nº 2551
« Voltar | Imprimir | Próxima » 26 de novembro a 2 de dezembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTica

Advocacia - Publicidade - Informe publicitário - Remessa a não-clientes cujos nomes são obtidos nos registros policiais de acidentes de trânsito - Sugestão de ajuizamento de demandas - Impossibilidade. Os informes, correspondências e malas diretas somente podem ser enviados a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente e não a pessoas cujos nomes são obtidos em registros policiais de acidentes de trânsito. Não pode o Advogado (ou sociedade de Advogados de que faça parte) enviar correspondências com o emprego de expressões persuasivas, de auto-engrandecimento, e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas. Não pode o TED I, sob pretexto de aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas à consulente, que deve se abster de se utilizar do informativo que trouxe aos autos. No que diz respeito a informes, correspondências e malas diretas, o Advogado (ou sociedade de Advogados) poderá emitir tão-somente comunicados, dirigidos a clientes ou pessoas que previamente os solicitem ou os autorizem, de cunho estritamente informativo e que não contenham inculca, sugestão de ajuizamento de demandas, caráter mercantil e que não tragam em seu texto expressões persuasivas e de autopromoção. O termo empresa não pode ser utilizado por sociedade de Advogados. O papel timbrado deve ser, ainda, discreto, conter o número de inscrição da sociedade de Advogados e indicar como endereço a sede do escritório tal qual constante dos registros da OAB. Inteligência dos arts. 28 e 29 do CED e dos arts. 1º a 5º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes do TED I: E-1.646/98, E-1.969/99, E-1.266/95, E-1.456/97, E-2.056/99, E-2.603/02, E-2.707/03 e E-3.084/2004. (Processo nº E-3.532/2007 - v.u., em 18/10/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 504ª Sessão de 18/10/2007.

 
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