nº 2550
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - EXIGIBILIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Compensação. Precatório. Art. 78, § 2º, do ADCT. 1 - Presente a relevância na fundamentação quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, em análise perfunctória, o art. 78, § 2º, do ADCT confere amplo poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999, cujas parcelas não forem liquidadas até o final do exercício a que se referem. 2 - Igualmente, há perigo de lesão grave e de difícil reparação que advirá da inscrição do nome da agravante na dívida ativa caso inadimplida a obrigação tributária. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime (TJDF - 4ª T. Cível; AI nº 2006002005554-4-DF; Rel. Des. Vera Andrighi; j. 6/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vera Andrighi - Relatora, Sandoval Oliveira e Leila Arlanch - Vogais, sob a presidência da Desembargadora Vera Andrighi, em conhecer e prover, unânime, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de setembro de 2006

Vera Andrighi
Relatora

  relatório

C. A. I. F. Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da R. decisão (fls. 44), com o seguinte teor:

“C. A. I. F. Ltda. ajuizou Ação em Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Subsecretário de Fazenda do ... para que seja declarado o direito do impetrante à compensação tributária entre o valor que deve ao requerido a título de ICMS, vencido ou vincendo, com os créditos constantes dos precatórios devidos pelo ... de que a impetrante for cessionária ou titular. Pediu, liminarmente, seja a impetrada instada a se abster de impor medidas coercitivas, tais como inscrição do nome da requerente em dívida ativa, exigir o crédito tributário relativo ao ICMS da impetrante até o limite do seu crédito a ser informado mensalmente por meio das guias informativas do ICMS (GIM) a serem enviadas pelo impetrante ao Fisco local.

Amparou a sua pretensão na Súmula nº 213 do STJ e art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assentou que a Lei Complementar nº 52/1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações, não regulamentou o art. 78, § 2º, do ADCT. Apontou que o impetrado tem se conduzido de forma a não viabilizar a compensação administrativa e inclusive a tem negado quando provocado, além do que o impetrante não estaria obrigado a esgotar a via administrativa para depois buscar provimento judicial. Juntou documentos.

A apreciação do pedido de Liminar foi deferida para depois da juntada das informações (fls. 48) que vieram às fls. 57/81.

É o relatório. Decido.

A Liminar requerida tem por objetivo compelir a impetrada a se abster de impor medidas coercitivas, tais como inscrição do nome da requerente em dívida ativa, exigir o crédito tributário relativo ao ICMS vencido ou a vencer da impetrante até o limite do seu crédito a ser informado mensalmente por meio das guias informativas do ICMS (GIM) a serem enviadas pelo impetrante ao Fisco local.

Preliminarmente cabe assentar correta legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, eis que o Gerente de Recuperação de Crédito Tributário tão-somente consolida os créditos tributários decorrentes de compensação, coordena e controla a sistemática de compensação e notifica o contribuinte da homologação, indeferimento e cancelamento da opção de compensação dos créditos tributários, todavia, não retirou da suposta autoridade coatora a prerrogativa de autorizar o pedido de compensação, razão pela qual este Tribunal vem reiterada e sistematicamente aceitando a suposta autoridade coatora como parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

Tocante ao pedido de liminar, não enxergo presente o requisito da plausibilidade do direito porque a interpretação do art. 78, § 2º, do ADCT não pode ser procedida de forma isolada conforme pretende a impetrante.

O aludido artigo, de fato, confere aos créditos oriundos de precatório o poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora, porém não confere ao titular do crédito ou o seu cessionário o poder de invocar a compensação, mediante a estreita via do Mandado de Segurança sem que antes tenha procedido à legal e necessária habilitação do crédito titulado ou de que seja cessionário. Nesse sentido, entendo que existe perfeita compatibilidade entre o art. 78, § 2º, do ADCT e o art. 170 do Código Tributário Nacional, que guarda, este último, a seguinte redação:

‘A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar administrativamente, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública.;’ (destacamos).

Assim ocorre porque existem aspectos que não podem ser analisados por este Juiz nesta via, a exemplo da própria existência do crédito. Não por outro motivo é que a Lei Complementar estabelece a liturgia para requerer a compensação do crédito tributário, a exemplo do que prescreve o art. 2º da citada Lei Complementar nº 52/1997, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 689/2003, prevê, in verbis:

‘Art. 2º (...)

I - a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas.’

Ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro a liminar vindicada. Ao Ministério Público para manifestação (...)” (fls. 41/2).

A agravante alega que, não obstante o comando do art. 78 do ADCT, no sentido de que serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, os precatórios pendentes até 13/9/2000, o Distrito Federal sequer parcelou os débitos constantes dos precatórios nem editou lei regulamentando o referido Dispositivo.

Sustenta que o crédito representado pelos precatórios é de natureza alimentar, possuindo poder liberatório integral do pagamento dos tributos devidos ao Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 78, do ADCT.

Afirma que a orientação da jurisprudência dos Eg. STF e Eg. STJ é no sentido da possibilidade de compensação dos precatórios com dívidas decorrentes de tributos devidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Aduz que a Lei Complementar nº 52/1997 não regulamentou o art. 78 do ADCT, sendo inaplicável para disciplinar a pretendida compensação.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e, ao final, o conhecimento e provimento a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ... até o montante do seu crédito, enquanto perdurar a lide.

