nº 2546
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   01 - agressão a aluno - responsabilidade civil do estado - escola pública
Ação de Indenização - Improcedência decretada em Primeiro Grau - Decisório que não merece subsistir.
Agressão a menor autor que ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino, resultando em debilidade permanente do sentido da visão. Funcionamento irregular do serviço público evidenciado na espécie. Agentes públicos que faltaram com a necessária vigilância, ficando indiferentes à indisciplina no interior da instituição. Estado que responde pelos danos materiais e morais constatados, por aplicação do disposto no art. 37, § 6º, da CF. Apelo provido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 230.937-5/7-00-Marília-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. 1º/2/2006; v.u.)

   02 - CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO - REENQUADRAMENTO
Administrativo - Constitucional - Processual Civil - Servidor Público - Magistério Superior - Dispensa fundada em motivação política - Anistia - Art. 8º, § 5º, do ADCT - Reintegração - Recurso Especial - Arts. 13, 14 e 16 do Decreto-Lei nº 85.487/1980 - Violação - Ocorrência - Reenquadramento na classe de Professor Adjunto, Nível II - Recurso Especial conhecido e provido.
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- É concedida anistia aos servidores que, no período de 18/9/1946 a 5/8/1998, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, sendo-lhes asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito os anistiados se estivessem em serviço ativo, nos termos do art. 8º do ADCT. 2 - Hipótese em que a autora, admitida em 20/3/1969, na classe inicial da carreira do Magistério Superior, foi exonerada, por motivação política, em março/1970, tendo sido readmitida em 5/7/1990, no cargo de Professor Assistente, Nível I, em razão de anistia concedida com base no art. 8º, § 5º, do ADCT. 3 - Em decorrência das progressões horizontais e vertical previstas nos arts. 13, 14 e 16 do Decreto-Lei nº 85.487/1980, a que faz jus, deverá, no entanto, ser enquadrada no cargo de Professor Adjunto, Nível II, a partir de 5/7/1990, acrescidas de suas respectivas diferenças remuneratórias e demais consectários legais, inclusive férias e 13º salário. 4 - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 404.232-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 12/6/2006; v.u.)

   03 - desabamento de edificação - Responsabilidade civil - concorrência de culpas
Civil - Responsabilidade civil - Desabamento de edificação - Construção por etapas - Concorrência de culpas entre quem edificou mal uma parte da obra e quem se responsabilizou pela obra inteira perante a Autoridade Municipal.
Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de MARX: “Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” (KARL MARX, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, vol. I, pp. 149-150). Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso - outro tanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso Especial conhecido e provido em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 650.603-MG; Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler; j. 3/4/2007; m.v.)

   04 - erro médico - responsabilidade
Indenização - Erro médico - Parto cesárea do qual resultou sofrimento ao recém-nascido, infecção hospitalar e seqüelas que demandam tratamento - Saneador - Decisório que merece subsistir - Denunciação da lide à obstetra que realizou o parto - Descabimento.
Litisconsórcio facultativo e ação intentada com base na responsabilidade objetiva do nosocômio, não tendo sido demonstrada, ademais, a escolha da autora com relação à médica que prestou atendimento. Direito de regresso a ser exercido em ação autônoma, se o caso. Ilegitimidade passiva do convênio médico afastada, uma vez que a empresa, em tese, responde solidariamente pelo credenciamento do nosocômio. Tutela antecipada mantida, afastada a alegação de que a decisão ultrapassou os limites do pedido, já que esse foi elaborado de forma genérica. Decisão que, além disso, deve garantir a efetividade do provimento final. Recurso desprovido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 440.570-4/4-SP; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; j. 2/5/2006; v.u.)

   05 - FIANÇA - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
Direito Civil - Locação - Fiança - Prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado - Exoneração da fiança - Impossibilidade.
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- Se os fiadores renunciaram ao disposto no art. 1.500 do Código Civil de 1916 (art. 835 do atual Código Civil) e existe cláusula contratual expressa no sentido de que sua responsabilidade perdurará até a entrega das chaves do imóvel, estes não podem se exonerar da fiança, ainda que o contrato, por disposição legal, tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 2 - Provimento do Recurso. (TJRJ - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.14655-RJ; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; j. 18/4/2007; v.u.)

