nº 2550
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Maioridade do alimentando demonstrada. Ausência de cerceamento de defesa. 1 - Atingida a maioridade, a razão para a prestação alimentícia deixa de ser o poder familiar, inerente à menoridade, e passa a ser o vínculo de parentesco, que, conforme prescreve o art. 1.696 do Código Civil, é um dever recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. 2 - Devidamente demonstrada a maioridade, a falta de instrução do feito não implica qualquer prejuízo ao alimentando, já que a exoneração da pensão alimentícia, nesses casos, pode ser deferida mediante simples requerimento nos Autos da Ação onde foram concedidos os alimentos (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2006.03.1.022146-0-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 9/5/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. Costa Carvalho - Relator, Carlos Rodrigues - Revisor e Carmelita Brasil - Presidente e Vogal, em conhecer e negar provimento ao Recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 9 de maio de 2007

J. J. Costa Carvalho
Relator

  relatório

Tem-se Apelação interposta pelo ... em face de sentença que acolheu o pedido de exoneração de prestação de alimentos, em Ação instaurada pelo genitor em face do filho, ao argumento de implemento da maioridade civil.

Na sentença, restou assentado, em suma, que o implemento da maioridade do alimentando seria suficiente para exonerar o alimentante, tendo o I. Julgador a quo ressaltado que sequer seria necessária a instauração de ação própria para a exoneração do encargo alimentício, sendo suficiente a formulação de “simples pedido administrativo nos Autos”.

De acordo com o decisum, os argumentos feitos pelo alimentando, quanto ao seu desemprego e à necessidade de custeio de seus estudos, constituem “a causa de pedir a fundamentar outra ação de alimentos com fundamento na relação de parentesco”, ressaltando que a obrigação alimentar extinta nesta demanda decorreria “unicamente do dever de sustento inerente ao poder familiar, o qual restou extinto diante do advento da maioridade civil” (fls. 44/47).

No presente Recurso, o ... restringe sua insurreição à preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo, em síntese, que o indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento teria prejudicado o alimentando.

O Parquet argumenta que, no caso em questão, seria imprescindível a dilação probatória do feito, na medida em que “a obrigação alimentar tem relação não apenas com a idade do alimentando, mas também com o vínculo de parentesco existente entre o alimentante e o alimentado” (fls. 51/56).

Contra-razões, às fls. 62/64, pelo improvimento do Recurso.

Pronunciamento Ministerial, às fls. 69/ 71, pelo conhecimento e provimento da Apelação.

É o relatório.

  votoS

O Sr. Desembargador J. J. Costa Carvalho - Relator: Conheço do Recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Ação na qual o autor, na qualidade de genitor do réu, busca a exoneração de prestação alimentícia, sob o argumento de que o alimentando teria adquirido a maioridade.

Nesta Apelação, o Parquet, na condição de custus legis, defende a cassação da sentença, alegando, em síntese, que o julgamento antecipado do feito teria acarretado cerceamento de defesa para o alimentando.

Em que pesem os argumentos ventilados pelo Órgão Ministerial, entendo que a ausência de dilação probatória não importou em qualquer prejuízo ao alimentando, já que a exoneração da pensão alimentícia, no caso de maioridade, pode ser deferida mediante simples requerimento nos Autos da Ação onde foram concedidos os alimentos.

Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial prevalente nesta E. Corte de Justiça, in verbis:

“A exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, de acordo com reiterada jurisprudência, independe de ação própria, bastando simples requerimento nos Autos da Ação onde foram concedidos os alimentos, sendo desnecessário o ajuizamento de Ação Ordinária” (nº 20060020096376AGI, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª T. Cível, j. 13/12/2006, DJ de 1º/3/2007, p. 94).

“A exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade independe do ajuizamento de ação própria, bastando, para tanto, simples requerimento nos Autos da Ação que a fixou” (nº 20060020083752AGI, Rel. Jesuíno Rissato, 5ª T. Cível, j. 4/10/2006, DJ de 15/2/2007, p. 89).

“Pagos os alimentos em decorrência do pátrio poder e não da relação de parentesco, cabível a exoneração do alimentante em decorrência da maioridade do alimentado” (nº 20060020072937AGI, Rel. Haydevalda Sampaio, 5ª T. Cível, j. 18/10/2006, DJ de 8/2/2007, p. 85).

Na verdade, de acordo com a sistemática civil vigente, existem duas ordens de obrigação alimentar, uma que decorre do poder familiar e outra, da relação de parentesco. Atingida a maioridade, cessa a primeira, podendo a segunda persistir, caso o alimentando demonstre a persistência da sua dependência.

