nº 2550
« Voltar |Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

   01 - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Processo Civil e Civil - Consórcio - Participante - Desistência - Restituição - Prazo - Retenção - Taxa de administração.
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- É inegável que o participante de plano de consórcio tem todo o direito de desistir do contrato. Todavia, deve suportar os ônus daí decorrentes, notadamente aguardar a devolução das parcelas pagas somente após o encerramento do respectivo grupo, conforme previsto no contrato, cuja cláusula não é reputada abusiva, uma vez que o afastamento de um dos integrantes do consórcio com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e que foram utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma que prejudica os demais interessados na aquisição do bem. 2 - A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, correndo os juros de mora dessa data e a correção monetária de cada desembolso, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração. 3 - Deu-se parcial provimento. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.027832-3-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 18/4/2007; m.v.)

   02 - CONTRATO DE SEGURO - QUESTIONÁRIO DEFICIENTE - INDENIZAÇÃO
Direito Civil e Processual Civil - Julgamento antecipado da lide - Fatos provados ou incontroversos - Cerceamento de defesa inexistente - Contrato de seguro - Deveres recíprocos de lealdade e boa-fé - Estado de saúde - Questionário deficiente - Dever indenizatório reconhecido.
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- Estando os fatos relevantes para o deslinde da causa demonstrados por prova documental ou cobertos pelo manto da incontrovérsia, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento do direito de defesa. Inteligência dos arts. 130, 334, III, e 330, I, do Código de Processo Civil. 2 - As seguradoras, sobretudo em se tratando de seguro de vida em grupo, não são jungidas a submeter os proponentes a exames médicos antes da celebração do pacto securitário. Trata-se de obrigação que não encontra respaldo legal e que, na verdade, contrasta com os arts. 765 e 766 do Código Civil, segundo os quais os contratos de seguro podem ser feitos à luz das informações prestadas pelos segurados na proposta de seguro. 3 - Detentoras que são do comando da relação contratual, que se evidencia desde a padronização das propostas submetidas aos consumidores até a sua aceitação ou recusa, as companhias de seguro têm o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários, de advertir a respeito de eventuais deslizes informativos e de adotar as cautelas para que eventuais lapsos contratuais dos proponentes sejam detectados antes da celebração do ajuste securitário. 4 - Do mesmo modo que os consumidores devem prestar informações verídicas sobre as indagações detalhadas que lhes são formuladas, as seguradoras devem delinear com clareza, simplicidade e precisão os questionamentos sobre dados reputados importantes para a aceitação da proposta, prestando ainda auxílio aos consumidores que se revelarem inscientes ou confusos quanto a algum ponto da avença. 5 - Exatamente por conta da severidade da legislação de consumo quanto ao comportamento juridicamente ilibado do fornecedor na fase pré-contratual, se a seguradora não toma a cautela de colher do proponente informações sobre seu estado de saúde ou mesmo quando se limita a indagá-lo genericamente a esse respeito, não lhe é lícito posteriormente recusar-se ao pagamento da indenização securitária sob o argumento de que foram omitidos dados relevantes pelo segurado. 6 - O contrato de seguro deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência e de completa ciência quanto às suas exigências e consectários legais. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do contrato, dos deveres que lhe são impostos e dos riscos que o envolvem. Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pré-contratual, responderá pelas conseqüências da frustração da expectativa legítima do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação, na linha do que prescrevem os arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2007.01.5.000087-9-DF; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; j. 16/5/2007; v.u.)

   03 - BOA-FÉ OBJETIVA - INOBSERVÂNCIA
Civil e Empresarial - Sociedade empresária - Dissolução parcial - Sócio majoritário que constitui nova empresa utilizando-se dos elementos da anterior - Inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé que inspiram a formação da affectio societatis.
A boa-fé objetiva significa uma atuação refletida, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus legítimos interesses, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. O fundo de comércio, como complexo de bens organizados para a exploração da empresa, não se resume ao espaço físico em que o empresário encontra-se localizado, adquirindo um valor patrimonial pelo seu todo que não pode ser desconsiderado quando da apuração de haveres. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2000.001.56296-RJ; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; j. 24/1/2007; v.u.)

   04 - SÓCIO-GERENTE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Direito Civil e Comercial - Embargos à Execução de título extrajudicial - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
O sócio-gerente que emitiu e entregou cheques da sociedade para pagamento de dívida particular, resultando na declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica, incidindo a penhora na execução sobre bens particulares do sócio minoritário, evidencia a ilegitimidade passiva deste sócio minoritário para responder pela dívida contraída, constituindo-se sim em responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio majoritário que praticou o ato ilícito, escudando-se na pessoa jurídica. Exegese do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e art. 50 do Código Civil de 2002 - “Os sócios-gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.” “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Execução extinta, com relação ao sócio minoritário. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJPR - 12ª Câm. Cível; ACi nº 264.684-4-Curitiba-PR; Rel. Juiz Designado Abraham Lincoln Calixto; j. 20/6/2006; v.u.)

