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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o Voto-Vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que não conheceu do pedido, e os votos do Sr. Ministro Paulo Gallotti e da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a Relatoria, por maioria, em conceder a Ordem de Habeas Corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que dele não conheceu. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 18 de dezembro de 2006
Ministro Nilson Naves
Relator
relatório
O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Nestes Autos, queixa-se o impetrante de ato de caráter unipessoal - do Relator do Habeas Corpus de origem -, de redação seguinte:
“O Juízo a quo informa, ainda, que a recusa ao impetrante de acesso aos Autos se deu em função da necessidade de sigilo do Inquérito Policial, uma vez que prossegue na oitiva de suspeitos e envolvidos nos fatos sob investigações, recusa esta devidamente fundamentada.
Não passa desapercebida a orientação contemporânea do E. Supremo Tribunal Federal de que aos Advogados deve ser dado amplo acesso aos Autos, tanto inquisitorial como judicial, inclusive os que correm em sigilo, em face das prerrogativas outorgadas pelo Estatuto dos Advogados (inciso XIV, do art. 7º da Lei nº 8.906/1994). Entretanto, o STF ressalva, todavia, de forma expressa, a impossibilidade do conhecimento pelo indiciado e seu Advogado das diligências policiais em curso (v.g. interceptações telefônicas - Lei nº 9.296/1996, entre outras) cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório, autorizando desse modo somente a vista dos documentos e informações já introduzidas nos Autos do Inquérito.
Diante desse fato, se acolhida a pretensão initio litis, será antecipado o mérito da impetração, o que se mostra interdito e impertinente nesta fase processual. Ademais, vê-se que os efeitos definitivos de eventual deferimento da liminar implicaria, como já dito, no acolhimento da tutela final requerida, originando a usurpação da competência do Órgão Colegiado pelo Relator, o que, evidentemente, lhe é defeso.
Assim, não estando presentes os pressupostos que autorizam, primus ictus oculi, a concessão da urgência, pois mister analisar o próprio mérito da ação, sob pena de resultar em usurpação da competência do órgão fracionário, in casu, a Sétima Turma desta Corte, indefiro a liminar.”
Vieram-me os Autos com este pedido:
“Pelo exposto, requer seja a presente impetração concedida liminarmente, deferindo a Ordem para permitir acesso aos Autos do Inquérito nº 264/04, Processo nº 2004.71.00.027141-8, em curso perante a 3ª Vara Criminal de Porto Alegre-RS, autorizando, ainda, providenciar fotocópias necessárias, quando espera e requer lhe seja deferido definitivamente o remédio heróico requerido.”
Decidi assim (30/5/2005):
“Quer o impetrante que se conceda liminar ao paciente. A propósito, informa o seguinte: ‘... o V. Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto recentíssimo da lavra do eminente Ministro Nilson Naves, examinando questão envolvendo outra pessoa indiciada no mesmo Inquérito Policial, aqui mencionado, assim se manifestou em sede de liminar, concedida em Habeas Corpus interposto naquele Sodalício.’
Realmente, no HC nº 42.914, em favor de T. L. B. F., decidi assim, conclusivamente: ‘Conquanto se esteja aqui impugnando o indeferimento da liminar, afigura-se-me, entretanto, tratar-se de ilegalidade flagrante, motivo por que concedo a liminar a fim de que o defensor constituído tenha vista, em cartório, dos Autos do Inquérito Policial nº 264/04, que tramita na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre sob o nº 2004.71.00.027141-8’.”
Ouvido, o Ministério Público Federal emitiu parecer (Subprocurador-Geral Henrique Fagundes) de seguinte teor:
“In casu, configura-se manifesta ilegalidade a decisão que não concedeu ao defensor constituído vista, em cartório, dos Autos do Inquérito Policial, como, a seguir, virá patenteado.
