nova nulidade - Análise prejudicada em face da anulação já proferida.
1 - A citação por edital é medida de exceção, que exige que todos os meios possíveis sejam utilizados pelo Juízo na localização do denunciado, sob pena de restar caracterizada nulidade. Na espécie, a Promotoria de Justiça, valendo-se de único documento de diligências empreendido pela autoridade policial com o fim de localizar o recorrente - que, aliás, não o foi -, afirmou encontrar-se este em lugar incerto e não sabido, o que ensejou por parte do Juízo singular indevida determinação de citação automática do denunciado por meio de edital, sem anteriores verificações que possibilitassem descobrir seu paradeiro, restando, assim, evidenciada nulidade da citação por edital.
2 - Decretada a revelia do denunciado, mister era a suspensão do Processo e do prazo prescricional. Não sendo este o entendimento do Juízo singular, que nomeia defensor dativo e prossegue com a instrução, vislumbra-se nulidade por ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Todavia, diante da declaração de nulidade anterior desde a citação, tal discussão resta prejudicada nesta seara recursal. Recurso em Sentido Estrito (conhecido e provido). (TJPR - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 396.774-2-Fazenda do Rio Grande-PR; Rel. Juiz Convocado Jurandyr Reis Júnior; j. 23/4/2007; v.u.)
04 - prisão - ausência de prova Processo Penal - Habeas Corpus - Presunção de inocência - Direito de recorrer em liberdade - Atentado violento ao pudor - Ausência de motivação idônea para a decretação da prisão - Ausência de prova de que o réu tenha praticado qualquer ato que colocasse em risco a aplicação da Lei Penal.
Por si só a sentença condenatória recorrível não autoriza a decretação da prisão do acusado. A custódia cautelar depende da existência de conduta que coloque em risco a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. Enquanto não houver risco ao processo, o paciente tem direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. No caso dos Autos não há prova da necessidade da prisão. Acusado protegido pela presunção de inocência. Ordem concedida. (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.01206-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 27/3/2007; v.u.)

05 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Indenização - Nulidade da sentença - Inexistência - Violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz - Inocorrência - Magistrado convocado a auxiliar a Presidência do Tribunal de Justiça.
A convocação do Juiz da Vara por onde tramitava a ação para auxiliar a Presidência deste E. Tribunal de Justiça fez cessar a sua vinculação ao Processo, hipótese que caracteriza forma de transferência do Magistrado e autoriza a aplicação da segunda parte do art. 132 do CPC, porquanto cessada a sua atividade jurisdicional na origem.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Indenização. Apartamento de cobertura com problemas crônicos de umidade e infiltração. Necessidade de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual. Unidade autônoma interditada pela Municipalidade. Danos sofridos pelo locatário de ordem material e moral. Reconhecimento. Sentença singular mantida. Na esteira do conjunto probatório coligido aos Autos, pode-se depreender que o autor faz jus à indenização por danos materiais e morais que lhe foram reconhecidos pela sentença, naqueles exatos parâmetros, haja vista que restou demonstrado que o apartamento alugado tinha problemas crônicos e graves de infiltração de água que se revelaram logo nos primeiros meses de locação, ensejando, inclusive, a interdição da unidade pela Prefeitura do Município, porquanto totalmente inabitável. Nesse passo, o locatário não deu causa à rescisão do contrato, que se resolveu de forma atípica, por violar o locador o dever de entregar ao locatário o imóvel apto a servir-lhe para os fins a que se destinava o apartamento objeto do contrato. Portanto, é evidente que os transtornos sofridos pelo inquilino e sua família, quando residiam em imóvel extremamente úmido a ponto de ensejar a interdição e necessária desocupação, dão causa ao arbitramento de indenização por danos morais, tais como estabelecidos pelo julgado singular, que obedeceu parâmetros de razoabilidade para a fixação da verba, segundo as regras predominantes na jurisprudência, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminar rejeitada. Recursos não providos, com determinação.(TJSP - 25ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 823.793-00/0-SP; Rel. Des. Amorim Cantuária; j. 7/8/2007; v.u.)
06 - denúncia inepta - atipicidade da conduta Art. 343, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo Diploma - Trancamento da Ação Penal.
Paciente preso em flagrante em 13/3/2007, juntamente com o co-réu,
porque teria contribuído eficazmente para a prática do
crime do art. 343,
parágrafo único, do
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Código Penal, imputado a este, na medida em que orientou testemunha com respostas que deveria fornecer a perguntas formuladas pela defesa de réu de Processo Criminal, e a quem o co-réu teria prometido pagar a importância de R$ 2.000,00 para que fizesse afirmações falsas em Juízo. Pretensão de trancamento da Ação Penal, sob alegação, a uma, de inépcia da denúncia por ausência de descrição da forma de instigação ou reforço ao co-réu quanto a dar, oferecer ou prometer dinheiro à referida testemunha, e a duas, de atipicidade da conduta, porque se considerado crime de natureza formal, já teria se consumado no momento do oferecimento do pagamento, não podendo ser imputada ao paciente a participação em atividade criminosa já encerrada. Ao contrário do que se sustenta, a denúncia descreve claramente a conduta supostamente perpetrada pelo paciente, a saber, ter orientado a testemunha quanto às respostas que deveria fornecer às perguntas formuladas, a quem ainda teria esclarecido que deveria acertar com o co-réu o que se referia ao dinheiro prometido, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tratando-se de delito de natureza formal, que se consuma com o simples oferecimento da vantagem à testemunha para falsear a verdade dos fatos, a imputada participação, posterior à consumação, importa, na verdade, no reconhecimento de crime autônomo, a ser analisado pelo autor da ação penal, cabendo, na via estreita do
writ, o trancamento da presente Ação, por atipicidade da conduta descrita na denúncia em relação ao paciente. Ordem concedida. (TJRJ - 2ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.02302-RJ; Rel. Des. Katia Maria Amaral Jangutta; j. 8/5/2007; v.u.)
07 - prescrição - homicídio culposo na direção de veículo Homicídio culposo na direção de veículo - Art. 302 da Lei nº 9.503/1997 - Pena de 2 anos de detenção, regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concessão de perdão judicial.
Apelante que seguia na direção de veículo automotor e, deixando de observar o dever de cuidado que lhe era exigível, agindo com imprudência, eis que trafegava em velocidade imoderada, perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore, ocasionando a morte de sua irmã. Reconhecimento da Preliminar de prescrição suscitada pela Procuradoria. O fato ocorreu em 2/4/1998 e a denúncia foi recebida em 21/5/2003. Entre ambas as datas, decorreu mais de 4 (quatro) anos. A sentença, por sua vez, foi proferida em 27/12/2005, transitada em julgado para a acusação. Logo, se a pena foi de 2 (dois) anos de detenção, a mesma prescreve em 4 anos, como dispõe o art. 109, V, do CP. Como bem salientou a Il. Procuradoria, decorridos mais de quatro anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, considerando a pena imposta, tem-se que se operou a prescrição subseqüente da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Prejudicada a análise do mérito. (TJRJ - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.03298-Maricá-RJ; Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira; j. 24/7/2007; v.u.)