   05 - CRÉDITOS TRABALHISTAS - LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE
Reclamação Correicional - Execução provisória de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho - Crédito de natureza alimentar - Liberação de dinheiro e alienação de propriedade - Possibilidade - Aplicabilidade ao Processo do Trabalho do disposto no CPC (art. 475-O, § 2º, I e II).
Sensível à natureza alimentar dos créditos trabalhistas - reconhecida, inclusive, na Constituição Federal (art. 100, § 1º, a Consolidação (art. 899) prescreve que, no Processo do Trabalho, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas, negando ao recurso ordinário (art. 895), ao recurso de revista (§ 1º do art. 896) e ao recurso extraordinário (§ 2º do art. 893; STF, Súmula nº 228), de modo particularmente específico, a concessão de efeito suspensivo (art. 895 e § 1º do art. 896). É possível perceber acentuada semelhança no tratamento legislativo em ordem a negar efeito suspensivo aos recursos interpostos nas ações de alimentos (CPC, arts. 520, II; 497 e 542, § 2º) e nas reclamações trabalhistas (CLT, arts. 899 e 895; § 1º do art. 896 e § 2º do art. 893), por evidente a natureza alimentar dos créditos nelas postulados, a reclamar atividade jurisdicional célere, efetiva e de resultados  concretos,  mediante  sentença

ou acórdão com eficácia imediata. A execução provisória, tanto no Processo Civil quanto no Processo do Trabalho, ainda mantém semelhanças inquestionáveis. Com efeito. No Processo Civil, a execução provisória está submetida a diversos parâmetros, entre os quais, especificamente, destaca-se a impossibilidade de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade (CPC, art. 475-O, inciso III). Contudo, existem hipóteses expressamente previstas na lei em que aqueles atos podem ser praticados na execução provisória instaurada: a) se oferecida a necessária caução (CPC, art. 475-O, inciso III); b) independentemente de caução, em se tratando de crédito de natureza alimentar, até o valor correspondente a sessenta (60) salários mínimos, quando o credor estiver em situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, I), ou, então, nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 544). Isto é, no Processo Civil, a execução de crédito de natureza alimentar é completa, a despeito de marcada pelo signo da provisoriedade (CPC, art. 475-O, inciso II), porque a sentença ou o acórdão ainda estão sujeitos a recursos recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Na CLT há referência genérica no sentido da permissão da execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), e não restritiva, como seria o caso se houvesse no dispositivo citado a expressão “permitida a execução provisória somente ou exclusivamente até a penhora”. Daí resulta que a Consolidação, a rigor, não estabelece proibição ou restrição à continuidade da execução provisória após a realização do ato constritivo. Percebe-se que, com respeito ao levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem alienação da propriedade, a Consolidação é particularmente omissa, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil (art. 475-O), por verificada, na espécie, plena compatibilidade entre a CLT e o CPC. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. Execução provisória de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Levantamento do depósito recursal. Possibilidade. Não se alegue que a CLT (§ 1º do art. 899) condiciona o levantamento do depósito recursal exclusivamente ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão sob execução. Efetivamente, não. Com efeito. Primeiro, porque o citado dispositivo não trata de execução provisória. Segundo, porque a CLT somente expressou o óbvio, isto é, o levantamento do depósito recursal (cujo valor destina-se à satisfação do crédito reconhecido judicialmente) quando a sentença ou o acórdão tiver transitado em julgado (aliás, não teria sentido realizar atos constritivos sobre o montante integral do débito, quando existente depósito recursal passível de utilização como pagamento de parte da dívida). Terceiro, porque a CLT não proíbe o levantamento do depósito recursal quando se executa provisoriamente a sentença ou o acórdão, sobretudo quando a impugnação é excepcional, como é o caso da interposição de recurso de revista (não dotado de efeito suspensivo) para o Tribunal Superior do Trabalho. Quarto, porque, se, na execução provisória de crédito de natureza alimentar, o credor pode levantar dinheiro depositado como garantia integral da execução (isto é, numerário objeto de penhora), fica absolutamente claro que esse mesmo credor pode levantar depósitos recursais realizados, ainda que não haja numerário penhorado garantindo integralmente a execução (afinal, quem pode o mais também pode o menos). Reclamação Correicional considerada incabível. (TRT - 15ª Região; RC nº 1340-2004-126-15-00-9-Paulínia-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 14/8/2006; decisão monocrática)

