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relatório
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1014/ 2002-068-02-40.9, em que é agravante M. C. e são agravadas C. C. M. U. T. T. P. B., M. C. M. T. P. T. e V. I. Ltda.
Pelo despacho às fls. 187-188 negou-se seguimento ao Recurso de Revista obreiro.
Inconformado, o reclamante interpõe Agravo de Instrumento, às fls. 2/4, buscando o processamento do Apelo.
Contraminuta às fls. 191/199 e contra-razões às fls. 200/209.
Os Autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
voto
Admissibilidade
Regular, conheço do Agravo de Instrumento.
Mérito
Recurso de Revista desfundamentado.
O 2º Regional, por intermédio do acórdão às fls. 176, negou provimento ao Recurso Ordinário obreiro, mantendo a sentença de origem quanto à inexistência de vínculo empregatício.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso de Revista (fls. 178/185).
Denegado seguimento ao Apelo (despacho às fls. 186/188), adveio o Agravo de Instrumento ora em exame, no qual o reclamante reafirma a relação de emprego com a primeira reclamada, nos termos postos na Revista. No mais, alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação
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dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF; art. 832, da CLT; arts.
1º, 2º, 131, 165, 458, 515 e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Pois bem.
Ora, incumbe ao TST, precipuamente, proceder à uniformização da jurisprudência, não se tratando de Corte meramente revisora, razão pela qual sua atuação fica restrita às hipóteses de dissenso pretoriano ou violação a dispositivo legal ou constitucional (art. 896, alíneas e parágrafos, da CLT).
Assim, desfundamentado o Recurso de Revista, porque não atendidas as exigências legais, eis que olvidou-se o reclamante de apontar texto de lei ou da Constituição Federal supostamente violados, bem como de colacionar arestos a caracterizar a divergência jurisprudencial.
Relembre-se, por oportuno, a irrelevância das argüições trazidas somente em sede de Agravo de Instrumento, porque flagrantemente inovatórias. O processo é uma marcha para frente que não pode ser interrompida, sendo vedado à parte suscitar, no Agravo de Instrumento, matéria que não foi ventilada no Recurso de Revista.
Ratifico, pois, o despacho agravado.
Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Isto posto,
ACÓRDÃO
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 21 de março de 2007
Ricardo Machado
Relator
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