Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício da
advocacia - Escritório em ambiente virtual Second Life - Sigilo
profissional e inviolabilidade do escritório inexistentes -
Ausência de relação de pessoalidade - Vedação - Publicidade por
meio da prestação de serviços advocatícios em jogo virtual -
Impossibilidade. O Second Life, além de um jogo, constitui um
ambiente de relacionamento on-line que oferece a possibilidade
de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica
no mundo real. A utilização do referido ambiente por Advogados,
para mero relacionamento ou jogo, escapa à competência da OAB.
No entanto, se o Advogado utiliza o referido ambiente virtual
para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão
prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços
advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos
Advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como o referido
ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o
administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se
o sigilo profissional do Advogado, o que inviabiliza a abertura
e manutenção de um escritório virtual no Second Life. O referido
escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se
revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo
dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever
previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do Princípio da
Pessoalidade que deve presidir a relação cliente-Advogado. A
publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de
escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios
insculpidos no CED e no
Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. (Processo nº
E-3.472/2007 - em 18/7/2007, m.v., com relação à preliminar de
não-conhecimento, com declaração de voto divergente do Julgador,
Dr. Fábio Guedes Garcia da Silveira; com relação ao mérito,
v.u., parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
501ª Sessão de 18/7/2007. |