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relatório
Inconformadas com a R. decisão de fls. 347/352, complementada às fls. 360-361, que acolheu a prescrição dos direitos do autor anteriores a 2/9/1999, à exceção do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e julgou parcialmente procedente a Ação, recorrem ambas as partes.
A reclamada, consoante razões de fls. 366/375, alega que as férias do período aquisitivo de 1999/2000 estão prescritas, pois a Ação foi proposta após dois anos da data do final do período concessivo; que a dobra das férias, prevista no art. 137 da CLT, configura penalidade, não devendo incidir sobre o terço constitucional; que a multa por Embargos Protelatórios não é devida, pois em momento algum pretendeu protelar o andamento do feito, mas sim sanar a omissão apontada, tanto que esta foi sanada pela decisão dos Embargos Declaratórios, tendo sido esclarecido o posicionamento do Juízo de Primeiro Grau acerca da prescrição das férias. Pede a reforma da R. sentença.
Depósito recursal e custas às fls. 376-377.
O reclamante, por sua vez, em razões de Recurso Adesivo de fls. 385/387, sustenta que o documento de fls. 9 demonstra que o seu salário era de R$ 6.080,00, devendo esse valor ser utilizado como base para os demais pedidos.
Contra-razões da reclamada às fls. 390/400.
Dispensado o parecer da D. Procuradoria, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.
É o relatório.
voto
Conheço dos Recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recurso da reclamada
a) Quanto à prescrição das férias do período aquisitivo de 1999/2000
Não tem razão a reclamada.
A MM. Juíza
a quo, na R. sentença, acolheu a prescrição qüinqüenal, iniciando-se o seu cômputo a partir da data do ajuizamento da Ação, em 2/9/2004 e retroagindo cinco anos, fixando-a em 2/9/1999.
Ao ser argüida em Embargos Declaratórios da reclamada, a MM. Juíza de origem concluiu que: “inexiste omissão no julgado, eis que a prescrição das férias, havendo a dissolução contratual, se sujeita à prescrição estatuída no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, o que foi devidamente fixado por esta Magistrada no tópico ‘Da prescrição: 2) Qüinqüenal’” (fls. 360).
Vejamos o teor do art. 149 da CLT: “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.”
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As férias do período aquisitivo de 1999/2000 poderiam ser concedidas pela reclamada até 2001 e, contado o prazo prescricional de cinco anos, somente estariam prescritas em 2006.
Considerando-se a data da cessação do contrato de trabalho do reclamante, em 8/7/2004 (fls. 169-170), e aplicando-se o disposto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição somente ocorreria em 8/7/2006, não atingindo o direito de ação do autor, porque este a ajuizou em 2/9/2004.
Por fim, tomando-se por base o ajuizamento da Ação e retroagindo-se cinco anos da data da sua propositura (2/9/2004), também não haveria que se falar em prescrição, pois somente os direitos anteriores a 2/9/1999 estariam por ela atingidos, sendo esse o entendimento contido na R. sentença.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição das férias do período aquisitivo de 1999/2000 estaria afastada.
Nada a reparar.
b) Quanto à incidência da dobra das férias (art. 137/CLT) sobre o terço constitucional
Embora a presente matéria tenha sido prequestionada nos Embargos de Declaração (fls. 358), verifica-se que não foi ventilada na defesa (fls. 83-84), configurando, portanto, inovação recursal.
c) Quanto à multa por Embargos Protelatórios
A atitude da reclamada em alegar matéria já apreciada pelo MM. Juízo a quo configura intuito protelatório que deve ser coibido, motivo pelo qual deve ser mantida a multa em comento.
Nada a reparar. Recurso adesivo do reclamante
Quanto ao valor do salário
A MM. Juíza a quo, na R. sentença (fls. 351), não reconheceu o pagamento de salário “por fora”, uma vez que o autor não teria se desincumbido do seu ônus da prova.
O reclamante, em seu Recurso, alega que o documento de fls. 9 demonstra que o seu salário era de R$ 6.080,00.
Com efeito, nem na R. sentença foi questionado que o valor do seu salário seria aquele mencionado no holerite de fls. 9.
Na realidade, pleiteou o reclamante na Inicial um salário de R$ 7.200,00 e, sobre este valor, conforme salientado na R. sentença, não houve qualquer prova.
Diante do exposto, decido conhecer dos Recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Custas pagas.
Luiz Carlos de Araújo
Relator
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