nº 2545
« Voltar | Imprimir | Próxima » 15 a 21 de outubro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Base de incidência - Valor bruto sem o desconto do Imposto de Renda - Uniformização de Jurisprudência promovida no Processo nº E-2.230/02 - Impossibilidade de aproveitamento exclusivo de depósito recursal para o pagamento total ou parcial dos honorários advocatícios contratados. 1 - O percentual dos honorários advocatícios poderá incidir sobre o valor total da indenização, ou equivalente, auferida pelo cliente, sem o desconto do Imposto de Renda, se tal possibilidade for prevista em cláusula contratual constante de instrumento escrito. Se o percentual dos honorários for fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, os princípios éticos da Moderação e Proporcionalidade mandam que sejam, por questão de eqüidade, calculados com base no valor líquido recebido pelo cliente. 2 - O depósito recursal no Processo do Trabalho tem a finalidade de garantir o mínimo de eficácia ao provimento jurisdicional final, levando-se em conta a proteção do trabalhador, justificada pela sua hipossuficiência. A cláusula contratual que admitisse o aproveitamento exclusivo do depósito recursal para o pagamento total ou parcial dos honorários advocatícios contratados padeceria de nulidade por ser abusiva e excessivamente onerosa, atritando contra o Princípio Ético da Moderação (Processo nº E-3.432/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Diógenes Madeu).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
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