nº 2548
« Voltar | Imprimir | Próxima » 5 a 11 de novembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado - Desistência de recurso em razão do não-pagamento de honorários - Impossibilidade - Comportamento contrário à ética profissional - Inadimplemento da obrigação do cliente de pagar os honorários - Hipótese de renúncia aos poderes - Dever de cuidar da causa ainda por dez dias - Possibilidade do Advogado de, representado por colega, ajuizar ação tendente ao recebimento dos honorários. O Advogado, mesmo diante do injusto inadimplemento da obrigação de pagar os honorários, não pode desistir de recurso já interposto sem autorização do cliente. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o Advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência. A única hipótese, assaz excepcional, de não interposição de recurso (jamais desistência), sem autorização do cliente, é a ausência de pagamento do preparo (nunca dos honorários). Em caso de inadimplemento, ao Advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento ou, o que é pior, desistir de recurso interposto, cabe renunciar aos poderes que lhe foram conferidos e, passados 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente, ajuizar, representado por colega, a ação cabível, seja a execução, caso haja contrato escrito, seja o arbitramento, na ausência deste. Inteligência do art. 5º, § 3º do EAOAB. (Processo nº E-3.433/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
« Voltar | Topo