   06 - PENHORA ON-LINE
Descumprimento de ordem judicial de bloqueio por instituição financeira - Responsabilização do depositário natural dos recursos.
A autoridade e a independência do Poder Judiciário constituem fundamentos da democracia e do Estado de Direito, bem assim o respeito à dignidade humana e o resguardo do valor social do trabalho. Nesse contexto, é evidente que a instituição financeira, quando ignora ou desrespeita comando jurisdicional, viola princípios e garantias constitucionais, razão porque pode e deve ter contra si voltada a execução. É certo que a retomada do liberalismo como pensamento hegemônico, sobretudo a partir dos anos 80, impôs o estabelecimento de uma nova ordem econômica, fundada na liberalização e globalização das finanças, e no auto-ajuste dos mercados. Essa “ordem neoliberal” apregoa o distanciamento do Estado das questões econômicas, o que em países periféricos como o Brasil vem propiciando às instituições financeiras a obtenção de gigantescas taxas de lucro. A desregulamentação da atividade financeira, contudo, não autoriza que os bancos atuem acima da lei, da ordem social e dos Poderes constituídos, simplesmente ignorando ordens judiciais e, na prática, protegendo os maus pagadores. A responsabilização da instituição financeira, na hipótese, encontra guarida nos arts. 312 do vigente Código Civil e 671 e 672 do CPC, que admitem que a penhora recaia sobre o crédito do devedor junto a terceiro, o qual, diante de intimação judicial da constrição, assume a condição de depositário natural, somente se exonerando do encargo mediante depósito em Juízo da respectiva importância. Lado outro, a penhora de numerário encontra previsão no art. 655, I, do CPC, razão porque não se mostra razoável o questionamento da entidade bancária ao sistema de penhora on-line, concebido justamente para dotar a execução trabalhista de maior efetividade. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00554-2004-062-15-00-3-Lins-SP; ac nº 003787/2006; Rel. Juiz Marcos da Silva Pôrto; j. 24/1/2006; v.u.)

   07 - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - TÍTULO MACULADO
Apelação Cível - Execução Fiscal - Taxa de fiscalização - Prescrição - Inviabilidade de seu reconhecimento, diante da mácula inserta no título executivo.
Tratando-se de condição da ação, pode o Juiz, sem que antes tenha de oportunizar ao credor a emenda ou a substituição da CDA, decretar a extinção da execução fiscal desde que reconheça a nulidade do título que a embasa. A regra inserta no art. 2º, § 8º da LEF regula uma faculdade conferida ao credor, no sentido de que pode ele, desde que antes da sentença, substituir ou emendar a CDA. Tal faculdade, conferida ao credor, contudo, não pode importar em um dever do Juiz no sentido de que, sem oportunizar tal substituição ou emenda, não possa extinguir execução amparada em título nulo. Como condição da ação, pode o Juiz extinguir ab initio e ex officio execução aparelhada com título nulo. Ademais, não há confundir regra de procedibilidade, que é a de que trata o art. 616 do CPC, que confere ao Juiz o exercício de atividade saneadora, a fim de afastar vícios da petição inicial, com hipótese de ausência das condições da ação. Estas podem e devem ser enfrentadas de ofício, com extinção in limine do processo, sem que seja necessário oportunizar prévia manifestação da parte. Como conclusão, pode o Juiz, nas execuções fiscais, reconhecendo a nulidade da CDA, decretar desde já e de ofício a extinção da execução, independentemente de oportunizar ao credor, previamente, a substituição ou a emenda do título executivo. Fundando-se a execução em Certidão que não indica o número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, resta o título maculado na sua essência, impondo-se reconhecer a nulidade da CDA, pois emitida em desatenção aos requisitos dos arts. 202, caput, e parágrafo único do CTN. E uma vez flagrada a falha, nada impede o exame de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto, se trata de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, em que o Magistrado pode e deve manifestar-se, abortando execução fadada ao insucesso. Extinção da Execução Fiscal. Execução Fiscal extinta de ofício, prejudicado o exame da Apelação. (TJRS - 1ª Câm. Cível; ACi nº 70020262887-Bagé-RS; Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick; j. 22/8/2007; v.u.)

   08 - IPTU - EMPRESA PÚBLICA - IMUNIDADE
Tributário e Processual Civil - Reexame necessário - Exigência do art. 16, § 1º, da LEF - Inaplicabilidade - Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição - Empresa pública.
Feito sujeito a Reexame Necessário, pois a Execução ora Embargada tem valor superior ao limite de sessenta salários mínimos determinados no art. 475, § 2º, do CPC. Tratando-se de devedora empresa pública, que presta empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, e cujos bens são impenhoráveis, descabida a exigência do art. 16, § 1º, da LEF, no sentido de garantia do Juízo para a oposição de embargos. A ... tem direito à imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, devendo ser desconstituída a execução ajuizada pela cobrança de IPTU. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; ACi nº 2004.70.00.021289-8-PR; Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen; j. 26/9/2006; v.u.)


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