Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários
advocatícios - Base de incidência - Valor bruto sem o desconto
do Imposto de Renda - Uniformização de Jurisprudência promovida
no Processo nº E-2.230/02 - Impossibilidade de aproveitamento
exclusivo de depósito recursal para o pagamento total ou parcial
dos honorários advocatícios contratados. 1 - O percentual dos
honorários advocatícios poderá incidir sobre o valor total da
indenização, ou equivalente, auferida pelo cliente, sem o
desconto do Imposto de Renda, se tal possibilidade for prevista
em cláusula contratual constante de instrumento escrito. Se o
percentual dos honorários for fixado por índices constantes da
tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20%
previstos no CPC, os princípios éticos da Moderação e
Proporcionalidade mandam que sejam, por questão de eqüidade,
calculados com base no valor líquido recebido pelo cliente. 2 -
O depósito recursal no Processo do Trabalho tem a finalidade de
garantir o mínimo de eficácia ao provimento jurisdicional final,
levando-se em conta a proteção do trabalhador, justificada pela
sua hipossuficiência. A cláusula contratual que admitisse o
aproveitamento exclusivo do depósito recursal para o pagamento
total ou parcial dos honorários advocatícios contratados
padeceria de nulidade por ser abusiva e excessivamente onerosa,
atritando contra o Princípio Ético da Moderação (Processo nº
E-3.432/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr.
Diógenes Madeu).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - “Ementário” -
497ª Sessão de 15/3/2007. |