nº 2545
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de outubro de 2007
 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO - Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O Direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece: “(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.” O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente: “Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” “Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00759200606602007-SP; ac. nº 20070123319; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 1º/3/2007; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Vania Paranhos, dar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 1º de março de 2007

Marcelo Freire Gonçalves
Presidente

Nelson Nazar
Relator

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 37, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos às fls. 3/6, interpõe o embargante o Agravo de Petição de fls. 42/48, insurgindo-se contra sua inclusão no pólo passivo da reclamação trabalhista, a despeito de não haver participado da fase de conhecimento. Alega ter se retirado da empresa executada há mais de dois anos, razão pela qual a penhora deveria recair sobre os bens dos atuais sócios.

Contraminuta às fls. 50/63.

É o relatório.

  VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.

O inconformismo merece acolhimento.

Com efeito, a prova documental acostada aos Autos revela que o agravante permaneceu no quadro societário da empresa executada, F. I. C. Ltda., até 23/1/2001, quando se retirou, transferindo sua participação ao sócio R. A. A. A. (fls. 8). A reclamação trabalhista, por sua vez, foi proposta pela reclamante em 19/2/2003 (fls. 13).

Como se vê, constata-se claramente que o embargante retirou-se da sociedade mais de dois anos antes da propositura da reclamação trabalhista. E, o que é pior, sem que tivesse conhecimento da reclamatória, cinco anos e meio depois de sua saída da empresa executada, seu patrimônio foi atingido com a penhora de numerário existente em sua conta corrente.

Conforme entendimento deste Relator, consubstanciado pela ementa prolatada em sede de Mandado de Segurança:

“Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social.

Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento.

O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece:

‘(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato’ (grifou-se).

O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente:

‘Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.’

‘Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.’ (grifou-se).

Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista.

O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário.

Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio.”

Em vista do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação.

Nelson Nazar
Relator

 
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