O efeito suspensivo foi deferido (fls. 121/7).

O ... ofereceu resposta (fls. 133/42).

A Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Suzana de Toledo Barros, exarou o R. parecer (fls. 144/51), no qual oficia pelo conhecimento e improvimento do Agravo.

  votoS

A Sra. Desembargadora Vera Andrighi - Relatora: Conheço do Agravo de Instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Plausibilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável:

Conforme decidi ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a agravante comprovou que é titular, por força de contrato particular de cessão de direitos, do montante de R$ 26.000,00, constituindo-se pequena parcela do valor do precatório judicial resultante do Processo nº 19.115/90, que tramitou na Segunda Vara da Fazenda Pública do DF (fls. 68/9).

Igualmente, instruiu o Mandado de Segurança com prova pré-constituída de que o ... não pagou nem parcelou o precatório objeto do pedido de compensação, em tese, com violação do art. 78, § 2º, do ADCT. É o que se infere do teor das certidões emitidas pela Procuradoria-Geral do DF e Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A primeira foi expedida em 26/1/2006 e a última, em 3/2/2006 (fls. 70/1).

O referido crédito, cumpre salientar, integra o Precatório nº 072/96, expedido pelo Eg. TJDF e devidamente inscrito na forma do art. 100 da CF por meio do Processo Administrativo nº 020.002.440/96. Portanto, o Precatório é anterior a 31/12/1999.

A controvérsia quanto à plausibilidade do direito alegado diz respeito à aplicação do § 2º do art. 78 do ADCT. Transcrevo-o:

“Art. 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em Juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos (Emenda Constitucional nº 30/2000).

.................................................................

§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”

Por sua vez, esse é o teor do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 52/ 1999 do Distrito Federal:

“Art. 2º - A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:

I - a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas.”

Em análise perfunctória, impõe-se a conclusão de que o crédito instituído pelo art. 78, § 2º, do ADCT não se submete a qualquer restrição, pois dotado de amplo poder liberatório do pagamento de tributos. Sobre o tema, peço licença ao Exmo. Ministro Carlos Velloso para transcrever trecho do R. voto que proferiu no julgamento da ADI nº 2851-RO:

“Destarte, o não-pagamento da primeira parcela tem como conseqüência a transformação do precatório em ‘moeda liberatória’, para pagamento de débitos para a entidade devedora, no limite das parcelas vencidas. É dizer, já a partir de 31/12/2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas a partir daí, e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do preceituado no § 2º do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 13/9/2000 e publicada em 14/9/2000 (...)” (ADI nº 2851/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3/12/2004, p. 12) (grifamos).

Portanto, plausível o direito de compensação do valor representado na cessão de direitos com eventuais créditos tributários do Distrito Federal e, em conseqüência, do pedido de suspensão do crédito tributário vencido ou vincendo até o limite daquele, conforme requerido pela agravante na Inicial do Mandado de Segurança. Da mesma forma, presente o perigo de dano irreparável que poderá advir de eventual inscrição do crédito tributário na dívida ativa do ...

Ressalte-se, contudo, que na via liminar não se defere a compensação, mas apenas a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS apurado e devido pela agravante até o valor de R$ 26.000,00. O direito àquela deverá ser objeto de resolução do mérito na instância a quo, se ultrapassadas eventuais questões preliminares e prejudiciais.

Destaque-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade não exime a agravante de continuar efetuando o lançamento das operações relativas ao ICMS devido ao ... em seus livros fiscais, comunicando-as ao órgão fiscalizador, até mesmo para possibilitar eventual futura compensação do crédito que possui com aqueles tributários vencidos e vincendos de titularidade do ...

Saliente-se, por fim, a possibilidade do reconhecimento da compensação dos créditos vencidos, ainda que não instruída a Ação com a prova da sua existência, porque, conforme já decidiu o Eg. STJ, no Mandado de Segurança impetrado com essa finalidade, compete ao Tribunal apenas declarar a possibilidade ou impossibilidade da compensação, resguardando-se à Administração Pública o direito de fiscalizar a liquidez e a certeza dos créditos compensáveis:

“Processual Civil. Mandado de Segurança. Compensação. Adequação da via. Súmula nº 213/STJ. Certeza e Liquidez dos créditos. Desnecessidade.

1 - O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ).

2 - Ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.

3 - Recurso Especial provido” (REsp nº 425.596-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j. 16/5/2006, DJ de 1º/8/2006, p. 396) (destacamos).

Embora exista perigo de dano inverso, este decorre do risco assumido pela recorrente em face do pedido de antecipação da tutela que deduziu com o fito de evitar inscrição de seu nome na dívida ativa e eventual cobrança judicial do crédito tributário constituído no limite do valor do crédito apresentado em face do ... Contudo, esse não constitui fundamento para o indeferimento da liminar. Presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da antecipação da tutela recursal.

Isso posto, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento.

É o voto.

O Sr. Desembargador Sandoval Oliveira - Vogal: com a Relatora.

A Sra. Desembargadora Leila Arlanch - Vogal: com a Relatora.

  decisão

Conhecido e provido, unânime.

 
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