|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini e Desembargador Nereu José Giacomolli.
Porto Alegre, 19 de julho de 2007
Aymoré Roque Pottes de Mello
Relator
relatório
Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente e Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em combate à sentença absolutória de fls. 244/249, proferida nos Autos da Ação Penal Pública (Processo-Crime nº 150/2.05.0000388-9) que o apelante move contra A. I. B., P. S. e L. C. perante a Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões.
O Ministério Público denunciou A. I. B. (23 anos), P. S. (49 anos) e L. C. (63 anos) pela prática do crime de venda de cigarros a adolescente (art. 243 da Lei nº 8.069/1990, por três vezes cada um, na forma do art. 71 do CPB). A peça incoatora está redigida nos seguintes termos, verbis:
“( ... )
1 - No primeiro semestre do ano de 2005, em dias e horários não suficientemente esclarecidos, na R., no interior do estabelecimento M. C., em C. G./RS, a denunciada A. I. B., em três oportunidades, vendeu às adolescentes A. T. B. (15 anos), A. P. K. (13 anos) e T. H. (15 anos), sem justa causa, produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica.
Nas três oportunidades, a acusada vendeu cigarros às adolescentes A., A. P. e T.
2 - No primeiro semestre do ano de 2005, em dias e horários não suficientemente esclarecidos, na R., em C. G./RS, no interior do estabelecimento B. L. P., o denunciado P. S., em três oportunidades, vendeu às adolescentes A. T. B. (15 anos), T. H. (15 anos) e A. P. K. (13 anos), sem justa causa, produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica.
Nas três oportunidades, o acusado vendeu cigarros às adolescentes A., A. P. e T.
No primeiro semestre do ano de 2005, em dias e horários não suficientemente esclarecidos, na Av., em C. G./RS, no interior da Padaria ..., a denunciada L. C. vendeu ao adolescente R. F. S. (15 anos), sem justa causa, produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica.
Nas três oportunidades, a acusada vendeu cigarros ao adolescente R.
( ... )”
Os denunciados respondem ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 18/10/2005 (fls. 66).
Os denunciados foram citados pessoalmente (fls. 70) e interrogados, L. na presença de defensor constituído (fls. 73-74), P. e A. na presença de defensor dativo (fls. 75 e 76, respectivamente). No tríduo, as defesas de L., P. e A. ofereceram alegações preliminares (fls. 77, 81/85 e 89/93, respectivamente).
Na audiência de instrução, foram inquiridas onze testemunhas (fls. 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 150-151, 198-199 e 201).
No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público e as defesas nada requereram (fls. 213 e 214, respectivamente).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia em relação a P. e A., e a sua improcedência em relação a L. (fls. 218/227). Por sua vez, as defesas de L., A. e P. requereram a absolvição com força no art. 386, inciso VI, do CPP (fls. 230-231 e 233/242, respectivamente).
Ao sentenciar (31/10/2006: fls. 250), o digno decisor monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida, para absolver os réus das acusações que lhes foram feitas nestes Autos, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPB. Por fim, deliberou sobre as providências supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, se e quando.
Intimado pessoalmente (fls. 250), o Ministério Público protocolou termo de Apelação (fls. 251), recebido no Juízo a quo (fls. 256). Os réus foram intimados pessoalmente (fls. 254), bem assim as suas defesas (fls. 253 e 255).
Nas razões de Apelo (fls. 257/266), o Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria estão demonstradas na prova dos Autos. No ponto, argumenta que é dispensável a elaboração de laudo de potencialidade de causar, o cigarro vendido pelos apelados, dependência física ou psíquica, sendo de conhecimento público os malefícios da nicotina. Ademais, menciona legislação com tais definições e alega que o art. 243 do ECA evidencia crime de mera conduta, pela expressão “possam causar”. Ainda afirma que a prova testemunhal supre tal falta. Por fim, requer o provimento do Recurso, com condenação dos réus A. e P. nas sanções do art. 243 da Lei nº 8.069/1990, três vezes cada um, na forma do art. 71 do CPB.
Em contra-razões (fls. 268/273), a defesa de P. e A. requer o improvimento do Apelo.
Subiram os Autos a esta Corte. Distribuídos, o Procurador de Justiça opina pelo provimento do Apelo (fls. 277/282). Após, os Autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
votos
Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente e Relator)
A) Em Preliminar
|
 |
O Recurso é cabível, próprio e tempestivo (certidão de fls. 250 e protocolo de fls. 251). B) No Mérito 1 - Com a vênia do apelante, mantenho a sentença absolutória, todavia sob fundamento diverso. De início, registro que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao restringir o consumo
de determinadas substâncias a menores de idade, visa garantir, em última análise, a proteção da saúde da criança e do adolescente. O art. 243 da Lei nº 8.069/1990 e a legislação ulterior, que lhe impôs sensível aumento na pena prevista para quem vender, fornecer, embora gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, inequivocamente visa a coibição de condutas que exponham a saúde da criança e do adolescente a eventual dano, ainda que o comércio de tais substâncias esteja coberto pela legalidade.
