|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2006
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Recurso Especial interposto por A. O. F. e L. M. O. F., com arrimo na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJRJ.
Ação de conhecimento com pedidos condenatórios, que os ora recorrentes moveram em face de H. M. S. e S. C. C. E. Ltda., ora recorridos, requerendo a condenação destes à devolução de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pagos a título de comissão de corretagem pela alienação da empresa dos ora recorrentes, sob o fundamento de que o negócio não se realizou, por desistência dos compradores que tiveram problemas com a liberação de financiamento para o pagamento de parte do preço. Alternativamente, pediram a condenação dos ora recorridos ao pagamento de compensação “pelos danos morais sofridos em razão do constrangimento provocado pela não-realização do negócio de compra e venda”. (fls. 2⁄13).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 184).
Acórdão: negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, com a seguinte ementa:
“Civil e Comercial. Repetição de indébito.
Contrato de corretagem. Resultado útil.
Contrato de corretagem, obrigação de resultado. Tem o corretor direito à percepção da comissão ajustada se de modo útil aproximou as partes que aperfeiçoaram o negócio jurídico de compromisso de cessão de posições societárias e transferência do estabelecimento comercial.
Recebida que foi, não há campo à repetição, mormente na frustração posterior da execução pela inadimplência dos pré-contraentes cessionários. Sentença de improcedência por absorção da tese, incensurável, improvimento ao Recurso que pretendia revertê-la.” (fls. 217).
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso Especial: alegam os recorrentes haver dissídio
jurisprudencial com julgados de outro tribunal do país e
do STJ, que entenderam que:
“Para fazer jus
à
|
 |
comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva
do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação
entre as partes interessadas.” (AgRg no Ag nº 543.601-RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/4/2004) e que é “indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda”. (REsp nº 317.503-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24/9/2001).
Prévio Juízo de admissibilidade: Com contra-razões, foi o Especial admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora):
Alegam os recorrentes a existência de divergência jurisprudencial com julgados de outro Tribunal do país e do STJ, que entenderam, em essência, que: “Para fazer jus à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas.” (AgRg no Ag nº 543.601-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/4/2004) e que é “indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda.” (REsp nº 317.503-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24/9/2001).
Os recorrentes demonstraram de modo suficiente a divergência, viabilizando-se, assim, a análise da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional.
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que a comissão de corretagem seria devida ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador (fls. 218).
Contudo, nos Acórdãos trazidos como paradigmas (REsp nº 476.472-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/4/2004; AgRg no Ag nº 543.601-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/4/2004; REsp nº 208.508-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11/11/2002; e REsp nº 317.503-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24/9/2001), entendeu-se que a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes.
Como se percebe, a orientação adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em clara divergência com o posicionamento já adotado pela 4ª Turma nos acórdãos paradigmas trazidos pelos recorrentes; razão pela qual a comissão de corretagem, no presente processo, é indevida.
Forte em tais razões, conheço do presente Recurso Especial e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido e condenar os recorridos a devolverem R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) aos ora recorrentes, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial de acordo com a Súmula nº 43⁄STJ, juros moratórios à taxa legal, com termo inicial desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
|