nº 2549
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de novembro de 2007
 

PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - Art. 15 da Lei nº 10.826. Crime de mera conduta. Negativa de autoria. Pena. Circunstâncias judiciais favoráveis ao agente. Aplicação no mínimo legal. 1 - Não havendo dúvidas quanto à autoria do delito e considerando-se a culpabilidade do agente na prática do ato delituoso, fica o mesmo sujeito às penas a ele cominadas. 2 - O crime de disparo de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 2.1 - Doutrina: “Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções” (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, 18ª ed., Atlas, 2002, p. 134). 3 - Se ao tempo do cometimento da infração penal o agente era primário, de bons antecedentes e as demais circunstâncias judiciais lhe eram favoráveis, deve a pena ser fixada no mínimo legal. 4 - Sentença parcialmente reformada (TJDF - 1ª T. Criminal; ACr nº 2005.10.1.005743-8-DF; Rel. Des. João Egmont; j. 3/5/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, João Egmont - Relator, Sérgio Bittencourt - Revisor, Iran de Lima - Vogal, sob a presidência do Desembargador Lecir Manoel da Luz, em prover parcialmente. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 3 de maio de 2007.

João Egmont
Relator

  relatório

R. S. D. foi denunciado (fls. 2-3) e condenado (fls. 96/101), pelo I. Juízo de Direito da Vara Criminal do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Santa Maria à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, atualizado o débito até a data de seu efetivo pagamento, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, por supostamente haver praticado a conduta tipificada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Disparo de arma de fogo).

Inconformado com a r. sentença, interpõe Recurso de Apelação (fls. 111/116), propugnando pela reforma da r. sentença “e o apelante absolvido com fundamento no art. 386, incisos IV e IV ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências que seja aplicada a pena no mínimo legal....” (sic fls. 116).

Contra-Razões às fls. 117/122, pleiteando a manutenção do julgado.

Parecer da Procuradoria de Justiça propugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso (fls. 124/126), opinando pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É, em apertada síntese, o relatório.

À ínclita revisão.

  votoS

O Sr. Desembargador João Egmont - Relator: Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do Recurso interposto pelo réu.

Destarte, consta que no dia 13/10/2005, por volta das 22h, o apelante R. S. D. foi preso e autuado em flagrante delito, pela douta autoridade policial da 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria, porque teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto, num posto de gasolina de nome O., situado na ... .

Noticiam os Autos que policiais militares estavam fazendo rondas quando receberam um comunicado, via CIAD, da ocorrência de disparos de arma de fogo num posto de gasolina de nome O., situado na ..., tendo então se deslocado até o local da ocorrência e lá tomaram conhecimento que dois rapazes estiveram no local, sendo que um deles, R., é ex-namorado da atendente da loja de conveniência do posto e passaram a tomar cerveja em frente à loja, “estando no local um outro cliente que também tomava cervejas próximo àquele. Que num dado momento o ex-namorado da atendente passou a ter ciúmes daquele outro cliente achando que ele estava dando em cima de sua ex-namorada, sendo que o outro cliente percebeu o problema e se levantou para ir embora, momento em que o ex-namorado de C. pegou uma arma que estava na cintura e passou a efetuar vários disparos para o alto com o fim de intimidar àquela pessoa, tendo descarregado toda a munição do seu revólver e foi embora no ... . Que a guarnição da PM conseguiu localizar o acusado em sua residência e o conduziu a esta delegacia para as providências legais, tendo sido autuado em flagrante por disparo de arma de fogo em via pública, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/2003”. (sic fls. 28).

De outra banda, os fatos narrados no relatório da digna autoridade policial, acima transcrito, elaborado ainda no calor dos acontecimentos, restaram ao final devidamente comprovados, ou seja, encontrava-se o apelante R., juntamente com uma outra pessoa tomando cerveja numa loja de conveniência de um posto de gasolina, onde a atendente, C., ex-namorada do apelante, também se encontrava. Possuído de ciúmes de sua ex-namorada, com um cliente que ali também bebia cerveja, o apelante pegou sua arma que se encontrava na cintura passando a efetuar disparos para o alto, com a finalidade de intimidar aquela pessoa.