O Eg. Tribunal a quo brandiu, para repelir o amparo intentado, com a natureza meramente administrativa do Inquérito Policial. Esse procedimento tem natureza administrativa, sem dúvida, mas a Constituição Federal assegura aos investigados, também na esfera administrativa, ampla defesa (c.f. art. 5º, inciso LV, ‘Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’). Nesse passo, ajunte-se ter sido objetivado pelo investigado, tão-somente, vista dos Autos do Inquérito, ou seja, mera ciência do que existe contra si. Ora, é a Constituição Federal, também, que franqueia aos interessados o conhecimento dos registros e dos procedimentos existentes nos arquivos da Administração Pública, graças ao instituto de Habeas Data. Por outras palavras, a Administração Pública atenta, mesmo, ao Princípio da Moralidade, não pode dar abrigo
a procedimentos clandestinos, à socapa e à sorrelfa, volvendo aos tempos da Idade Média. Se o Inquérito Policial é procedimento administrativo - e o é, com certeza -, nem por isso há de ser clandestino frente ao investigado. Lamentável é que o Magistrado, a quem os Autos do Inquérito couberam por distribuição, haja baralhado os conceitos de procedimento administrativo e de investigação policial. Essa última, é claro, não se há de fazer com estrépito e alarde e com aviso prévio endereçado ao investigado, mas, uma vez levada a cabo, há de ser retratada nos Autos do Inquérito Policial, seja para a fiscalização do Ministério Público, que, antes de se expressar como órgão da acusação, deve traduzir-se como o guardião supremo dos direitos fundamentais do cidadão, seja para o controle do próprio indiciado ou, quando menos, do investigado, de sorte a impedir a produção de provas abusivas, desbitoladas dos princípios traçados pelas normas constitucionais e legais, zelando, enfim, pelo respeito aos princípios inspiradores do Estado de Direito (rechsstaat). A posição sustentada pelo Juiz Federal e avalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se compadece com o Estado de Direito, mas com o Estado do Arbítrio e da Prepotência.
Ainda lembre-se, nessa esteira, que invocação análoga (qual a de que ‘os fins justificam os meios’ ou a de que ‘o interesse do Estado prevalece sob o dos cidadãos’) tem exemplos nefandos e nefastos no curso da história...
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela concessão da Ordem.”
No Tribunal Regional, a Ordem foi denegada (31/5/2005).
É o relatório.
voto
O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Atentemos para esta observação: concedi, aqui, liminar valendo-me de decisão por mim proferida no HC nº 42.914. Quando, lá, concedi a liminar a fim de que o defensor constituído tivesse vista, em cartório, dos Autos do Inquérito Policial, fi-lo por me ocorrer que estava diante de ilegalidade flagrante.
Fora a liminar, na origem, indeferida, recordando a Relatora do precedente
Habeas Corpus, naquela oportunidade, disposições acerca do sigilo; vejamo-las: (I) “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Constituição, art. 5º, XXXIII); (II) “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (Código de Processo Penal, art. 20). S. Exa. também recordou o inciso LX do rol dos direitos e deveres, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Atentemos também para estoutra observação: no caso de que ora estamos cuidando, as razões do indeferimento constam do relatório.
Contudo, quando daquela concessão de liminar, lembrei outras proposições (que dizem respeito à dignidade da pessoa humana), entre as quais: (a) “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X); (b) “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV); (c) “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso LVII). Escrevi então:
“2. O entendimento que tenho da questão de caráter legal e constitucional é diferente do acima exposto. Na existência do indicado conflito, a solução que se me afigura melhor é a favor da liberdade. Já escrevi: ‘Jamais percamos de vista que, entre os direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição, encontra-se inscrito que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Aliás, o postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo’. Há mais: a inviolabilidade de direitos que dizem com a dignidade da pessoa humana - e a dignidade é um dos fundamentos em que se assenta a República Federativa do Brasil. Há mais: e a ampla defesa? Instituto/princípio que também se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos...’ Perdoem-me os pensamentos contrários, mas, quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade.”
Escreveu BOBBIO, versando sobre as chamadas antinomias impróprias - especificamente, antinomia de princípio - (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 90):
“Fala-se de antinomia no Direito com referência ao fato de que um ordenamento jurídico pode ser inspirado em valores contrapostos (em opostas ideologias): consideram-se, por exemplo, o valor da liberdade e o da segurança como valores antinômicos, no sentido de que a garantia da liberdade causa dano, comumente, à segurança, e a garantia da segurança tende a restringir a liberdade; em conseqüência, um ordenamento inspirado em ambos os valores se diz que descansa sobre princípios antinômicos. Nesse caso, pode-se falar de antinomias de princípio. As antinomias de princípio não são antinomias jurídicas propriamente ditas, mas podem dar lugar a normas incompatíveis. É lícito supor que uma fonte de normas incompatíveis possa ser o fato de o ordenamento estar minado por antinomias de princípio.”
É o que ocorre no caso de que estamos cuidando. Quanto a se real ou se aparente a incompatibilidade, as referências são no sentido de que se trata de normas aparentemente incompatíveis, normas que hão, pois, de ser conservadas no sistema, e são, uma vez verificado o conflito - aparente, pelo visto -, de interpretação a favor da liberdade. Foi o que eu disse quando concedi liminar ao paciente.
Faço duas citações - pertinentes, ao que penso. Escreveram FRANCESCO CARRARA (1805-1888) e RUI BARBOSA (1849-1923):
(I) “A este princípio se associa o outro, de que a sociedade também tem direto interesse na defesa do acusado, por necessitar não de uma pena que recaia sobre qualquer cabeça, mas da punição do verdadeiro culpado. Assim, a defesa não é apenas de ordem pública secundária, mas também de ordem pública primária.” (Programa do Curso de Direito Criminal, Parte Geral, Campinas, LZN, vol. II, p. 450.)
