|
acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 14 de junho de 2007
Arnaldo Esteves Lima
Relator
relatório
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido Liminar, impetrado em favor de R. F. C., condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Insurge-se o impetrante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ACr nº 2003.050.04309), que manteve a sentença em sua integralidade, determinando a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do paciente.
Sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal na medida em que o Juiz sentenciante exacerbou a pena-base do paciente em virtude de registro criminal que, apesar de constar em sua Folha de Antecedentes Criminais, diz respeito a outro acusado, inclusive já falecido, o que lhe trouxe vários prejuízos: aumento da quantidade da pena privativa de liberdade e da pena de multa, fixação de regime carcerário mais gravoso, não-reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Requer, assim, a concessão da Medida Liminar, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia:
a) “redução da pena-base ao mínimo legal (2 anos), excluindo-se o aumento de 6 meses, com a manutenção da minoração de 1⁄3 do crime tentado, aquietando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão;
b) alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso (Aberto);
c) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal; ou
d) suspensão da execução da pena privativa de liberdade de forma condicional, a teor do art. 77 do Código Penal;
e) redimensionamento da pena pecuniária imposta ao ora paciente.”
O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim indeferido (fls. 67).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do Habeas Corpus (fls. 93⁄100).
É o relatório.
voto
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): consoante relatado, postula o impetrante o reconhecimento de ilegalidade (a) na exasperação da pena-base e da pena pecuniária, (b) na fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda e (c) na negativa do reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
No caso, utilizou-se a sentença dos seguintes fundamentos para exas-peração da pena-base, fixação do regime inicial semi-aberto e negativa de substituição da pena privativa de liberdade (fls. 24-25):
A culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes. No entanto, sua conduta social é censurável, pois voltou a caminhar pela trilha da ilicitude como se vê de sua FAC (fls. 123⁄125 e fls. 156), após o fato objeto deste processo, demonstrando, assim, uma personalidade voltada para o crime. Os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. As demais condições lhe são favoráveis.
Por tais fundamentos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento a serem consideradas.
Ante o
|
 |
reconhecimento da tentativa, e considerando o iter criminis percorrido, ou seja, próximo da consumação, reduzo a pena de 1⁄3 (um terço), o que resulta em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime
semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea c, do CP, considerando as circunstâncias judiciais.
Com base nas mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1⁄30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Não há agravantes e atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento a serem consideradas. Ante o reconhecimento da tentativa, e considerando o
iter criminis percorrido, ou seja, próximo da consumação, reduzo a pena de 1⁄3 (um terço), perfazendo o total de 8 (oito) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de modificação.
Deixo de conceder o Sursis e a substituição da pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais.
Como cediço, o Habeas Corpus, via de regra, constitui-se em meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada, visto que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos Autos.
Na hipótese, no entanto, da mera leitura dos Autos, verifica-se que não se trata, aqui, de reavaliar a justiça da decisão, mas sim de ilegalidade decorrente da consideração de dado errôneo constante na Folha de Antecedentes Criminais - FAC.
Com efeito, na FAC do condenado, ora paciente, consta que ele foi preso em flagrante pela prática do delito de porte ilegal de arma (art. 10 da Lei nº 9.437⁄1997) em 17⁄3⁄2000. Contudo, consoante demonstram os documentos juntados às fls. 53⁄64, o autor do referido delito é outra pessoa - M. A. S. B. -, que inclusive foi denunciada pela prática do mencionado crime (fls. 59-60), tendo, ao final, sido declarada extinta a sua punibilidade em razão do seu falecimento (fls. 62).
Destarte, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, deve ser reconhecida como inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo singular para exasperar a pena-base.
Nesse contexto, obedecidas as diretrizes fixadas pela sentença, reestruturo a pena, que passa a ser a seguinte: pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, diminuída de 1⁄3 (um terço) em razão do reconhecimento da tentativa, tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pelas mesmas razões, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
Quanto à fixação de regime inicial mais gravoso, também já decidiu esta Corte que “Os arts. 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal exigem que sejam observados, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, os limites previstos no § 2º daquele último, devendo ser levadas em conta as circunstâncias judiciais, só se justificando regime mais severo se devidamente motivada a decisão nessas circunstâncias” (HC nº 47.589-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., DJ de 13⁄3⁄2006).
No caso, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena-base, pelos motivos acima expostos, sido fixada no mínimo legal, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada pelo delito de furto qualificado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do referido Diploma Legal.
Pelos mesmos fundamentos, verifico que o paciente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De fato, foi ele condenado, por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de ser primário e ter as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente.
Ante o exposto, concedo a Ordem impetrada a fim de redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e multa no mínimo legal; e para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aplique a pena restritiva de direitos, bem como as condições de seu cumprimento, como entender de direito.
É como voto.
|