nº 2545
« Voltar | Imprimir  15 a 21 de outubro de 2007
 

PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - NULIDADE - Nomeação de defensor dativo na hora da audiência, quando tudo poderia ocorrer em tempo para a efetiva defesa. Prejuízo: defesa meramente formal. Teses relevantes à defesa não argüidas em audiência. Necessidade de intimação do acusado acerca da impossibilidade de continuidade de defesa prestada pela Defensoria Pública, para que possa optar entre defensor constituído ou dativo. Tudo em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Decretaram a nulidade do processo (unânime) (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70019894252-Venâncio Aires-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 27/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prejudicado o Apelo acusatório, em acolher a preliminar defensiva para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de fls. 58/80, inclusive.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Desembargador Aramis Nassif (Presidente) e Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.

Porto Alegre, 27 de junho de 2007

Amilton Bueno de Carvalho
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Amilton Bueno de Carvalho (Relator): Na Comarca de Venâncio Aires, o Ministério Público denunciou G. B. como incurso nas sanções do art. 213 (diversas vezes), c.c. o art. 224, a, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.

Narra a exordial acusatória a prática do seguinte fato:

“No período compreendido entre o mês de janeiro de 2002 e o mês de março de 2004, em datas e horários diversos, na localidade de L. O. B., interior de Venâncio Aires-RS, o denunciado G. B., por diversas vezes, constrangeu a criança P. F., sua enteada, com 8 anos de idade na época, à conjunção carnal, mediante violência, que se presume em razão da idade da vítima.

No referido intervalo de tempo, em diversas ocasiões, o denunciado, padrasto da vítima, aproveitando-se da ausência da mãe da infante, conduzia P. para a cama do casal e com ela mantinha relações sexuais. Também com a desculpa de que precisava de ajuda para efetuar compras na cidade de Venâncio Aires, o denunciado levava a vítima em sua charrete, quando, no caminho, nos matos próximos ao A. C., determinava que P. deitasse em um saco plástico ou em um pelego, ao lado de um limoeiro, e introduzia o seu pênis na vagina da criança, mantendo com esta conjunção carnal. Após o ato, o denunciado obrigava a infante a limpar o sêmen na parte interna do boné que usava ou, então, na grama.

As reiteradas relações sexuais romperam o hímen da vítima, conforme auto de exame de corpo de delito de fls. 6 do inquérito policial, o qual concluiu que P. não é mais virgem e que o desvirginamento não é recente.

Após a conjunção carnal, o denunciado ameaçava a vítima de morte, caso revelasse a prática do ato a terceiros.

P. é menor de 14 anos e filha da convivente do denunciado, consoante certidão de nascimento de fls. 8 do inquérito policial.”

Após regular instrução - recebimento da denúncia (16/12/2004), citação, interrogatório (fls. 35-36), defesa prévia, foi decretada a revelia do acusado por não comparecer à audiência de instrução (fls. 58), coleta de prova oral (fls. 58/80), prazo para requisições de diligências e alegações finais -, sobreveio sentença (fls. 106/112), condenando G. B. como incurso nas sanções do art. 213 (diversas vezes), c.c. o art. 224, a, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi estabelecida com base em 7 anos de reclusão, acrescida de 1/4 pela majorante do art. 226, II, do CP e aumentada, ainda, de 2/3 pela continuidade delitiva, restando a pena definitiva em 14 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Inconformados com a decisão do Juízo a quo, o Ministério Público e a defesa apelaram. Em razões recursais, o agente ministerial postulou a alteração do regime de cumprimento de pena para o integral fechado, em observância ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. A defesa, por seu turno, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, por ter o Magistrado nomeado defesa dativa para assistir o réu em audiência, sem apreciar pedido de sobrestamento do feito pela Defensora Pública e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VI, do CPP e, ainda, alternativamente, a redução do apenamento.

Contra-arrazoados os Apelos, vieram os Autos a esta Corte.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pelo Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pela rejeição da preliminar defensiva e, no mérito, pelo improvimento dos Apelos.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Amilton Bueno de Carvalho (Relator): Vênia do nobre colega João Francisco Goulart Borges, estou a acolher a preliminar defensiva, por entender que, na espécie, efetivamente houve cerceamento de defesa - com o que resta prejudicado o Recurso acusatório.

A questão que instiga declaração de vício é a seguinte: a Defensora Pública que atuou na defesa do acusado trouxe aos Autos petição solicitando sobrestamento do feito (especificamente da audiência de instrução) em razão de gozo de férias, sob a justificativa de que não haveria Defensor Público a substituí-la durante tal período - conforme declaração da Coordenação da Defensoria Pública (fls. 56).

O nobre Magistrado de Primeiro Grau, contudo, restou silente a tal pleito e, na data designada para a audiência, ausente a Defensora, deu continuidade ao ato, nomeando, para tanto, defesa dativa ao réu.

Pois bem.

É cediço nesta Câmara que com garantias constitucionais do acusado não se transige.