   06 - ocupação de imóvel
Reintegração de posse - Ocupação de parte do estabelecimento de empresa por funcionário e membros do sindicato da categoria, impedindo ou perturbando o exercício de atividade que se faz viável.
Ato que não se insere entre as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas constitui manifesta ofensa à posse da empresa autora. Ação procedente. Recurso não provido. Cabível a pretensão de reintegração de posse, quando a controvérsia não tem conteúdo de natureza trabalhista e dos fatos e provas a medida se faz necessária para impedir que o movimento injustamente perturbe ou impeça o exercício de atividade que se faz viável, utilizando-se da posse. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 7.118.212-4-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 1º/3/2007; v.u.)

   07 - inscrição indevida no spc
Direito Comercial - Anulação de cédula de crédito comercial - Natureza cambial - Título regido por lei específica - Testemunhas - Desnecessidade - Assinaturas diversas de representantes da pessoa jurídica - Poder de representação - Validade - Inclusão indevida no SPC - Reconhecimento - Abalo de crédito - Dano moral - Procedência.
A cédula de crédito comercial constitui verdadeiro título cambial, porquanto apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, regida pela Lei nº 6.940/1980 e, conforme o art. 5º deste Diploma Legal, aplicável também o Decreto-Lei nº 413/1969 à espécie. A assinatura aposta pelo avalista na cédula obriga-o solidariamente ao cumprimento da obrigação pactuada, cuja responsabilidade também recairá sobre a obrigação principal, em razão da garantia pessoal e total da dívida. A assinatura de diversos representantes da pessoa jurídica não tem o condão de invalidar o título, se estes detêm poder para tal. Testemunhas diversas não implicam obrigatoriamente na anulação do título, vez que não dizem respeito à parte essencial nem constituem requisito formal de validade, conforme preceituado na legislação específica. Manter o nome de qualquer pessoa em cadastros de proteção ao crédito depois do reconhecimento da inscrição indevida configura ato ilícito e, em se constatando os demais requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJMG - 13ª Câm. Cível; ACi nº 2.0000.00.498467-2/000-Pedro Leopoldo-MG; Rel. Des. Fábio Maia Viani; j. 11/1/2007; v.u.)

   08 - contrato - não-submissão ao cdc
Civil e Comercial - Ação Monitória - Contrato de financiamento com confissão de dívida e garantia hipotecária - Fornecimento de combustível a sociedade comercial para revenda - Relação de natureza comercial - Sujeição ao livremente avençado - Não-submissão ao Código de Defesa do Consumidor - Multa e juros moratórios conformes com os limites legais - Prevalência.
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- A empresa que, no exercício das atividades que integram seu objeto social, adquire combustível para revenda não se qualifica como consumidora, pois, não sendo a destinatária final do produto, adquirindo-o como meio para implementar uma nova relação negocial, não enseja a colocação de termo à cadeia produtiva, elidindo a caracterização do vínculo que concertara com a fornecedora como relação de consumo e tornando-o imune à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 3 - Afigurando-se a cláusula penal legítima e não estando contaminada por excesso passível de legitimar a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, pois contempla juros e multa moratórios conformes com os limites legalmente tarifados, deve ser resguardada sua eficácia em homenagem ao que restara livremente avençado com subserviência ao prescrito pelo legislador, notadamente quando não fora objeto de ataque proveniente do obrigado. 4 - Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2002.01.1.005850-3-DF; Rel. Des. Teófilo Caetano; j. 21/6/2006; v.u.)

   09 - aposentadoria - habilitação da esposa
Previdenciário e Constitucional - Aposentadoria por idade - Trabalhador rural - Início de prova material - Falecimento do autor no curso do processo - Habilitação da esposa - Possibilidade.
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- Sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, podendo postular, inclusive, a conversão do pedido de aposentadoria rural por idade para concessão de pensão por morte, caso tenham sido preenchidos os requisitos ensejadores daquela aposentadoria. 2 - Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º, do CPC. 3 - Apelação provida. (TRF - 1ª Região - 2ª T.; ACi nº 2005.01.99.029022-8-GO; Rel. Des. Federal Neuza Alves; j. 18/9/2006; v.u.)

   10 - auxílio-acidente
Duplo Grau Obrigatório.
Direitos Previdenciário e Processual Civil. Ação acidentária. Trabalhador rural que se acidentou quando trafegava na carroceria de uma caminhonete dirigindo-se ao local de trabalho. Danos cranianos e politraumatismo. Prova pericial clara, ao afirmar que as lesões causaram demência e desorientação no acidentado, concluindo pela presença de seqüela acidentária irreversível e indenizável. Auxílio-acidente de 100%. Sentença que não merece censura, embasando-se em prova pericial produzida judicialmente, conforme as determinações técnicas e legais. Reparo, apenas, para isentar o INSS do pagamento de custas judiciais. Sentença parcialmente reformada, em Reexame Necessário. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; Duplo Grau de Jurisdição nº 1337/05-RJ; Rel. Des. José Pimentel Marques; j. 19/4/2006; v.u.)

