nº 2550
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

DESERÇÃO - CUSTAS - Preenchimento da guia Darf. Validade. Considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, e que é possível a identificação do Processo a que a guia Darf se refere, diante dos dados nela constantes, não há como negar que o recolhimento cumpriu a finalidade legal. Recurso conhecido e provido (TST - 2ª T.; RR nº 45525/2002-900-02-00.7; Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 11/4/2007; v.u.).

 

  relatório

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso de Revista TST-RR nº 45.525/2002-900-02-00.7, em que é recorrente B. S. B. S.A. e recorrido J. R. X. R.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 499/502, não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, ao argumento de que não há indicação, na guia Darf, da Vara e do número do Processo a que se refere.

Irresignada, a reclamada interpõe o Recurso de Revista de fls. 504/510, alegando que as custas foram devidamente pagas.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 513.

Foram apresentadas Contra-razões às fls. 518/520.

Sem remessa dos Autos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 82 do RITST.

É o relatório.

  voto

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do Apelo.

Deserção - Custas - Preenchimento da Guia Darf

I - Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, por entendê-lo deserto, deduzindo os seguintes fundamentos:

Impende ressaltar que o Provimento CR nº 48/2000 deste Sodalício dispõe a respeito dos recolhimentos e procedimentos a serem adotados quanto às custas processuais, determinando que se faça menção à Vara e ao número a que se refere o Processo em curso (art. 1º, alínea d), atos não cumpridos pela recorrente (fls. 454).

Na verdade, ainda que não tenha a recorrente feito referência expressa à Vara em que o Processo está tramitando, certo é que obrigatoriamente deveria fazer a indicação do número do feito, sob pena de não possibilitar a exata identificação do destino da guia de custas.

Portanto, estando essa medida preparatória realizada em desacordo com as determinações legais, obsta o andamento do Recurso, caracterizando-o como deserto, pelo que se impõe o não-conhecimento do Apelo, por absoluta falta de preparo (fls. 501).

Em suas razões de Recurso de Revista, a reclamada sustenta que as custas devidas foram pagas.

Assevera que a guia Darf foi preenchida observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 789, § 4º, da CLT, pois está registrado o nome da recorrida e a data do pagamento, não havendo como questionar a legitimidade do pagamento e a sua destinação.

Aponta violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, bem assim do art. 789, §§ 1º e 4º, da CLT. Colaciona aresto para comprovar conflito pretoriano.

Ao tempo em que interposto o Recurso Ordinário do reclamado e em que foram recolhidas as custas processuais, encontrava-se em vigor o § 4º do art. 789, com a seguinte redação:

“§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de Recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.”

Portanto, a norma celetista somente exigia o pagamento dentro do prazo e no valor estipulado na decisão, requisitos que, inquestionavelmente, foram preenchidos pelo Darf juntado às fls. 454.

Saliente-se que o citado documento ainda possui o nome de ambas as partes, o CGC da empresa, o código da receita, a data do pagamento das custas, bem como o valor correspondente ao montante estipulado na sentença de origem.

Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, e que é possível a identificação do processo a que a guia Darf se refere, diante dos dados nela constantes, não há como negar que o recolhimento cumpriu a finalidade legal.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:

“Guia Darf. Recolhimento de Custas. Preenchimento. No que concerne ao pagamento de custas, a lei limita-se a estabelecer que esse se dê no prazo e no valor indicados, na sentença, de sorte que o preenchimento da guia Darf para comprovação do recolhimento deve ser orientado pelos Princípios da Boa-Fé das Partes e do Máximo Aproveitamento dos Atos. Constando da guia informação que comprove que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (E-RR nº 40.521/2002-900-04-00, ac SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 5/8/2005).

“Custas. Guia de recolhimento sem a identificação do número do processo e da MM. Vara do Trabalho. Deserção afastada pela C. Turma. Violação do art. 896 da CLT não caracterizada. O § 4º do art. 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos Autos, conforme se verifica às fls. 201. No caso, na guia Darf consta o valor devido, a parte que faz o pagamento, o Código da Receita, o número do CGC e o período de apuração. A existência de equívocos quanto ao número do processo ou mesmo quanto à identificação da Vara não pode ser motivo para que o Recurso não seja conhecido por deserto, pois, como já exposto, a norma contida no art. 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo Princípio da Boa-Fé das Partes, sendo que, na situação específica dos Autos, constaram da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Embargos não conhecidos (E-RR nº 1.494/2004-031-12-00-4, ac SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 9/3/2007).

Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, em que não se conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, com fundamento na necessidade de identificação específica do número do processo, ofende o disposto no art. 789, § 4º, da CLT.

Conheço, pois, do Recurso por violação do art. 789, § 4º, da CLT.

II - Mérito

O conhecimento do Recurso de Revista por violação do art. 789, § 4º, da CLT tem como conseqüência lógica seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a validade da guia de recolhimento das custas, determinar o retorno dos Autos ao Tribunal Regional, a fim de que se prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito, afastada a deserção.

Isto posto:

  ACÓRDÃO

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a validade da guia de recolhimento das custas, determinar o retorno dos Autos ao Tribunal Regional, a fim de que se prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito, afastada a deserção.

Brasília, 11 de abril de 2007

Vantuil Abdala
Relator

 
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