08 - contrato bancário - aplicação do cdc Revisional de contratos de abertura de crédito em conta corrente e empréstimo - Código de Defesa do Consumidor - Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC. No entanto, ante a existência de pedido expresso da parte autora, defere-se a limitação dos juros de acordo com a taxa Selic.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC. Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.
CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal.
CADASTROS DE INADIMPLENTES. Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior, tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser mantidos no patamar fixado em sede singular. Deram parcial provimento ao Apelo. (TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70017942954-São Leopoldo-RS; Rel. Des. José Francisco Pellegrini; j. 13/2/2007; v.u.)
09 - REsponsabilidade objetiva do fabricante Civil e CDC - Dano Moral - Responsabilidade objetiva do fabricante - Biscoito contendo fio de metal - Constrangimento moral configurado -
Quantum indenizatório - Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - Recurso da 1ª apelante desprovido - Recurso da 2ª recorrente provido - Indenização majorada.
1 - A responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, isto é, não exige que o consumidor demonstre a culpa do fabricante ou do fornecedor.
2 - Diante do conjunto probatório produzido, resulta induvidosa a responsabilidade da 1ª apelante pelo evento lesivo, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para consumo.
3 - Não é somente a presença de corpo estranho no produto alimentício fabricado pela apelante que reclama a aplicação do art. 12 do CDC, mas também o constrangimento moral sofrido pela autora ao se deparar com a existência de um arame no biscoito que a filha de cinco anos de idade ingeria.
4 - O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais deve ser majorado, em face do abalo sofrido pela 2ª apelante, observando-se as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador, as conseqüências do ato, as condições econômicas e financeiras das partes, objetivando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servindo também como medida de admoestação ao seu causador. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2005.08.1.005901-5-DF; Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio; j. 2/8/2006; v.u.)

10 -
dissolução de sociedade comercial - legitimidade ativa Ação de dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de haveres.
Alteração contratual firmada pelos sócios não levada a registro na Junta Comercial. Legitimidade ativa
ad causam e interesse processual do sócio que se desligaria do quadro social por meio de contrato modificado e não arquivado. Possibilidade jurídica do pedido. Quebra da
affectio societatis. Sócios dissidentes que podem se valer do exercício do direito de retirada para postular a dissolução parcial da sociedade. Fundamento constitucional (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Feito que não está em condições de imediato julgamento. Necessidade de regularização do pólo passivo da relação processual para que a sociedade figure como litisconsorte passiva necessária. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câm. Cível; ACi nº 0385.370-7-Cambé-PR; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; j. 30/5/2007; v.u.)
11 - nulidade de duplicata - cobrança de aluguel Ação declaratória de nulidade de título precedida de medida cautelar de sustação de protesto julgadas improcedentes.
Apelação da autora, locatária, firme na tese de que: 1 - a locação deve ser contada a partir do efetivo funcionamento da máquina locada para o embalamento de latas de cerveja e não da data da entrega do equipamento; 2 - houve infringência ao art. 1.092, do antigo C.C.; e 3 - a duplicata não possui aceite e não se presta para a cobrança de aluguéis. Acolhimento. Aluguel de máquina que não pode ser cobrado por duplicata, que é um título eminentemente causal e que só pode ser sacada em virtude de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Recurso provido, com fixação da sucumbência. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP/ c Revisão nº 1.070.304-5-Socorro-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 17/5/2007; v.u.)
12 - abstenção de uso de marca - impossibilidade Apelação Cível. Ação ordinária com pedido de abstenção de uso da marca c.c. pedido de alteração de nome comercial e nome do domínio (endereço) eletrônico. Lide referente ao uso da marca (sic) “...”. Inadmissibilidade de admitir a exclusividade da marca. Quatro empresas diferentes, que utilizam o mesmo nome, vieram a Juízo requerer a exclusividade da marca em relação a uma quinta empresa. A existência de várias empresas que utilizam uma mesma marca demonstra que se trata de um nome comum, não se admitindo a exclusividade do mesmo, conforme preceitua o art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996. Nome vulgarizado entre fiéis católicos. Negado provimento ao Recurso. (TJPR - 7ª Câm. Cível; ACi nº 345.575-0-Curitiba-PR; Rel. Des. Antenor Demeterco Júnior; j. 30/1/2007; v.u.)
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