   11 - juizados especiais - aplicação do art. 90 da Lei nº 9.099/1995
Penal e Processo Penal - Juizados Especiais - Art. 90 da Lei nº 9.099/1995 - Aplicabilidade - Interpretação conforme para excluir as normas de Direito Penal mais favoráveis ao réu.
O art. 90 da Lei nº 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de Direito Penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Interpretação conforme o art. 90 da Lei nº 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de Direito Penal mais favoráveis aos réus contidas nessa Lei. (STF - Sessão Plenária; ADIn nº 1.719-9-DF; Rel. Min. Joaquim Barbosa; j. 18/6/2007; v.u.)

   12 - liberdade provisória - manutenção
Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público contra a decisão concessiva de liberdade provisória - Homicídio qualificado.
Concedida a liberdade provisória ao apelado no início da instrução, com informação da autoridade de que o mesmo compareceu ao sumário, demonstrando não estar criando qualquer obstáculo ao desenvolvimento do processo, nem tampouco procurando furtar-se à eventual aplicação da lei penal, findando por desaguar em consulta feita pelo Relator ao Sistema Intranet deste Tribunal, constatando que já foi proferida decisão interlocutória de pronúncia, mantendo o Magistrado em liberdade provisória o apelado, é de bom alvitre que assim permaneça rebus sic stantibus. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 2006.051.00608-Magé-RJ; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; j. 17/4/2007; v.u.)

   13 - icms
Recurso Especial - Alíneas a e c da permissão constitucional - ICMS - Regime da substituição tributária - Adequação do Mandado de Segurança para declaração de direito à compensação tributária - Provimento.
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- P. e P. Ltda. desafia Recurso Especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional alegando violação do art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e dissídio pretoriano contra acórdão assim sumariado: “Mandado de Segurança. Substituição tributária. 1 - Substituição tributária para frente, exige a devolução do valor recolhido, quando o fato gerador presumido não ocorre em sua totalidade ou ocorra por valor menor que o presumido. 2 - O art. 150, § 7º, da Constituição da República, não admite interpretação literal ou gramatical, sob pena de incoerência lógico-jurídica, principalmente diante dos limites da competência tributária em cotejo com o Princípio do Não-confisco. 3 - Assim, o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 41.653, de 20/3/1997, não viola o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, por se cuidar de norma financeira e por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade que informa à Administração tributação o procedimento para a devolução do valor fatiado do tributo pago a maior (compensação na escrita fiscal do contribuinte) e o tempo imposto pelo Decreto Estadual não infringem a locução ‘imediata e preferencial restituição’ da quantia a ser devolvida inserta no § 7º, do art. 150, da Constituição da República. 4 - Inidoneidade do mandamus para atingir período pretérito. Inadmissível o writ contra lei em tese. Aplicação das Súmulas nºs 266 e 271 do STF. 5 - Sentença denegou a segurança. Recurso improvido” (fls. 349). A recorrente afirma que a infringência do citado dispositivo legal acontece porque o decisório impugnado negou o pedido declaratório do direito à compensação por entender inadequada a via mandamental para tal fim e, ainda, que, em nenhum momento, deduziu pedido com o objetivo de alcançar períodos pretéritos. Contra-razões pela manutenção do Acórdão. 2 - Merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seja o Mandado de Segurança considerado via idônea à declaração de direito à compensação. A matéria encontra-se prequestionada e o dissídio é notório, tendo em vista a edição da Súmula nº 213/STJ. In casu, conforme consta da inicial, a intenção da empresa foi, efetivamente, obter a declaração do seu direito de compensar, sem autuação pelo Fisco, os valores que entende recolhidos a maior no regime da substituição tributária. 3 - O Acórdão impugnado, em sua parte infraconstitucional, limitou-se a estabelecer a inadequação da via eleita, não desenvolvendo juízo de valor acerca dos alegados créditos tributários decorrentes do ICMS recolhido no regime da substituição tributária, não se podendo examinar, destarte, o mérito, propriamente dito, da compensação requerida nos Autos, porquanto, nesse patamar, a questão foi analisada pelo acórdão sob a ótica constitucional. 4 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para, dentro dos limites da matéria analisada, apenas reconhecer a adequação da via utilizada pela recorrente para requerer a declaração do direito à compensação tributária. (STJ - 1ª T.; REsp nº 900.603-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 21/6/2007; v.u.)


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