nº 2547
« Voltar | Imprimir |  29 de outubro a 4 de novembro de 2007
 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - LIBERDADE SINDICAL - Contribuição voluntária. Ato administrativo determinando a suspensão dos descontos de contribuição em folha de pagamento. Desvio de finalidade. Ato abusivo. Cunho eminentemente político. Direito líquido e certo. Inobservância dos Princípios da Moralidade, Finalidade e Liberdade Sindical. 1 - Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política. 2 - Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. 3 - Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência. 4 - Ato abusivo que vai de encontro aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Liberdade Sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5 - Direito líquido e certo configurado. Recurso Ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator (STJ - 2ª T.; RMS nº 17.081-PE; Rel. Min. Humberto Martins; j. 27/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2007

Humberto Martins
Relator

  relatório

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Cuidam os Autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa assim registra:

“Mandado de Segurança - Ausência de direito líquido e certo - Via adequada - Preliminar não conhecida - Segurança denegada.

É o Mandado de Segurança o meio processual adequado para a formulação do pleito. Preliminar de inadequação não conhecida, sem discrepância de votos.

Inexiste direito líquido e certo assegurando ao impetrante o benefício de descontos em folha de pagamento de contribuição dos seus associados e o posterior repasse.

Mandado de Segurança denegado. Decisão unânime.” (fls. 372).

Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, externado por meio da Portaria Sare nº 1.336, de 13/8/2001.

O acórdão que julgou o mandamus entendeu inexistir direito líquido e certo porque o caso é revestido de cunho político e não chega ao ponto de ferir o Princípio da Não-intervenção Estatal e a Garantia da Livre Sindicalização.

Registra o Recurso Ordinário (fls. 399⁄405) que o recorrido, em represália à oposição política ao então governo estadual pelo recorrente, determinou fossem suspensos os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais devidas pelos filiados, processadas estas em virtude dos Decretos Estaduais nº 23.056⁄2001 e nº 34.402⁄2001.

Assevera ainda o recorrente que ele foi o único destinatário da suspensão dos aludidos descontos, o que caracteriza violação do Princípio da Isonomia. Invoca violação de Princípios Constitucionais perpetrados pela decisão recorrida como: Moralidade, Impessoalidade e Livre Sindicalização.

Contra-razões do Estado de Pernambuco pugnando pelo improvimento do Recurso, sem preliminares argüidas. (fls. 415⁄418)

O Recurso foi processado por decisão de fls. 426.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 432⁄441) no sentido de dar provimento ao Recurso, por estar caracterizado ato perpetrado por abuso de direito do impetrado.

É, no essencial, o relatório.

  voto

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Inicialmente, conheço do Recurso Ordinário porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

A pretensão recursal merece guarida no STJ. Dou as razões.

O próprio acórdão recorrido assenta que “parecem mesmo existir divergências de cunho político entre a Administração Estadual e o impetrante, conforme sugerem as notícias jornalísticas acostadas aos Autos.” (fls. 376)

Não poderia o Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco retirar, da forma como fez, a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato recorrente.

Nas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como nas contra-razões do Recurso, apenas se alega a ausência do direito líquido e certo sem, contudo, justificar o porquê do ato administrativo ter sido realizado.

Assim, reforçada e caracterizada, nos Autos, está a motivação eminentemente política para a realização do ato apontado como coator.

Como precisamente pontuou o Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, o art. 10, I, do Decreto Estadual nº 23.056⁄2001, alinhava que “a consignação pode ser cancelada por interesse da Administração Pública”; entretanto, isto não quer dizer que exista ampla margem discricionária para se

realizar o ato da forma como feito, uma vez que o mesmo Decreto trata dos requisitos para que entidades sociais ou sindicais possam descontar seus créditos diretamente na folha de pagamento. Assim, está registrado no parecer o seguinte:

“Satisfeitas as condições expostas no Decreto, a entidade passa a ter direito líquido e certo à consignação em folha de pagamento, não podendo a Administração, por sua simples liberalidade, negar, injustificadamente, a concessão do desconto em folha em favor do Sindicato representante da categoria profissional.

A mesma situação ocorre no caso de cancelamento unilateral do benefício devido ao servidor, a administração está vinculada à ocorrência de um fato concreto que sirva de motivação para a extinção do benefício.

Desta forma, comprovado nos Autos que o recorrente preenche todas as condições para ter as contribuições de seus filiados descontadas em folha, somente por meio de ato devidamente motivado poderia o Poder Público cancelar o benefício” (fls. 435).

Percebo que a discussão está em saber se o art. 10, inciso I, do Decreto Estadual nº 23.056⁄2001, com teor acima registrado, dá margem discricionária bastante para a autoridade realizar o ato que realizou.

Devo acrescentar, de imediato, que é claro o desvio de poder perpetrado pela autoridade coatora ao determinar a retirada da consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato recorrente.

O conceito de desvio de poder tirado do leading case publicado na RDA 14, que trouxe acórdão do TJRN, da lavra de SEABRA FAGUNDES e comentado por VÍCTOR NUNES LEAL, é recorrente na doutrina: “ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.”

Não se diga que o ato realizado é discricionário, e, portanto, comporta o móvel eminentemente político, uma vez que, como compreende a doutrina administrativista contemporânea, nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência.

Claramente o ato inquinado de coator está viciado em seu fim, em sua representação subjetiva (móvel), importantíssima para a compreensão dos atos administrativos discricionários. Para ratificar este entendimento, busco lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO neste ponto:

“A vontade - e, portanto, o móvel do agente - só é relevante nos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, isto é, naqueles atos cuja prática exige do administrado, por força da maneira como a lei regulou a matéria, que sopese as circunstâncias concretas do caso, de tal modo que seja inevitável uma apreciação subjetiva sua quanto à melhor maneira de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal.

Nestes casos, se o móvel do agente for viciado por sentimentos de favoritismo ou perseguição, o ato será invalidado.” (in Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., p. 372).

Claramente se configura, in casu, o desvio de poder e da finalidade do ato em razão do mau uso da competência detida pela autoridade coatora; pois a tradução desse ato é a busca de uma finalidade que simplesmente não poderia ser buscada para satisfazer revidações políticas, imiscuindo-se inadmitidamente na seara sindical, de encontro aos Princípios da Liberdade Sindical, Moralidade e Impessoalidade, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, item 1, da Convenção 98 da OIT (fls. 403), ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.

Não há de se avistar, na espécie, ainda, nenhuma causa apta a amparar o pressuposto lógico entre o ato realizado e o fim almejado. Ao revés, o que se vê é pura perseguição política à revelia do Princípio da Liberdade Sindical (art. 8º, inciso I, da Constituição Federal).

Assim, o ato também não se sustenta em face dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; este último expressamente categorizado no art. 2º da Lei nº 9.784⁄1999.

Tal princípio impõe a adequação entre os meios e fins, sendo este sempre o interesse público. Nada disso pode ser antevisto no ato coator.

Assim, indelével o direito líquido e certo do recorrente, que apenas fez uso do remédio constitucional que lhe é assegurado na Constituição Federal, para obstar o atributo marcante do ato administrativo, qual seja, a executoriedade, porque abusivo o ato.

Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento reformando o acórdão recorrido, para anular o ato coator.

É como penso. É como voto.

Humberto Martins
Relator

 
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