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relatório
A 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN, às fls. 239/245, julgou improcedente a Reclamação Trabalhista proposta por J. C. C. F. contra T. N. L. S/A.
Recurso Ordinário do reclamante às fls. 246/262, suscitando o deferimento do pleito inicial.
Contra-razões às fls. 266/275.
É o relatório.
voto
1 - Admissibilidade
O reclamante recorrente tomou ciência da sentença em 22/8/2005, segunda-feira, (a teor da Súmula nº 197-TST, fls. 238v), interpondo Recurso Ordinário em 30/8/2005 (fls. 246), tempestivamente, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Signatário com representação regular (fls. 17). Conheço do Recurso.
2 - Mérito
A postulação do reclamante recorrente consiste na percepção de valor decorrente de diferença salarial, calcado em direito adquirido a promoções decorrentes de aplicação do regulamento da empresa sucedida, o qual teria sido incorporado ao seu contrato de trabalho, por força de Acordo Coletivo de Trabalho (89-90) e Norma Interna (Diretriz 001/94) da antiga empregadora.
A empresa reclamada recorrida sustenta, em sua defesa, tese renovada em suas Contra-Razões, que o reclamante, ora recorrente, não havia preenchido a condição exigida para o acréscimo salarial pleiteado porque a norma que o previa já se encontrava revogada, além de não ter, a referida promoção, fundamento legal, posto se basear em normas internas da empresa já sem eficácia.
O cerne da controvérsia envolve, destarte, três pontos distintos: 1 - os efeitos da sucessão entre empresas, após a privatização, no seu contrato de trabalho, ou seja, se a T., empresa sucessora e recorrente, encontra-se ou não obrigada no cumprimento do regimento interno firmado pela empresa sucedida - T.; 2 - a existência de direito adquirido quando da mudança das normas internas e 3 - a permissibilidade legal quanto à mudança de normas internas em prejuízo a empregados contratados na vigência da norma anterior. É o que ora se passa a analisar.
O Acordo Coletivo de Trabalho apontado na presente demanda, na peça de ingresso (documento de fls. 136/143), encerrou a obrigação de fazer, consistente na incorporação do benefício e da vantagem referente à progressão de empregados, recepcionando e ratificando o regulamento interno da empresa, o que foi cumprido pela empregadora sucedida T.
Com efeito, é incontroverso nos Autos que a reclamada T. sucedeu a T., tendo assumido o seu ativo e passivo, absorvendo o contingente de trabalhadores, sem que houvesse solução de continuidade nos contratos de trabalho.
Entretanto, a questão central se pauta no fato de se resolver se a antiga Diretriz 001/94 teria sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante recorrente, tornando direito adquirido, ou seja, se este tinha o direito de continuar implementando as promoções, à luz da norma antiga.
Aplica-se, no caso em tela, o inciso I, da Súmula nº 51, do TST, que dispõe
in verbis:
“I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
Na realidade, sob esta ótica, a antiga Diretriz 001/94 se constituía em norma contratual, por tratar da progressão funcional dos empregados da recorrida. Destarte, as modificações decorrentes da nova Diretriz 002/96, que retirou da previsão a
promoção periódica, prejudicou o reclamante, ora recorrente, que já incorporara o direito à promoção albergado pela norma anterior.
Nesse raciocínio, torna-se inarredável a conclusão de que a situação pré-constituída atinente à progressão de empregados da reclamada recorrida, tanto nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1989/1990, como da Diretriz 001/94, de 20/9/1994, restou absolutamente incorporada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do reclamante recorrente, tornando-se, pela sua favorabilidade, insuscetível de alteração unilateral, configurando-se como condição obrigatória para a reclamada e suas sucessoras.
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Neste sentido, é o posicionamento majoritário do C. TST, ementado pelo entendimento do I. Ministro João Oreste Dalazen, por meio do seguinte aresto:
“Alteração Contratual. Cláusula
Regulamentar. ‘Gratificação Jubileu’. B. Súmula nº 51 do TST.
