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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2006
Nancy Andrighi
Relatora
relatório
Recurso Especial interposto por W. T. J., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo extinto 2º TAC-SP.
Ação: de reintegração de posse com pedido de Liminar ajuizada por S. A. M., ora recorrida, em face de T. E. T. Ltda., em virtude de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, no qual figura o recorrente como avalista e depositário dos bens arrendados.
Decisão: o I. Juízo indeferiu pedido de Intervenção formulado pelo recorrente para figurar como assistente do réu.
Acórdão: ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:
“Agravo de Instrumento. Intervenção de Terceiro. Assistência. Avalista de negócio de arrendamento mercantil não ostenta interesse jurídico para intervir como assistente do devedor principal.
Agravo improvido” (fls. 139).
Embargos de Declaração rejeitados.
Recurso Especial: interposto sob alegação de ofensa aos artigos.:
I - 535, II, do CPC, porque deixou o Tribunal de origem de apreciar questão relativa a falta de manifestação contrária e tempestiva em relação à pretensão do recorrente a intervir como assistente da ré;
II - 51, II, do CPC, ao argumento de que, na condição de avalista, solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo arrendatário, réu da Ação de Reintegração de Posse, possui o recorrente interesse jurídico para intervir no processo como assistente.
Rechaça veementemente o entendimento exarado pelo I. Juízo e confirmado no acórdão recorrido, de que não teria o recorrente interesse jurídico, mas meramente econômico, por figurar na condição de avalista e depositário dos bens arrendados.
Afirma ainda que “embora o recorrido tenha peticionado em várias oportunidades nos presentes Autos, não se insurgiu oportunamente contra o pedido de assistência do recorrente, sendo que somente em 9⁄10⁄2002, ou seja, quase 2 (dois) anos depois do primeiro requerimento formulado pelo recorrente, se manifestou a respeito, através da petição de fls. 127-128” (fls. 170).
Contra-razões: às fls. 176⁄179. É o relatório.
voto
A matéria controvertida consiste em saber se o avalista de contrato de arrendamento mercantil reveste-se de interesse jurídico para figurar como assistente em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela arrendante em face da arrendatária.
Da violação ao art. 535, inciso II, do CPC
Alega o recorrente que, ao concluir que não restou configurado interesse jurídico capaz de legitimar sua intervenção no processo como assistente da arrendatária, o acórdão recorrido deixou de apreciar questão relativa à falta de manifestação contrária e tempestiva da arrendante acerca da intervenção pretendida pelo recorrente.
A fundamentação do acórdão recorrido, verbis:
“(fls. 140) - O avalista assume posição idêntica do devedor principal do negócio. A obrigação do avalista, ao contrário do fiador, é autônoma e independe da obrigação existente entre o avalizado e o credor. Daí a determinação contida no § 2º do art. 899 do CC⁄2002
de que ‘Subsiste a responsabilidade do
avalista, ainda que
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nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade
decorra de vício de forma’.
Eventual procedência de Ação movida pelo credor contra o avalizado não implica para o avalista obrigação maior que aquela por ele já
assumida quando prestou aval para o negócio. O resultado da Ação não repercutirá na esfera jurídica do avalista, o mesmo não se podendo afirmar com relação a sua esfera econômica. A improcedência da Ação entre avalizado e credor não exime o avalista de responder pela obrigação por ele assumida quando prestou o aval.
Verifica-se, portanto, que o interesse do avalista é apenas econômico e não jurídico, não podendo ser aceito como assistente do avalizado. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a Ação. Nesse sentido: “O mero interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro no processo, na qualidade de assistente jurídico simples” (RJTJSP 96⁄258). No mesmo sentido: RP 47⁄287, 33⁄245.
Verifica-se que o Tribunal de origem conferiu prestação jurisdicional, em decisão fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, o que não configura violação ao art. 535, inciso II, do CPC.
Da violação ao art. 51, inciso II, do CPC
A respeito do instituto da assistência, previsto nos arts. 50 a 55 do CPC, a doutrina e a jurisprudência são unívocas ao invocarem a necessidade de que haja interesse jurídico daquele que pleiteia intervir no processo como assistente.
Tal interesse jurídico deve ser aferido mediante a potencialidade de a sentença causar prejuízo juridicamente relevante a direito daquele que pretende intervir como assistente no processo.
Na hipótese em apreço, o recorrente assinou conjuntamente com a arrendatária o contrato de arrendamento mercantil e, por conseguinte, obrigou-se na condição de avalista e depositário dos bens arrendados. Assim, diante da negativa de atuar ativamente no processo, e se eventualmente condenada a arrendatária, responderá ele pelas obrigações contraídas, advindo-lhe daí o aludido prejuízo, não só econômico, mas de relevância jurídica.
Embora não haja jurisprudência específica idêntica à do processo em julgamento, este Tribunal já examinou, em situações diferenciadas, que o garante se equipara ao devedor, nos seguintes termos:
“Execução. Legitimidade de parte passiva ad causam da mulher do avalista, que anuiu à constituição da garantia hipotecária, comprometendo inclusive a sua meação.
O garante de dívida alheia equipara-se ao devedor. Quem deu a garantia deve figurar no pólo passivo da execução, quando se pretenda tornar aquela efetiva. Precedentes.
Caso em que, ademais, os executados nomearam o bem hipotecado à penhora. Litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge.
Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 212.447-MS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 9⁄10⁄2000).
“Execução. Penhora. Arts. 47 e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de intimação da mulher do garante solidário. Precedente.
1 - Nos termos do art. 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora em bens imóveis, é imprescindível a intimação do cônjuge do garante solidário, equiparado ao devedor.
2 - Recurso Especial conhecido e
provido, em parte.” (REsp nº 285. 895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1º⁄10⁄2001).
Sob a ótica acima delineada, é certo que o interesse jurídico do avalista decorre da equiparação deste, perante o credor, ao devedor principal, até porque pode o credor optar entre ajuizar a Ação em face deste ou daquele. Assim, vencido o avalizado, responderá também o avalista, advindo-lhe prejuízo juridicamente relevante.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito do recorrente de intervir no Processo como assistente da avalizada, merecendo, por conseguinte, reforma o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, para acolher o pedido de assistência do recorrente e, por conseqüência, determinar a devolução do Processo ao Juízo de origem para que prossiga o julgamento conforme o postulado do devido processo legal.
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