O que se busca com a proibição esculpida no art. 243 do ECA, em relação ao cigarro, especificamente, é inibir o consumo desta droga lícita, causadora de reconhecidos malefícios à saúde de seus usuários. O alcance deste objetivo pressupõe, evidentemente, uma mudança radical de cultura, com alteração de valores sociais, pois o consumo de cigarro era associado, há pouco tempo, a sucesso, prestígio, beleza, boa condição social e modernidade. Nesse sentido, todos os esforços são válidos. Não obstante, entendo que o Direito Penal só deve incidir em casos extremos, quando aquele que fornece o cigarro ao adolescente o faça com dolo de incentivar-lhe o vício.
Não é o caso dos Autos.
Os réus negam a venda de cigarros, a menores, em seus estabelecimentos comerciais e afirmam ter ciência da proibição, inclusive mantendo cartazes nos respectivos estabelecimentos, que alertam sobre a proibição (fls. 73-74, 75 e 76).
As adolescentes confirmam que os réus são pessoas atentas à vedação legal.
A adolescente A., em Juízo, afirma que, em certa oportunidade, a ré A. perguntou a sua idade e, ao saber que ela era menor, recusou-se a vender-lhe os cigarros. Acrescenta que uma única vez comprou cigarros no mercado de A., ocasião em que a ré acreditou que os cigarros fossem para a sua mãe, que é fumante e tem conta naquele mercado. A. também afirma que comprou cigarros na padaria da ré L. uma única vez, mas não foi L. que lhe vendeu, e sim “uma guria que trabalhava lá”, sendo que esta não a conhecia. Ainda esclarece que nunca comprou cigarros no bar de P., mas que uma ou duas vezes foi lá com suas amigas T. e A. P., mas não lembra se era P. que estava atendendo no bar. Diz que algumas vezes pediam para pessoas maiores de idade comprar cigarros para elas. Por fim, afirma que “já viu P.” negando a venda de cigarros para menores: “se a gente dizia que era menor ele não vendia” (fls. 127).
A menor A. P., por sua vez, também confirma que P. já se recusou a lhe vender cigarros, em razão de ela ser menor de idade. Esclarece que nunca foi até a padaria da ré L. e declara que algumas vezes comprou cigarros no mercado da ré A. Diz que sua mãe também é fumante (fls. 128).
A adolescente T. diz que, por diversas vezes, foi com A. P. comprar cigarros no bar de P., mas não sabe se P. sabia a sua idade. Diz que sempre compravam cigarros antes de irem para os bailes no interior do Município (fls. 201).
A., mãe de A., diz que é fumante desde os 18 anos de idade. Confirma que A. comprou cigarros, sem a sua autorização, no mercado de A., depois tendo percebido o valor lançado em sua conta. Aduz que sua filha comentou que havia tentado comprar cigarros no bar do P., mas ele não vendeu (fls. 131).
A testemunha A. declara que estava no mercado quando A. vendeu uma carteira de cigarros para A., tendo esta dito que os cigarros eram para a sua mãe e pedido que anotassem na conta de A. (fls. 133).
A prova judicializada ainda é integrada pelo depoimento de outras testemunhas, que confirmam a existência de cartazes nos estabelecimentos dos réus, alertando sobre a proibição de venda de bebidas e cigarros a menores, ainda afirmando que jamais viram os réus vendendo cigarros a menores (fls. 130, 132, 134 e 150-151).
Enfim, o contexto probatório demonstra à exaustão que, se alguma venda de cigarros a adolescentes ocorreu nos estabelecimentos comerciais pertencentes aos réus, tal não se deu com o dolo de incentivar-lhes o vício ou simplesmente para a obtenção de lucro. Ao contrário, os depoimentos prestados em Juízo, inclusive, pelas menores A., A. P. e T., demonstram que os réus exercem a sua atividade comercial com zelo e atenção às normas legais, mostrando-se desproporcional às suas condutas a imposição de qualquer sanção de natureza penal.
Assim, não restando provado o dolo na conduta dos réus, impende absolvê-los com força no Princípio Humanitário do In Dubio Pro Reo (art. 386, inciso VI, do CPP).
2 - Portanto, sob esta fundamentação, mantenho o veredicto absolutório exarado na sentença recorrida.
Nestes termos, desata-se o Apelo.
C) Dispositivo do Voto
Diante do exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao Apelo, mantendo o veredicto absolutório dos réus P. S., A. I. B. e L. C., todavia sob fundamentação diversa e com força no art. 386, inciso VI, do CPP, para todos os efeitos legais.
É o voto.
Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini (Revisor) - De acordo.
Desembargador Nereu José Giacomolli - De acordo.
Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello - Presidente - Apelação Crime nº 70018207506, Comarca de Campina das Missões: “Negaram provimento ao Apelo. Unânime.”
Julgador de Primeiro Grau: Carlos Alberto Ely Fontela
|