nº 2546
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TRIBUTÁRIO - ISSQN - Local da prestação do serviço. Art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968. 1 - Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. 2 - Recurso Especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 882.913-PE; Rel. Min. Castro Meira; j. 28/11/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de novembro de 2006

Castro Meira
Relator

  relatório

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado:

“Tributário e Processo Civil - Apelação Cível - Embargos à Execução - ISS fato gerador - Local de prestação do serviço - Cobrança indevida - Sentença mantida - Decisão unânime. O título executivo não preenche todos os requisitos necessários para o prosseguimento da execução. No caso em tela o Município apelante não é o legitimado para a cobrança do ISS, pois os serviços prestados pelo apelado foram executados em outros Municípios. Quanto a alegação de existência de débito pertencente à Fazenda Municipal do Recife, que o lance em outro título da dívida ativa, pois não pode cobrar tais valores no título posto à apreciação judicial por ter os mesmos vícios insanáveis” (fls. 166).

O recorrente sustenta violação ao art. 12, alínea a, do Decreto-Lei nº 406⁄1968, ao fundamento de que a cobrança de ISS deve ser realizada pelo Município em que foi prestado o serviço a ser tributado. Nesse contexto, alega ofensa ao disposto na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contra-razões (fls. 191).

Inadmitido o Apelo (fls. 195-196), subiram os Autos a esta Corte por força do provimento ao Ag nº 776.811-PE (fls. 223-apenso).

É o relatório.

  voto

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O Tribunal a quo manteve a sentença do Juiz de piso no sentido de que o ISSQN é devido pela empresa no Município onde foi prestado o serviço, e não onde se localizava o estabelecimento da recorrida. Nesse sentido, transcrevo excertos do acórdão recorrido:

“Sendo uma empresa de comércio, importação e exportação de minerais, consultoria e projetos de recursos hídricos, perfuração, instalação, manutenção, locação e serviços de sistemas de abastecimento de água, representações de máquinas e equipamentos hídricos (fls. 95) (grifo nosso) e, efetivamente, prestando serviços hidráulicos em outros Municípios, conforme notas fiscais carreadas aos Autos, fls. 16⁄46, a Fazenda Municipal do Recife não é competente para fazer tais cobranças e, conseqüentemente, o título não é líquido, certo e exigível, podendo ser contestado a qualquer momento por ser matéria de ordem pública.” (fls. 168).

O recorrente aduz que o aresto negou vigência ao art. 12 do Decreto-Lei nº 406⁄1968.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial e passo ao seu exame.

Discute-se se o Município recorrente competente para a cobrança e recolhimento do ISS sobre serviços prestados na área de mineração e recursos hídricos é o da sede do estabelecimento prestador ou, ao revés, o do local da execução.

A questão não é nova. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406⁄1968, revogado pela Lei Complementar nº 116⁄2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:

“Recurso Especial. Tributário. ISS. Competência. Município do local da prestação do serviço. Entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. A Eg. Primeira Seção desta C. Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde se deu a ocorrência do fato gerador do imposto. ‘De acordo com a Constituição, este imposto só pode alcançar os serviços de qualquer natureza (exceto os referidos no art. 155, II, da CF) prestados no território do Município tributante. Por quê? Porque nosso Estatuto Magno adotou um critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu’ (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, in Curso de Direito Constitucional Tributário, 18ª ed., Malheiros, São Paulo, p. 844). Recurso Especial provido” (REsp nº 525.067-ES, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 28/10/2003);

“Tributário. ISS. Serviços de composição gráfica. Município competente para exigir. Local da realização do fato gerador. Interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 406⁄1968. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Eg. Corte, o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território. Executados os serviços de composição gráfica em estabelecimentos localizados em outros Municípios, não tem a Municipalidade de ... competência para exigir ISS referente a esses fatos geradores. Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 252.114-PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 2/12/2002);

“Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental. Recurso Especial. ISS. Fato gerador. Local da prestação do serviço. Recurso Especial tempestivo. Súmula nº 7⁄STJ. Inaplicabilidade. 1 - A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea a, do Decreto-Lei nº 406⁄1968. 2 - Sendo o acórdão recorrido publicado no dia 30 de junho, tem-se como tempestivo o Recurso Especial interposto no dia 15 de agosto, a teor do art. 184, § 2º, do CPC. 3 - Inocorre o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte, quando para dirimir o Recurso Especial se dispensa a análise do fatos contidos nos Autos. 4 - Precedentes. 5 - Agravo Regimental improvido” (AgREsp nº 334.188-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/6/2003).

Como se verifica dos paradigmas colacionados, a jurisprudência da Corte é tranqüila, entendendo que a competência para arrecadar o ISS pertence ao Município onde é prestado o serviço, e não à Municipalidade em que se acha sediada a empresa prestadora.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

 
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