Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTica
Exercício
profissional - Concomitância com outras atividades profissionais
- Impossibilidade de fazê-lo quando em conjunto por afrontar
insuperáveis dispositivos éticos e estatutários. O exercício
advocatício não pode desenvolver-se em conjunto com qualquer
outra profissão individual ou em sociedade, e nem ser anunciado,
privado ou publicamente, com outras atividades profissionais,
por mais nobres que sejam estas. As restrições existentes
alcançam não apenas uma ou outra subseção, mas todas
indistintamente em quaisquer Seccionais, procurando obstar a
angariação de causas e clientes, a concorrência desleal, a
mercantilização, a publicidade imoderada, além de resguardar o
sigilo profissional, direito e dever do Advogado, consistindo a
violação em infração ético-estatutária. Exegese dos arts. 5º,
28, 29 e 30 do Código de Ética e Disciplina; art. 1º, § 3º, do
Estatuto da Advocacia e OAB; arts. 3º e 4º, f, do Provimento nº
94/2000 do Conselho Federal da OAB, Resolução nº 13/1997 do TED
e inúmeros precedentes deste Sodalício (Processo nº E-3.435/2007
- v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil
Vilela Leite).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
497ª Sessão de 15/3/2007. |