Vale ressaltar, ainda e porquanto oportuno, que o apelante foi preso e autuado em flagrante logo após a prática do crime e, levado ao posto de gasolina, juntamente com a outra pessoa que o acompanhava, foi prontamente reconhecido por testemunhas como sendo o autor dos disparos, razão pela qual foi encaminhado à presença da autoridade policial que o autuou em flagrante delito, tendo permanecido preso até o dia 14/10/2005, quando teve sua prisão relaxada pelo nobre Magistrado (fls. 38).

À outrance, tenho como irrespondíveis os argumentos contidos na r. sentença, da lavra do culto e diligente Magistrado Ernane Fidelis Filho, aqui adotados como fundamentos deste Voto, quanto ao exame da autoria dos fatos, ipsis litteris:

“A questão que se põe é se, efetivamente, foi o denunciado o autor do fato. Ele afirma não ter sido. Das testemunhas ouvidas, a única que manteve o depoimento prestado na delegacia foi A. (fls. 59). Ela disse, aqui, ter visto R. efetuar os disparos: ‘Que de repente, a declarante ouviu disparos de arma de fogo e, quando olhou, viu o acusado aqui presente com uma arma de fogo na mão efetuando disparos num veículo que deixara o local’.

L. e W., na delegacia (fls. 07/08), disseram ter visto R. efetuando os disparos. Aqui já não confirmaram as declarações: disseram apenas ter ouvido os disparos.

Aqui compareceu dona A. C. e, sob a fé do meu ofício, posso dizer que, quem a trouxe foi o réu. Não havia sido arrolada; foi ouvida como testemunha do Juízo, como se costuma dizer, a pedido de R. Ela informou ter ouvido mas não viu quem efetuou os disparos. Informou ser o então marido muito ciumento e, em uma crise de ciúmes, informou à polícia que R. era o autor dos fatos. Informou A., a testemunha acima lembrada, freqüentava a mesma igreja do marido. Com isso, parece-me, quis significar alguma espécie por perseguição por parte do agora ex-marido, concertando-se com A. para prejudicar R.

Temo, porém, ter de considerar provado o fato atribuído a R. E isto pelas seguintes razões:

a) W. e L. viram, sim, quem foi o autor dos disparos. O Policial Militar, condutor do flagrante, não se lembrou muito bem dos fatos, mas, lendo seu depoimento prestado no Auto de Prisão em Flagrante, confirmou suas declarações. E nessas se colhe a circunstância de ter sido informado por três frentistas sobre quem havia disparado, ou seja, um indivíduo do sexo masculino que saiu do posto em uma pick-up Corsa (fls. 05). Ora, os frentistas que estavam no posto eram, exatamente, L., W. e A. Mas, ainda que não o tenham visto, poderiam ter obtido a informação de terceiros - especialmente de A. -, e nem por isso se exclui a possibilidade de ter sido ele;

b) C. aqui apareceu e foi ouvida como testemunha do Juízo, como lembrado. Ex-namorada de R., casou-se com J. - o ciumento; à data da audiência, já havia se separado de J. R., quando foi interrogado, informou que continuava namorando C. Teria ela, pois, pela ligação afetiva com R., razão para prestar o depoimento ambíguo que  prestou, suscitando  dúvidas  sobre  a

real intenção do ex-marido e, até, da idoneidade de A., a qual poderia ser ligada a este por freqüentarem a mesma igreja;

c) é estranha a fuga de R. do local. Ora, ainda que tivesse, naquele momento, rompido com C., seguramente, não fosse ele o autor do fato, no mínimo se preocuparia com a segurança desta. No entanto, veja-se como W. percebeu a saída de R. do posto: ‘Que viu o momento em que o denunciado saiu do local, ou seja, imediatamente após ouvir disparos, sendo, só o momento de ligar o carro e sair’. (fls. 77)

Tenho, pois, mais razões para crer em A., cujo depoimento tem, pelo menos, a virtude de ser coerente durante todo o tempo e sem as ambigüidades dos demais e, ainda, sem razão aparente para distorcer a verdade.

Ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/2003”.

Irreparável, enfim, a análise, cuidadosa e acurada das provas procedida pelo eminente Magistrado a quo, estando, portanto, a autoria do fato devidamente comprovada e estreme de dúvidas.

