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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 15395/2006, em que é agravante O. F. D., e agravado Estado do Rio de Janeiro.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do Relatório e Voto do Desembargador Relator.
relatório
O. F. D. interpôs Agravo de Instrumento contra a R. decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, acostada por cópia às fls. 16, que indeferiu requerimento da agravante a fim de que o agravado fosse intimado para pagamento do precatório no prazo de 72 horas, sob pena da incidência de multa de 20% do valor da causa fundados na falta de amparo legal para tanto.
Sustenta a agravante que uma vez “Deflagrada a execução e procedida a citação do agravado na forma do art. 730 do CPC, o D. Juízo a quo determinou a expedição do precatório judicial, acarretando a inscrição de seus créditos, sob o nº ... . Que desde então permanece na ordem de precedência.” Pugna pela regência do art. 100 e § 1º da Constituição Federal, acrescentando que o referido crédito é oriundo de benefício previdenciário, logo de natureza alimentícia que o coloca “em posição superior à dos credores comuns”, e que está configurado que o inadimplemento do Estado e a pretensão deduzida pela agravante têm abrigo nos arts. 600, II e 601, do CPC; que a jurisprudência dos Tribunais tem entendimento no sentido de tese da agravante; que o feito tramita por longos 11 anos. Requer seja dado provimento ao Recurso, para reformar a R. decisão agravada e determinar a intimação do agravado, a fim de que este efetue o pagamento do precatório judicial no prazo de 72 horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa de 20% do valor total do débito executado. Juntou os documentos de fls. 10/53.
As informações foram prestadas às fls. 61.
O agravado ofereceu Contra-Razões às fls. 63/65, sustentando que “muito embora possua o precatório da recorrente natureza alimentícia, isto não o torna preferencial em relação aos demais requisitórios de mesmo teor, expedidos anteriormente e que ao seu preferem.” Dessa forma, assevera, não há sustentáculo legal para o pleito da requerente, nem para a aplicação da multa pelo seu descumprimento, mormente porque garantida estará a correção dos valores pelo atraso na satisfação do seu crédito. “Assim dito, espera o não-conhecimento do Recurso ou seu desprovimento.”
Manifestação da D. Procuradoria de Justiça às fls. 67, com requerimento de diligências.
Às fls. 69, a agravante alega intempestividade das Contra-Razões e requer seu desentranhamento.
As diligências requeridas pelo MP às fls. 67 foram atendidas às fls. 74 e fls. 79/87, esta última pela agravante.
Parecer da C. Procuradoria de Justiça, oficiando pelo conhecimento e provimento do Recurso, “(...) para se revogar a R. decisão agravada e se determinar a intimação do Estado do Rio de Janeiro para que, em 72 horas, pague à agravante o importe atualizado do precatório de que se trata, sob pena de incidência da multa de 20% de seu débito, atualizada a multa, do mesmo modo que o valor principal, até seu pagamento.” Conclui afirmando que há embasamento legal para que o Estado seja intimado na forma do art. 601 do CPC. Por fim, o Recurso deve ser provido nos termos do último parágrafo de fls. 07 e início de fls. 08.
É o relatório. Passo ao voto.
voto
O Recurso é tempestivo, está devidamente preparado e com ele estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
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Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por O. F. D., visando à reforma da R. agravada, proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública
da Comarca da Capital, acostada nestes Autos por cópia às fls. 16, que indeferiu requerimento da agravante a fim de que o agravado fosse intimado para pagamento do precatório no prazo de 72 horas, sob pena da incidência de multa de 20% do valor da causa fundados na falta de amparo legal para tanto.
Pugna a agravante pela regência do art. 100 e § 1º da Constituição Federal, e que estando configurado o inadimplemento do Estado, a prestação deduzida pela agravante tem abrigo nos arts. 600, II, e 601, do CPC. O pleito recursal é no sentido de que se refrorme a R. decisão agravada e para que se determine a intimação do agravado, a fim de que este efetue o pagamento do precatório judicial no prazo de 72 horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa de 20% do valor total do débito executado.
O entedimento esposado pela R. decisão agravada, data venia, não se amolda à jurisprudência desta E. Corte, bem como do E. STJ, posto que, diante de requerimento da parte, pode fixar multa contra a Fazenda Pública, a fim de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado ou legal.
Não há exclusão expressa na ordem legal do art. 601 do CPC, no sentido de excluir a Fazenda Pública como destinatária da norma. Assim sendo, se não observados os termos do art. 100, § 1º-A da CF, está a Fazenda Pública sujeita ao pagamento da multa no limite previsto no dispositivo processual citado, a qual deverá ser incluída nos cálculos. Ao sustento da nossa tese, nos permitimos reportar aos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça, acostado pela agravante às fls. 83/87, e respectivos precedentes jurisprudenciais no mesmo citados. A reportagem se estende aos termos do precedente jurisprudencial deste E. Tribunal, colacionado pela agravante às fls. 23-24 (AI nº 13434/2005, Rel. Des. Valéria G. da Silva Maron, j. 18/7/2006), o qual se encontra assim ementado:
“Agravo de Instrumento. Pagamento de precatório, inobservância do prazo estipulado no art. 100 da Constituição Federal. Aplicação da multa consignada no art. 601 do CPC. Possibilidade. Fazenda Pública não excluída expressamente como destinatário da norma, sendo vedado ao intérprete criar exceções não previstas na Lei. Interpretação sistemática. Inclusão da multa nos cálculos, observados os limites estabelecidos no art. 601 do CPC. Acolhimento integral do parecer do Ministério Público. Provimento.”
Por outro lado, a sanção tem o cunho de seguir o rastro da omissão e inércia do Estado, notadamente quando diante de ordem judicial para fazer ou pagar, o que transparece de todo absurdo, haja vista os termos do ofício de fls. 74, da Divisão de Precatórios Judiciais deste Tribunal, dos quais se deduz a resistência do Estado agravado no cumprimento da determinação judicial. A esse respeito, assinalou o D. Procurador de Justiça em seu parecer às fls. 91, item 11, que o Estado, além se manter omisso quanto à ordem judicial de pagamento, mantém este “(...) em longínqua ordem de precedência - 174ª -, apesar de ter sido incluído em sua Lei Orçamentária ainda do exercício do já longínquo ano de 2001, há um qüinqüênio, portanto.”
No mais, adotam-se como razões integrantes deste voto os termos do excelente parecer da lavra do D. Procurador de Justiça, Dr. Elio G. Fischberg, que vem às fls. 89/92, para conhecer e dar provimento ao presente Recurso, e, reformando a R. decisão agravada, determinar a intimação do Estado agravado para pagamento do precatório judicial da agravante, referido às fls. 74, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no pagamento de multa de 20% do valor total do débito, devidamente atualizado, a qual, uma vez se verificando, deverá ser incluída nos cálculos.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007
Ronaldo Rocha Passos
Relator
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