nº 2545
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de outubro de 2007
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FILIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL DA MATRIZ - Impossibilidade. Cerceamento ao livre exercício da atividade da agravada. Afronta ao art. 170 da CF. Para exigir o pagamento de débitos tributários, dispõe a Autoridade Fiscal de meios próprios e bastante eficazes, constituindo ato arbitrário e eivado de abuso de poder o da inibição do exercício da atividade comercial lícita como forma indireta de forçá-lo. A negativa de inscrição estadual à filial, na hipótese de a matriz encontrar-se em débito com o Fisco, não tem o condão administrativo ou legal de impedir a liberação da inscrição pretendida, pois implica em cerceamento ao livre exercício da atividade da agravada, o que lhe é assegurado no art. 170 da Constituição Federal (TJMG - 7ª Câm. Cível; Ag nº 1.0223.06.207990-8/001-Divinópolis-MG; Rel. Des. Heloisa Combat; j. 27/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2007

Heloisa Combat
Relatora

  VOTO

Conheço do Recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. I. C. Ltda., contra a r. decisão da MMa. Juíza da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela ora recorrente em Ação de preceito cominatório.

Trata o feito principal de Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada proposta pela recorrente contra o Estado de Minas Gerais, na qual pretende que o réu promova a inscrição estadual da filial da autora, por ter-lhe sido tal pedido indeferido administrativamente, sob a alegação de que a matriz da empresa possui débitos fiscais.

Em suas razões, alega a agravante que a r. decisão agravada contraria o Princípio da Livre Iniciativa, previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, e ainda, constitui sanção política, repudiada pelos Tribunais pátrios; para tanto, cita os Enunciados nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

Aduz que a possibilidade jurídica do pedido está alicerçada nos dispositivos citados em suas razões recursais, que impõem ao réu a obrigação legal de liberar a inscrição estadual para a filial da autora, diante da falta de amparo legal na negativa do Fisco ao pedido desta.

Argumenta que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente quando se considera que, sem a inscrição estadual pleiteada, a agravante não poderá exercer plenamente sua atividade econômica, para a qual estabeleceu infra-estrutura, o que constitui um prejuízo irreparável à recorrente.

Com tais considerações, requereu fosse concedida a antecipação da tutela recursal para determinar liminarmente ao Estado que promova a inscrição estadual da filial da autora, até o julgamento do Recurso.

Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo, para reformar a r. decisão recorrida, a fim de conceder a inscrição estadual para a filial da agravante.

Intimado, o Agravado apresentou contraminuta, aduzindo, em síntese, que o pedido de inscrição da filial da agravante foi corretamente negado pela Administração Fazendária de Divinópolis, em face da existência de crédito tributário em aberto (PTA nº ...), que somaria o valor de R$ 2.018.730,60, ainda não garantido.

Aduz que o indeferimento do pedido de abertura de nova filial não constitui violação ao Princípio Constitucional do Livre Exercício da Atividade Econômica e da Livre Concorrência, por estarem as exigências previstas na Lei nº 6.763/1975 e no Decreto nº 43.080/2002 (RICMS 2002), pelo que seria plenamente válida a exigência do Fisco.

Requer, primeiramente, seja revogado o efeito ativo atribuído ao Recurso e, ao final, seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se a r. decisão recorrida.

Ao exame dos Autos, vislumbro que merece reparo a r. decisão recorrida, pois tenho que os fundamentos invocados pelo agravado para justificar o indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes, ainda que previstos na legislação estadual, ultrapassam e suplantam o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, instituída no art. 170 da Constituição Federal como um dos pilares da ordem econômica.

Pretende a agravante a inscrição estadual de filial, como contribuinte do ICMS, recusada pela Autoridade Fazendária, ao argumento de que a matriz possui crédito tributário em aberto (PTA nº ...), que somaria o valor de R$ 2.018.730,60, ainda não garantido.

Ora, o fato de a matriz encontrar-se em débito com o Fisco não tem o condão administrativo ou legal de impedir a liberação da inscrição de filial pretendida.

A respeito dessa questão, filio-me à corrente daqueles que  entendem  não  ser

lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso, pois, como é cediço na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 16.953-0-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, RSTJ nº 59/234), “dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei, para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia”.

A exigência da certidão negativa, ainda que prevista na legislação estadual, constitui em arbitrária restrição ao exercício da atividade econômica, previsto na Constituição Federal.

Para exigir o pagamento de débitos tributários, dispõe a Autoridade Fiscal de meios próprios e bastante eficazes, constituindo ato arbitrário e eivado de abuso de poder o da inibição do exercício da atividade comercial lícita como forma indireta de forçá-lo.

A negativa de inscrição estadual na hipótese sob exame redunda em cerceamento ao livre exercício da atividade da agravada, o que lhe é assegurado no art. 170 da Constituição Federal.

Nesse sentido vem decidindo, reiteradamente, este Eg. Tribunal, consoante se vê das ementas a seguir transcritas:

“Ementa: Tributário - Mandado de Segurança - Inscrição fiscal - Vinculação ao pagamento de débito junto ao Fisco - Ilegalidade. É ilícito o procedimento da Administração Fazendária de condicionar a inscrição de filial no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao pagamento de impostos, por ter caráter de penalidade. Aplicação da Súmula nº 547 do STF. Confirma-se a sentença, em Reexame Necessário, prejudicado o Recurso de Apelação.” (ACi nº 1.0000.00.327165-7/000, 3ª Câm. Cível - TJMG, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. em 9/10/2003).

“Ementa: Mandado de Segurança - Inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - Condicionamento ao pagamento de débitos fiscais - Abuso manifesto - Direito líquido e certo violado - Segurança concedida - Sentença confirmada. 1 - O indeferimento de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sob a alegação de existência de débito em nome da proprietária do imóvel, onde pretende se inscrever o requerente-impetrante, como produtor rural, é ilegal e abusiva porque configura forma ilícita de cobrança de dívida e restrição à atividade profissional. 2 - Cediço que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança de seus créditos, não se admitindo que se valha de meios indiretos e contrários aos princípios constitucionais que regem a ordem econômica, preconizados no art. 170 da Constituição Federal de 1988” (ACi nº 1.0166.05.008066-1/001, 5ª Câm. Cível - JTMG, Rel. Des. Nepomuceno Silva, j. em 9/3/2006).

“Ementa: Mandado de Segurança - Negativa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - Existência de débito fiscal - Ilegalidade. Violada a Constituição Federal quando a Entidade Fazendária se nega a inscrever filial de empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob a alegação de que existam débitos fiscais em seu nome, tal ato impede o exercício regular de atividade lícita da impetrante, privando-a de expandir suas atividades; a Fazenda Pública possui meios outros, mais adequados para cobrar seus créditos.” (ACi n° 000.334.139-3/00 - 7ª Câm. Cível - TJMG, Rel. Des. Alvim Soares. j. em 5/8/2003).

Não se pode deixar de considerar, também, o enunciado da Súmula nº 547 do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

O certo é que à Administração Pública Fazendária não é permitido utilizar meio indireto de coação para pagamentos de tributos. Assim sendo, o ato impugnado importa em violação, quer à norma constitucional, quer à lei federal (CTN).

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso, para manter a decisão de fls. 65-66, desta Relatora, que determinou ao agravado que promova a regular Inscrição Estadual da filial da recorrente, reformando a r. decisão agravada.

Ausente a condenação em custas, por prerrogativa do Estado.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

Súmula: Deram provimento.

 
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