1 - A jurisprudência dominante do TST considera que a parcela denominada ‘Gratificação Jubileu’, concedida pelo B., mediante norma regulamentar, a todo empregado que completasse 25, 30, 35 e 40 anos de serviços prestados ao Banco, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados, como cláusula contratual, ainda que instituída sob condição. Assim, as modificações posteriores, mesmo que no curso da relação contratual, não podem prejudicar as cláusulas já inseridas no contrato de trabalho, a teor do que sinaliza a Súmula nº 51 do TST.”
Outro aspecto relevante a ser apontado é o teor do documento de fls. 185/187, aprovado pela Reunião de Diretoria de
26/11/1996, respectivo à proposição feita pela Diretoria Administrativa da T. no sentido de revogar diversos instrumentos de gestão, dentre eles a Diretriz 001/94, constando-se, porém, observação no sentido de que os instrumentos revogados continuariam aplicáveis aos empregados existentes em
30/11/1996, situação que enseja direito à promoção pleiteada pelo reclamante recorrente.
Registro que este Eg. Tribunal, inclusive tendo este Magistrado como Relator, já decidiu que a Empresa Estadual D. não estava obrigada a cumprir cláusula do regulamento interno de uma empresa incorporada (v.g.: Recursos Ordinários nºs 00.2062.01 e 05.0074.01), decisão que, aparentemente, colidiria com a tese aqui esposada. Ocorre que, naqueles casos, a mencionada incorporadora absorveu diversas empresas estatais, sem que fosse dada opção aos trabalhadores de optar pelo regimento da incorporadora ou da incorporada, e a ação trabalhista versava acerca de pedido de aplicação de um único dispositivo do regulamento interno da antiga empresa incorporada, sem que o empregado abrisse mão das vantagens do regulamento da própria empresa atual, a incorporadora, pinçando as cláusulas que lhe pareciam benéficas no regramento da empresa incorporada, situação insustentável para a então reclamada, pois procurava conceder ao obreiro o melhor de ambos os regulamentos. Tratava-se, portanto, de situação excepcional que não ensejava a aplicação direta da Súmula nº 51 do C. TST em razão de suas peculiaridades.
Destarte, considerando que a tese empresarial limita-se em questionar sobre a questão do direito adquirido, e tendo o reclamante recorrente comprovado que a sua última promoção aconteceu em 1º/11/1998 (fls. 27), na classe salarial VIII, para o nível 41, devida a implementação salarial correspondente a 7,49%, a partir de 1º/1/2002, considerando-se o salário efetivamente pago à época, em face da alteração de níveis, nos termos pleiteados na Inicial.
Deferem-se, ainda, os reflexos nos seguintes títulos: Décimo Terceiro Salário; horas-extras; férias; gratificação de férias; anuênios; FGTS + 40%; adicional de periculosidade; aviso prévio e contribuições à Fundação de Seguridade Social - ... . Não há incidência sobre o repouso semanal remunerado, tendo em vista que o aumento incide sobre o salário, e neste já está computado o repouso.
Provimento parcial, então, nestes termos.
3 - Conclusão
Por todo o exposto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante a implementação salarial correspondente a 7,69%, a partir de
1º/1/2002, e seus reflexos nos seguintes títulos: Décimo Terceiro Salário; horas-extras; férias; gratificação de férias; anuênios; FGTS + 40%; adicional de periculosidade; aviso prévio e contribuições à Fundação de Seguridade Social - ... .
É como voto
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, em conhecer do Recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso para deferir ao reclamante a implementação salarial correspondente a 7,69%, a partir de 1º/1/2002, e seus reflexos nos seguintes títulos: Décimo Terceiro Salário; horas-extras; férias; gratificação de férias; anuênios; FGTS mais 40%; adicional de periculosidade; aviso prévio e contribuições à Fundação de Seguridade Social - ... .
Natal-RN, 26 de abril de 2006
Eridson João Fernandes Medeiros
Relator
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