E no que se refere ao exercício da ampla defesa,   o   entendimento    jurisprudencial,

bem como o avanço legislativo, têm sido cada vez mais rigorosos. Esta Corte tem reafirmado o posicionamento de que é imprescindível a existência de defesa técnica efetiva ao acusado em todas as fases do processo. Assim, há decisões de longa data (mesmo antes da Lei nº 10.792/2003), sobre a necessidade da presença de defensor no interrogatório:

“Nulidade. Interrogatório. Ausência de Advogado. Nulo é o processo em que o acusado é interrogado sem a presença de Advogado defensor. Agressão aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nulidade decretada a partir, inclusive, do interrogatório” (ACr nº 70001997402, j. 14/2/2001).

Outrossim, tenho por imprescindível a garantia de prazo razoável para que o acusado, após a ciência da existência de processo contra ele, possa contratar defesa e estabelecer a estratégia defensiva.

“Apelação-crime. Furto. Nulidade. Prazo mínimo entre a citação e o ato do interrogatório: decorrência dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Decretaram a nulidade do interrogatório (unânime).” (ACr nº 70019709674).

Ainda no anseio de suplantar a mera defesa formal, aqui também tem-se entendido imprescindível a intimação do(a) defensor(a) para que possa presenciar, inclusive, audiências a serem realizadas por precatórias:

“Apelação-crime. Receptação. Inquirição por precatória. Ausência de intimação dos réus e da defesa técnica da data e hora designadas pelo Juízo deprecado. Nulidade.

Tratando-se de inquirição por precatória, é indispensável a intimação do réu e de seu defensor tanto da expedição da carta quanto da data e hora designadas pelo Juízo deprecado para a realização da audiência, pena de violação do direito constitucional à ampla defesa” (ACr nº 70018418301).

Nesta linha, tenho que sempre que a situação processual permitir, deve ser oportunizado ao acusado a contrata-ção de Advogado de sua confiança para assisti-lo e bem exercer a sua defesa. Tudo isso por fidelidade ao compromisso de radicalização democrática do processo penal.

Na espécie, mesmo com tempo sufi-ciente (a petição de sobrestamento veio aos Autos em 18/7/2005 e a audiência só seria realizada em 3/8/2005), não foi oportunizado ao acusado a contratação de Advogado (seja constituído ou dativo) com tempo para que o causídico contatasse o acusado, conhecesse dos Autos e, por meio disso, formulasse a estratégia defensiva.

Daí - desse meu olhar - o cerceamento de defesa.

O prejuízo está consubstanciado no fato de que, designado de surpresa e sem ciência dos fatos, o defensor dativo apenas presenciou a audiência sem qualquer interferência em favor do réu, quando mais poderia ter feito.

Tanto que a Defensora Pública (conhecedora do processo), em alegações finais, traz indagações importantes no que atine à comprovação da autoria do fato: a importância e participação da testemunha A., tanto na vida da vítima como na apuração do fato, poderia ter ficado melhor esclarecida pela palavra da vítima.

A defesa, para ser ampla - tenho insistido na tese - deve ser real, efetiva, bem elaborada - a relativização de tal garantia deve ser reservada a situações excepcionais; não pode o Magistrado, em qualquer situação, fragilizá-la pela designação (surpresa) de Advogado, no momento do ato -, especialmente quando existir prazo suficiente (15 dias) para propiciá-la.

A questão é, então, a seguinte. Deveria o colega singular ter: primeiro (por dever jurisdicional), respondido ao pedido da Defensora, até para que ela decidisse sobre que atitude tomar - e sopesada a excepcionalidade do caso com a relevância da garantia a ser resguardada (ampla e efetiva defesa), nenhum absurdo cometeria se o acolhesse, eis, como se verifica dos Autos, tratar-se-ia de apenas 5 dias de retardamento em audiência de processo com réu solto; segundo, caso entendesse por negá-lo, deveria intimar o acusado para que se manifestasse sobre a possibilidade de constituir defensor - a despeito da declaração de pobreza firmada por ocasião do interrogatório, nada comprova que em tempo diverso (p. ex., o da audiência de instrução) e diante da peculiaridade, sua situação econômica não tivesse se alterado, possibilitando que constituísse defensor, tanto que o fez em momento posterior (fls. 163-164); e, por último, restaria a possibilidade de nomeação de defensor dativo, mas com antecedência (mínima de 2 dias, a exemplo do que aqui se faz com relação à citação do acusado) à necessária análise dos Autos para a formulação da estratégia defensiva - já que se tratava de inquirição de vítima e testemunhas acusatórias.

Somente deste modo estaria o nobre julgador, a meu ver, exercendo bem a jurisdição e respondendo à necessidade de suplantar a legitimação da mera defesa formal para garantir aos acusados no processo penal, defesa efetiva, material, com defensor ciente dos fatos e presente aos atos!

Diante do exposto, prejudicado o Apelo acusatório, acolho a preliminar defensiva para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de fls. 58/80, inclusive.

Desembargadora Genacéia da Silva Alberton (Revisora) - De acordo.

Desembargador Aramis Nassif (Presidente) - De acordo.

Desembargador Aramis Nassif - Presidente - Apelação-crime nº 70019894252, Comarca de Venâncio Aires: “À unanimidade, prejudicado o Apelo acusatório, acolheram a preliminar defensiva para declarar a nulidade do processo a partir da audiência de fls. 58/80, inclusive.”

Julgador de Primeiro Grau: João Francisco Goulart Borges

 
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