nº 2551
« Voltar | Imprimir |  26 de novembro a 2 de dezembro de 2007
 

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - Exasperação da pena-base. Fundamentação inidônea. Dado comprovadamente errôneo constante na Folha de Antecedentes Criminais do condenado. Ilegalidade. Fixação de regime prisional mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Ordem concedida. 1 - O Habeas Corpus, via de regra, constitui-se em meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada, visto que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos Autos. Na hipótese, no entanto, verifica-se que não se trata de reavaliar a justiça da decisão, mas sim de ilegalidade decorrente da consideração de dado errôneo constante na Folha de Antecedentes Criminais do condenado, como circunstância judicial desfavorável. 2 - Nos termos do art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal, o condenado não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 3 - Presentes os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, impõe-se o reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 - Ordem concedida a fim de redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa no mínimo legal; e para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aplique a pena restritiva de direitos, bem como as condições de seu cumprimento, como entender de direito (STJ - 5ª T.; HC nº 57.258-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 14/6/2007; v.u.).

 

 acórdão

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 14 de junho de 2007

Arnaldo Esteves Lima
Relator

 relatório

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido Liminar, impetrado em favor de R. F. C., condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Insurge-se o impetrante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ACr nº 2003.050.04309), que manteve a sentença em sua integralidade, determinando a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do paciente.

Sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal na medida em que o Juiz sentenciante exacerbou a pena-base do paciente em virtude de registro criminal que, apesar de constar em sua Folha de Antecedentes Criminais, diz respeito a outro acusado, inclusive já falecido, o que lhe trouxe vários prejuízos: aumento da quantidade da pena privativa de liberdade e da pena de multa, fixação de regime carcerário mais gravoso, não-reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

Requer, assim, a concessão da Medida Liminar, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia:

a) “redução da pena-base ao mínimo legal (2 anos), excluindo-se o aumento de 6 meses, com a manutenção da minoração de 1⁄3 do crime tentado, aquietando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão;

b) alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso (Aberto);

c) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal; ou

d) suspensão da execução da pena privativa de liberdade de forma condicional, a teor do art. 77 do Código Penal;

e) redimensionamento da pena pecuniária imposta ao ora paciente.”

O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim indeferido (fls. 67).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do Habeas Corpus (fls. 93⁄100).

É o relatório.

 voto

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): consoante relatado, postula o impetrante o reconhecimento de ilegalidade (a) na exasperação da pena-base e da pena pecuniária, (b) na fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda e (c) na negativa do reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.

No caso, utilizou-se a sentença dos seguintes fundamentos para exas-peração da pena-base, fixação do regime inicial semi-aberto e negativa de substituição da pena privativa de liberdade (fls. 24-25):

A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes. No entanto, sua conduta social é censurável, pois voltou a caminhar pela trilha da ilicitude como se vê de sua FAC (fls. 123⁄125 e fls. 156), após o fato objeto deste processo, demonstrando, assim, uma personalidade voltada para o crime. Os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. As demais condições lhe são favoráveis.

Por tais fundamentos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento a serem consideradas. Ante o

reconhecimento da tentativa, e considerando o iter criminis percorrido, ou seja, próximo da consumação, reduzo a pena de 1⁄3 (um terço), o que resulta em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de modificação.

Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea c, do CP, considerando as circunstâncias judiciais.

Com base nas mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1⁄30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Não há agravantes e atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento a serem consideradas. Ante o reconhecimento da tentativa, e considerando o iter criminis percorrido, ou seja, próximo da consumação, reduzo a pena de 1⁄3 (um terço), perfazendo o total de 8 (oito) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de modificação.

Deixo de conceder o Sursis e a substituição da pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais.

Como cediço, o Habeas Corpus, via de regra, constitui-se em meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada, visto que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos Autos.

Na hipótese, no entanto, da mera leitura dos Autos, verifica-se que não se trata, aqui, de reavaliar a justiça da decisão, mas sim de ilegalidade decorrente da consideração de dado errôneo constante na Folha de Antecedentes Criminais - FAC.

Com efeito, na FAC do condenado, ora paciente, consta que ele foi preso em flagrante pela prática do delito de porte ilegal de arma (art. 10 da Lei nº 9.437⁄1997) em 17⁄3⁄2000. Contudo, consoante demonstram os documentos juntados às fls. 53⁄64, o autor do referido delito é outra pessoa - M. A. S. B. -, que inclusive foi denunciada pela prática do mencionado crime (fls. 59-60), tendo, ao final, sido declarada extinta a sua punibilidade em razão do seu falecimento (fls. 62).

Destarte, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, deve ser reconhecida como inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo singular para exasperar a pena-base.

Nesse contexto, obedecidas as diretrizes fixadas pela sentença, reestruturo a pena, que passa a ser a seguinte: pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, diminuída de 1⁄3 (um terço) em razão do reconhecimento da tentativa, tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Pelas mesmas razões, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.

Quanto à fixação de regime inicial mais gravoso, também já decidiu esta Corte que “Os arts. 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal exigem que sejam observados, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, os limites previstos no § 2º daquele último, devendo ser levadas em conta as circunstâncias judiciais, só se justificando regime mais severo se devidamente motivada a decisão nessas circunstâncias” (HC nº 47.589-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., DJ de 13⁄3⁄2006).

No caso, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena-base, pelos motivos acima expostos, sido fixada no mínimo legal, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada pelo delito de furto qualificado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do referido Diploma Legal.

Pelos mesmos fundamentos, verifico que o paciente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De fato, foi ele condenado, por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de ser primário e ter as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente.

Ante o exposto, concedo a Ordem impetrada a fim de redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa no mínimo legal; e para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aplique a pena restritiva de direitos, bem como as condições de seu cumprimento, como entender de direito.

É como voto.

 
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