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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a Ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de junho de 2007
Laurita Vaz
Relatora
relatório
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. C., em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos Autos que o ora Paciente, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Santa Cecília⁄SC, no período de 2001⁄2004, foi denunciado perante a Corte de Justiça Catarinense, juntamente com outros dois, como incurso no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201⁄1967, e no art. 90 da Lei nº 8.666⁄1993, por fatos ocorridos durante o anterior exercício do cargo de Prefeito na gestão 1993⁄1996.
A denúncia foi recebida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do acórdão de fls. 10⁄24.
Sustenta o Impetrante, em suma, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar ex-Prefeito por crimes supostamente perpetrados no exercício do mandato eletivo, na sua gestão administrativa anterior, razão pela qual pugna pela nulidade de todos os Autos praticados.
Requer seja concedida liminar para suspender a Ação Penal nº 2003.001205-2, até o julgamento deste Habeas Corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da referida Ação ou, alternativamente, sejam declarados nulos todos os atos praticados após o término do mandato eletivo do paciente, quando os Autos deveriam ter sido remetidos à Primeira Instância.
A liminar foi indeferida às fls. 44-45.
Foram prestadas as informações às fls. 49⁄131, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 133⁄136, opinando pela denegação da Ordem, em parecer assim ementado:
“Habeas Corpus. Ex-Prefeito. Ação Penal. Julgamento da ADIn nº 2797, pelo STF. Decretação da Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄2002 que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP. Existência de prévia condenação pela Corte estadual, à época competente para o julgamento da Ação Criminal.
Parecer pela denegação da Ordem” (fls. 133).
É o relatório.
voto
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): A impetração merece concessão. Como é consabido, no julgamento da ADIn nº 2.797⁄DF, ocorrido em 15/9/2005, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄2002, que havia conferido nova redação ao art. 84 do Código de Processo Penal.
A teor do disposto no art. 27 da Lei nº 9.868⁄1999, em regra, os efeitos da decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade são ex tunc, retroagindo, portanto, à data da edição da lei, salvo se o Supremo Tribunal Federal, “por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Na espécie, não houve tal restrição.
Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.628⁄2002, afastou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tornando-o absolutamente incompetente para processar e julgar o Paciente.
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Nesse particular, confiram-se os seguintes julgados:
“Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201⁄1967. Ex-Prefeito. Foro por prerrogativa
de função. Término do mandato eletivo. Remessa dos Autos ao Juízo de Primeiro Grau. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄2002 declarada em controle difuso pelo Tribunal a quo. Pendência de julgamento da ADIn nº 2.797⁄DF pelo STF, com Medida Cautelar indeferida. Possibilidade. Julgamento de mérito pela inconstitucionalidade do ato normativo com eficácia ex tunc. Fixação da pena-base. Fundamentação.
1 - Segundo o atual entendimento do Pretório Excelso, o indeferimento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem qualquer provimento adicional expresso, não impede que, até o julgamento final da matéria pelo Plenário do STF, seja realizado o controle difuso do ato normativo impugnado pelos Juízes e Tribunais inferiores (Rcl nº 2.810-AgR⁄MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 18⁄3⁄2005; Rcl nº 2.657⁄PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 21⁄6⁄2005).
2 - O Plenário do Pretório Excelso, em 15⁄9⁄2005, finalizou o julgamento das ADIns nº 2.797⁄DF e nº 2.860⁄DF, proferindo decisão no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei nº 10.628⁄2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal.
3 - Encerrado o exercício da função pública, não subsiste a prerrogativa de foro ao ex-Prefeito Municipal acusado da prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201⁄1967, de forma que a respectiva Ação Penal deve ser processada e julgada pelo Juízo de Primeiro Grau (Precedente).
4 - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio Princípio do Livre Convencimento Fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, c.c. o art. 93, inciso IX, Segunda Parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).
5 - In casu, verifica-se que a r. decisão de Primeiro Grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. Não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a fixação da pena-base dos pacientes em 6 (seis) anos de reclusão (R. M. R.) e 3 (três) anos de reclusão (V. C. J.).
Ordem parcialmente concedida.” (HC nº 47.828-SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10⁄4⁄2006).
“Criminal. REsp. Ex-Deputado Estadual. Crime contra o patrimônio cometido no curso do mandato eletivo. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄2002 declarada pelo STF. Competência do Juízo de Primeiro Grau. Recurso desprovido.
1 - Hipótese na qual o recorrido foi denunciado perante o Juízo de Direito e, com a superveniência da Lei nº 10.628⁄2002, teve os Autos do processo encaminhados ao Tribunal de Justiça que, alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, determinou o retorno dos Autos ao Juízo de Primeiro Grau.
2 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, remanescendo, portanto, a competência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento e julgamento da Ação Penal instaurada em desfavor do recorrente.
3 - Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.” (REsp nº 685.813⁄SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24⁄10⁄2005).
Ante o exposto, concedo a Ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório, bem como dos demais atos decisórios proferidos após o término do mandato do Paciente, determinando-se a remessa dos Autos ao Juízo de Primeiro Grau competente, para o processamento e julgamento da respectiva Ação Penal.
É como voto.
Laurita Vaz
Relatora
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