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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão
nº 549.423-5/2-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que são apelantes e reciprocamente apelados I. V. S. M. (Justiça Gratuita), Municipalidade de São Paulo.
Acordam, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Conheceram em parte do Recurso Adesivo e a ele negaram provimento e deram provimento parcial ao Recurso da autora. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gonçalves Rostey (Presidente), Carlos de Carvalho.
São Paulo, 27 de setembro de 2006
Marcondes Machado
Relator
relatório
Em Ação Ordinária com pedido de medida liminar de tutela antecipada c.c. declaratória da isenção do pagamento de custas, a r. sentença de fls. 170 a 175, que tem o relatório adotado, julgou-a improcedente em relação ao pleito de declaração de imunidade e anulação do imposto referente aos exercícios de 1994 a 1999 e, extinto o processo, reconhecida a prescrição do pleito de imunidade e anulação do imposto referente aos exercícios de 1992 e 1993. Em razão da sucumbência, foi a autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais além de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, isentando-a do recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apelou a autora, visando afastar a prescrição e para que fosse declarada a imunidade do IPTU. Pretende, da mesma forma, a majoração dos honorários advocatícios de dez para vinte por cento sobre o valor da ação, corrigido desde o ajuizamento. O Recurso foi recebido e respondido. Pela Municipalidade de São Paulo foi interposto Recurso Adesivo.
Fundamentação
O Recurso da autora merece parcial provimento.
Com efeito, a vigente Constituição Federal, no seu art. 150, inciso VI, letra c, estabelece imunidade quanto a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos da lei. A lei referida no texto constitucional dispõe os requisitos para o implemento da imunidade. São eles, conforme se vê do art. 14 do Código Tributário Nacional:
“I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
No caso concreto, cuida-se de IPTU lançado sobre imóvel onde a autora mantém instituto conhecido como “M. V.”, sem fins lucrativos, sendo dever dos associados “contribuir gratuitamente com seu trabalho e dedicação para a consecução das finalidades sociais, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes forem atribuídos, sem direito a salários, indenizações ou remunerações de qualquer espécie ou natureza” (cf. fls. 19 a 22), sendo que o imóvel sobre o qual recai a tributação integra o patrimônio da apelante.
Ora, conforme se infere do estatuto social, a apelante
exerce função de prestação de
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assistência social,
assistência religiosa e educação e que nada impede que
parte do imóvel seja explorado
como estacionamento, com a finalidade de gerar renda para manter seus serviços assistenciais.
Como entidade assistencial que é, para bem empreender seus objetivos estatutários, necessita a instituição de renda, a qual é proveniente das mais diversas fontes; locando ou utilizando de outra forma que produza renda o imóvel adquirido, o produto financeiro integrará o patrimônio da autora apelante, sendo revertido em favor da finalidade essencial na qual foi constituída.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência, conforme se verifica a seguir, verbis:
“Imunidade. Taxa conservação de vias e logradouros. Prevenção e combate a sinistros. IPTU. Município de São Paulo. Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São Paulo - Instituição de assistência social (Providência dos Capuchinos de São Paulo) - Hipótese em que nem mesmo a locação do imóvel pode afastar o direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF - Embora o prédio não seja destinado à assistência, o rendimento dele obtido dirige-se ao fim institucional da propositura - Imunidade reconhecida - Embargos à Execução Fiscal procedentes - Recurso oficial improvido. Taxa - Conservação de vias e logradouros - Serviços que não podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, nem são suscetíveis de utilização separada por parte de cada um dos seus usuários - Taxa indevida - Embargos à Execução Fiscal procedentes - Recurso improvido. Taxa - Prevenção e combate a sinistros - Decorrente de serviço público de competência do Estado e não do Município - Beneficia toda a coletividade e não apenas aos proprietários de bens imóveis - Taxa indevida - Recurso Oficial improvido.” (AP nº 1134190-7, Rel. Álvaro Torres Júnior, 5ª Câm. de Férias de Julho, j. 13/8/2003).
Assim, não é permitido ao exegeta estabelecer condições não previstas na Constituição de forma a afastar a imunidade tributária nela prevista. Presentes os requisitos legais que conferem a imunidade tributária é de rigor a sua concessão.
No tocante à prescrição, diante da nova redação do art. 219, § 5º, dada pela Lei nº 11.280, de 2006, é permitido ao Juiz pronunciar de ofício a prescrição, independentemente de alegação da parte a quem aproveita.
Releva notar que se trata de norma processual, possuindo, pois, aplicabilidade imediata.
Desta forma, a prescrição referente aos exercícios de 1992 e 1993 é de ser reconhecida, eis que a ação foi proposta em 23/6/1999, quando já transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
No tocante ao Recurso Adesivo de fls. 226, interposto pela Municipalidade de São Paulo, conheço-o na parte que se refere a verba de sucumbência, pois “cabe Recurso Adesivo para a concessão ou majoração da verba honorária de Advogado.” (STJ - JTAERGS 77/337, 3ª T., REsp nº 5162.711-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29/6/1998, negaram provimento, v.u, DJU de 1/3/1999, p. 311). Entretanto, a ele nego provimento eis que sua fixação se deu de acordo com os limites legais, inexistindo motivos para sua alteração.
Nestes termos, dou provimento parcial ao Recurso do I. V. S. M., com inversão dos ônus de sucumbência.
dispositivo
Posto isso, pelo meu voto, conheço em parte do Recurso Adesivo e a ele nego provimento e dou provimento parcial ao Recurso da autora.
Márcio Marcondes Machado
Relator
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