nº 2549
« Voltar | Imprimir | Próxima » 12 a 18 de novembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTica

Exercício profissional - Concomitância com outras atividades profissionais - Impossibilidade de fazê-lo quando em conjunto por afrontar insuperáveis dispositivos éticos e estatutários. O exercício advocatício não pode desenvolver-se em conjunto com qualquer outra profissão individual ou em sociedade, e nem ser anunciado, privado ou publicamente, com outras atividades profissionais, por mais nobres que sejam estas. As restrições existentes alcançam não apenas uma ou outra subseção, mas todas indistintamente em quaisquer Seccionais, procurando obstar a angariação de causas e clientes, a concorrência desleal, a mercantilização, a publicidade imoderada, além de resguardar o sigilo profissional, direito e dever do Advogado, consistindo a violação em infração ético-estatutária. Exegese dos arts. 5º, 28, 29 e 30 do Código de Ética e Disciplina; art. 1º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e OAB; arts. 3º e 4º, f, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, Resolução nº 13/1997 do TED e inúmeros precedentes deste Sodalício (Processo nº E-3.435/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
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