nº 2547
« Voltar | Imprimir | Próxima » 29 de outubro a 4 de novembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da advocacia - Escritório em ambiente virtual Second Life - Sigilo profissional e inviolabilidade do escritório inexistentes - Ausência de relação de pessoalidade - Vedação - Publicidade por meio da prestação de serviços advocatícios em jogo virtual - Impossibilidade. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento on-line que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por Advogados, para mero relacionamento ou jogo, escapa à competência da OAB. No entanto, se o Advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos Advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como o referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do Advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. O referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do Princípio da Pessoalidade que deve presidir a relação cliente-Advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. (Processo nº E-3.472/2007 - em 18/7/2007, m.v., com relação à preliminar de não-conhecimento, com declaração de voto divergente do Julgador, Dr. Fábio Guedes Garcia da Silveira; com relação ao mérito, v.u., parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 501ª Sessão de 18/7/2007.

 
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