Sob essa ótica, a razão para a prestação alimentícia deixa de ser o poder familiar, inerente à menoridade, e passa a ser o vínculo de parentesco, que, conforme prescreve o art. 1.696 do Código Civil, é um dever “recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Desse modo, deixo de acatar o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que nada impede o interessado de, na via adequada, demonstrar, com espeque na relação de parentesco, que sua subsistência ainda depende da participação do genitor.

Forte nesses fundamentos, nego provimento ao Apelo, para manter íntegra a R. sentença, por suas próprias e jurídicas razões.

É como voto.

O Sr. Desembargador Carlos Rodrigues - Revisor: Trata-se de Apelação interposta pelo ... em face da sentença de Primeiro Grau que acolheu pedido de exoneração de prestação de alimentos, em Ação instaurada pelo genitor em face do filho, ao argumento de implemento da maioridade civil.

Em suas razões recursais, o representante do Parquet, atuando na condição de custus legis, defende a cassação da sentença, alegando, em síntese, que o julgamento antecipado do feito teria acarretado cerceamento de defesa para o alimentando.

No entanto, a ausência de dilação probatória não importou em qualquer prejuízo ao alimentando, já que a exoneração da pensão alimentícia, no caso de maioridade, pode ser deferida mediante simples requerimento nos Autos da Ação onde foram concedidos os alimentos.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial prevalente neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

“A exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, de acordo com reiterada jurisprudência, independe de ação própria, bastando simples requerimento nos Autos da Ação onde foram concedidos os alimentos, sendo desnecessário o ajuizamento de Ação Ordinária” (nº 20060020096376AGI, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª T. Cível, j. 13/12/2006, DJ de 1º/3/2007, p. 94).

“A exoneração da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade independe do ajuizamento de ação própria, bastando, para tanto, simples requerimento nos Autos da Ação que a fixou” (nº 20060020083752AGI, Rel. Jesuíno Rissato, 5ª T. Cível, j. 4/10/2006, DJ de 15/2/2007, p. 89).

“Pagos os alimentos em decorrência do pátrio poder e não da relação de parentesco, cabível a exoneração do alimentante em decorrência da maioridade do alimentado” (nº 20060020072937AGI, Rel. Haydevalda Sampaio, 5ª T. Cível, j. 18/10/2006, DJ de 8/2/2007, p. 85).

Assim, nos termos da nova sistemática civil, há duas ordens de obrigação alimentar, uma decorrente do poder familiar e outra da relação de parentesco. Atingida a maioridade, cessa a primeira, podendo a segunda persistir, caso o alimentando demonstre a persistência da sua dependência.

Desse modo, a razão para a prestação alimentícia deixa de ser o poder familiar, inerente à menoridade, e passa a ser o vínculo de parentesco que, conforme prescreve o art. 1.696 do Código Civil, é um dever “recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Os alimentos fixados anteriormente assim o foram tomando como fundamento da causa de pedir a menoridade dos alimentandos, em razão do poder familiar.

Entretanto, se após o advento da condição resolutiva do direito a alimentos ainda subsistissem razões aos filhos para percebê-los, tornar-se-ia necessário que fosse apresentado ao Estado-jurisdição outro pedido e fundamento a dar lastro à nova causa de pedir, que bem poderia ser a obrigação de prestar alimentos em razão de relação de parentesco. Porém, essa nova causa de pedir depende de apuração cognitiva, outorgando-se ao possível devedor da obrigação alimentar decorrente de fundamento de fato e de direito novo o direito de defesa específico e relativo à nova questão posta. Afinal, esses novos fundamentos de direito também haverão de ser depurados em processo de conhecimento novo, com a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório.

Se assim não for, a pretexto de proteger direito que ainda não foi depurado em procedimento cognitivo apropriado, termina-se por impor a outrem, sem processo específico, severa obrigação alimentar, com violação aos comezinhos princípios constitucionais no que asseguram o devido processo legal em proveito do réu.

Portanto, não vislumbro no presente caso cerceamento de defesa, tendo em vista que nada impede o interessado de, na via adequada, demonstrar, com espeque na relação de parentesco, que sua subsistência ainda depende da participação do genitor. Havendo necessidade premente e verossimilhança das razões da causa de pedir, poderá ainda inseri-la nos parâmetros da antecipação de tutela.

Diante do exposto, conheço, porém nego provimento ao Apelo, para manter íntegra a R. sentença, por suas próprias e jurídicas razões.

É como voto.

A Sra. Desembargadora Carmelita Brasil - Presidente e Vogal: com o Relator.

  decisão

Negou-se provimento ao Recurso. Unânime.

 
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