(II) “Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.
Se a enormidade da infração reveste caracteres tais que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão suscetível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica, em extermínio cruel.” (O Dever do Advogado, Rio de Janeiro, Aide, pp. 40-41.)
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Está
escrito o seguinte na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal:
“(...) este se norteou no sentido de obter equilíbrio entre o interesse social e o da defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o direito do indivíduo às garantias e seguranças de sua liberdade.”
Tal a missão reservada à defesa - vejam que de ordem pública primária e de caráter sagrado - e tal o equilíbrio a ser observado entre os dois interesses - o social e o da defesa -, não deparo com outra compreensão do caso sob nossos olhos senão a de admitir tenha o Advogado direito de acesso a Autos de Inquérito Policial, a despeito do caráter desse processo preliminar - instrução provisória que antecede à propositura da Ação Penal. Além disso, é direito do Advogado, reza a Lei nº 8.906/1994, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, Autos de flagrante e de Inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos” (inciso XIV do art. 7º).
A fim de ratificar a liminar na extensão em que concedida, estou, aqui e agora, votando pela concessão da Ordem.
voto-VISTA
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas Corpus contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador-Relator do HC nº 2005.01.015370-4, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Alega o impetrante constrangimento ilegal, eis que “o paciente compareceu para prestar esclarecimentos, sem conhecimento prévio dos fatos, terminando como indiciado, tudo sem que, mais uma vez, lhe tenha sido informado o conteúdo e o objeto das investigações”. (fls. 5).
Sustenta, assim, que “a presente impetração tem por objetivo situação individual, objetiva e concreta, qual seja, a de permitir o acesso do paciente aos Autos do Inquérito Policial”. (fls. 6).
Pugna, então, liminarmente, pela concessão da Ordem para “permitir o acesso aos Autos do Inquérito nº 264/04, Processo nº 2004.71.00.027141-8, em curso perante a 3ª Vara Criminal de Porto Alegre-RS, autorizando, ainda, providenciar fotocópias necessárias“. (fls. 12).
A liminar foi deferida pelo Relator, Ministro Nilson Naves, “a fim de que o defensor constituído tenha vista, em cartório, dos Autos do Inquérito Policial nº 264/04, que tramita na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre sob o nº de 2004.71.00.027141-8”. (fls. 54).
O Ministério Público Federal veio pela concessão da Ordem, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes (fls. 59/63).
Pedi vista dos Autos para melhor exame da questão.
Não conheço do writ.
É que se trata de Habeas Corpus contra decisão indeferitória de medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não é de se o admitir.
A decisão de pleito cautelar initio litis pressupõe a admissibilidade do principal, o que implica, de certo modo, condicionar a Corte de Justiça no julgamento do writ em que veio à luz a impugnada decisão denegatória de liminar, porque de hierarquia jurisdicional menor.
Tal entendimento em nada se contrapõe aos suplementos maiores do Excelso Supremo Tribunal, como se recolhe, por todos, no seguinte precedente:
“Habeas Corpus. Homicídio. Manutenção da prisão na sentença de pronúncia. Impetração sucessiva de três
Habeas Corpus contra Decisões Monocráticas de Relatores, perante Tribunais hierarquicamente Superiores, que indeferiram pedido de medida liminar. 1 -
Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal, após idêntico pedido cautelar ter sido negado pelos Relatores no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não é admissível a sucessão de idênticos pedidos de liminares, após as decisões denegatórias das mesmas medidas em Tribunais hierarquicamente inferiores, antes do julgamento de mérito, porque traz conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da Hierarquia dos Graus de Jurisdição e o da Competência dos Tribunais. Precedentes. 3 - Habeas Corpus não conhecido.” (HC nº 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJ de 17/3/2000).
É também da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.”
Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme quanto ao não-cabimento de
Habeas Corpus contra decisão indeferitória de liminar, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder:
“Habeas Corpus. Processual Penal. Organização criminosa. Sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, adulteração de combustíveis e tráfico de influência. Incompetência da Justiça Estadual. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro
Habeas Corpus na origem, ainda não julgado. Ausência de ilegalidade manifesta. Supressão de Instância. Writ não conhecido. 1 - Não se admite Habeas Corpus contra decisão proferida em sede liminar por Relator de writ na Instância de origem, sob pena de supressão de Instância. 2 - Inexistindo manifesta ilegalidade, o exame mais detido das razões deduzidas para decidir sobre a incompetência do Juízo de Primeiro Grau será feito oportunamente pelo Tribunal a quo, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, pois estaria a sobrepujar a competência da Corte estadual. 3 -
Habeas Corpus não conhecido.” (HC nº 34.113-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, in DJ de 18/10/2004).