Noutro giro, a Lei nº 10.826, de 22/ 12/2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, tipifica a conduta de disparo de arma de fogo, descrevendo-a no art. 15 daquele Diploma Legal, in verbis:

“ Disparo de arma de fogo.

Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável.” (sic).

Destarte, cuida-se de crime de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal; “Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções.” (in Manual de Direito Penal, JULIO FABRINI MIRABETE, 18ª ed., Atlas, 2002, p. 134).

Confira-se a jurisprudência da Turma:

“Penal - Disparo em via pública - Art. 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9437/1997 - Condenação mantida. O crime de disparo de arma de fogo em via pública é considerado delito de mera conduta, dispensando, por conseguinte, qualquer resultado material ou do plano naturalístico. Sua consumação se dá com o disparo em via pública, não se exigindo a ocorrência de dano como resultado causal. (Decisão: Desprover o Recurso, à unanimidade, ACr nº 20010310072279APR-DF, 1ª T. Criminal, Rel.: Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 25/5/2005, p.: 48).

Restando comprovada a autoria do crime de disparo de arma de fogo, atribuída ao apelante passo a dosar-lhe a pena.

De efeito. Ao exame das circunstâncias judiciais para fins de aplicação da pena, verifico que nenhuma comparece desfavorável ao apelante; logo, neste particular, razão assiste à nobre defesa quando propugna pela aplicação da pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, a ser estabelecida pelo D. Juízo da execução.

Enfim e na esteira da jurisprudência desta Egrégia Turma, in verbis:

“Penal e Processual Penal - Crime de roubo duplamente qualificado em continuidade delitiva - Pena fixada muito acima do mínimo legal - Redução da pena - Possibilidade. Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, há de se aplicar a pena mínima legal. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem ser desconsideradas, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, Súmula nº 231 do STJ. A ocorrência de duas causas de aumento de pena só pode ensejar um aumento além do mínimo, se presentes circunstâncias especiais inerentes à própria majorante.” (Decisão: Dar provimento parcial ao Recurso. Unânime. ACr nº 20040410161849APR-DF, 1ª T. Criminal, Rel. Sérgio Bittencourt, DJ de 19/10/2005, p. 74).

“Penal e Processual Penal - Homicídio culposo - Condenação - Recurso do MP - Preliminar - Pretendida reabertura da fase instrutória para realização de novas provas - Mérito - Majoração da pena - Improcedência - Recurso da defesa - Prescrição - Ocorrência - Provimento. 1 - (Omissis). 2 - (Omissis). 3 - Se ao tempo do crime era o réu primário e de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, correta a fixação da pena no mínimo legal. 4 - (Omissis).” (Decisão: Conhecer e negar provimento ao Recurso do Ministério Público e julgar prejudicado o Recurso do assistente de acusação. Decretou-se a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao apelante T. B. F. Tudo à unanimidade. Processo: ACr nº 19990110669506APR-DF, 1ª T. Criminal, Rel. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 16/3/2005, p. 34).

Do exposto, conheço do Recurso e lhe dou provimento para o fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusâo, regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida até a data do efetivo pagamento, substituída pela prestação de serviços à comunidade em condições a serem estabelecidas pelo D. Juízo da Vara de Execuçôes Criminais do Distrito Federal.

É como voto.

O Sr. Desembargador Sérgio Bittencourt - Revisor: Investe-se o apelante contra a r. sentença de fls. 96/101, que o condenou, como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e trinta e seis dias-multa, no valor mínimo legal.

Alega, em resumo, que não há prova nos Autos da autoria do delito. Pugna ainda pela redução da pena ao mínimo legal.

Tenho, no entanto, que restou cabalmente demonstrado que o recorrente efetuou, em via pública, diversos disparos para o alto com a arma de fogo que portava. Sabe-se que esse crime é de mera conduta, isto é, para sua caracterização não há necessidade de qualquer resultado danoso. Embora não tenham as demais testemunhas confirmado as declarações que prestaram na fase inquisitorial, A. A. S. A. S., presente no posto de gasolina onde ocorreu o evento, sustentou a acusação, o que por si só mostra-se suficiente para embasar a condenação do acusado.

Com Relator reduzindo a pena.

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do E. Relator.

É o voto.

O Sr. Desembargador Iran de Lima - Vogal: Acompanho o eminente Relator.

  decisão

Provida parcialmente. Unânime

 
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