“Processo Penal. Formação de quadrilha. Porte ilegal de arma de fogo. Writ impetrado no Tribunal local. Indeferimento de liminar. Ato de Desembargador. Supressão de Instância. Na via da excepcionalidade, admite-se
Habeas Corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado perante o E. Tribunal a quo, ainda não julgado. Em tais casos, o ato coator deve apresentar manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis. Essa não é a hipótese dos Autos. A intenção do impetrante é ver apreciada matéria a ser analisada pelo E. Tribunal de origem. Ordem denegada.” (HC nº 32.783/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ de 10/5/2004).
“Agravo Regimental. Impetração contra o indeferimento de liminar em outro writ. Não-cabimento sob pena de indevida Supressão de Instância. Precedentes. Ordem de Habeas Corpus denegada no Tribunal de origem. Impetração prejudicada. 1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm compreensão assentada no sentido de não caber Habeas Corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. (Súmula nº 691/STF). 2 - Mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos, dado que a Ordem de Habeas Corpus impetrada perante o Tribunal de origem foi denegada, nada mais existindo a ser examinado, pois o pedido aqui ajuizado se insurge apenas contra a decisão liminar. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC nº 35.049-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, in DJ de 29/11/2004).
“Habeas Corpus. Processual Penal. Flagrante. Tráfico de entorpecentes e associação para esse fim. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro Habeas Corpus na origem, ainda não julgado. Ausência de ilegalidade manifesta. Supressão de Instância. Paciente beneficiado com a concessão de liberdade provisória. Perda parcial do objeto.
1 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, não se admite Habeas Corpus contra decisão proferida em sede liminar pelo Relator do writ, na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de Instância, salvo situações absolutamente excepcionais, onde restar claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, o que não se demonstra na hipótese vertente. 2 - Inexistindo ilegalidade manifesta, a análise mais detida das razões deduzidas pelo impetrante será feita oportunamente pelo Tribunal a quo, sendo defeso a este Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual. Precedentes do STJ. 3 -
Habeas Corpus prejudicado parcialmente e não conhecido na parte remanescente.” (HC nº 37.017-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, in DJ de 1º/8/2005).
E a decisão ora impugnada não se mostra eivada de flagrante ilegalidade qualquer.
Com efeito, faz o Desembargador-Relator, ao indeferir o pedido liminar, o registro expresso no sentido de que “não passa desapercebida a orientação contemporânea do E. Supremo Tribunal Federal de que aos Advogados deve ser dado amplo acesso aos Autos, tanto inquisitorial quanto judicial, inclusive os que correm em sigilo, em face das prerrogativas outorgadas pelo Estatuto dos Advogados (inciso XIV do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ressalva, todavia, de forma expressa, a impossibilidade do conhecimento pelo indiciado e seu Advogado das diligências policiais em curso (v.g. interceptações telefônicas - Lei nº 9.296/1996, entre outras), cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório, autorizando, desse modo, somente vista dos documentos e informações já introduzidas nos Autos do Inquérito.
Diante desse fato, se acolhida a pretensão initio litis, será antecipado o mérito da impetração, o que se mostra interdito e impertinente nesta fase processual. “ (fls. 48 - nossos os grifos).
E, a respeito do tema em causa, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento, verbis:
“I - Habeas Corpus prejudicado dado o superveniente julgamento do mérito do Mandado de Segurança cuja decisão liminar era objeto da impetração ao Superior Tribunal de Justiça e, em conseqüência, deste.
II - Habeas Corpus. Inviabilidade. Incidência da Súmula nº 691 (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”).
III - Inquérito Policial. Inoponibilidade ao Advogado do indiciado do direito de vista dos Autos do Inquérito Policial. 3.1 - Inaplicabilidade da Garantia Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa ao Inquérito Policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do Inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por Advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 3.2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no Procedimento Administrativo do Inquérito Policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do Advogado de acesso aos Autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/1994, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao Princípio da Proporcionalidade. 3.3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do Advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos Autos do Inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
3.4 - O direito do indiciado, por seu Advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos Autos do Inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos Autos do Inquérito Policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 3.5 - Habeas Corpus de ofício deferido, para que aos Advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos Autos do Inquérito Policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.” (HC nº 87.827-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 23/6/2006 - nossos os grifos).
Averbe-se, por fim, que, ao que se tem das informações obtidas por este Gabinete, o writ originário foi já julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido denegada, à unanimidade, a Ordem, razão esta suficiente, por si só, a inviabilizar o conhecimento da presente impetração.
Pelo exposto, não conheço do writ.
É o voto.
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