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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 7100405-4, da Comarca de Campinas, em que é Apelante Banco ... S/A, sendo Apelado J. C. C. C.
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e Voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 6 de dezembro de 2006
Gilberto Pinto dos Santos
Relator
relatório
Trata-se de Ação visando a indenização por danos morais em virtude de negativação indevida em cadastros de inadimplentes que foi julgada procedente pela R. sentença de fls. 90/ 92, cujo relatório fica adotado, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação, além das custas e honorários de Advogado arbitrados em 20% do valor da condenação.
Apela o réu (fls. 98/113) pedindo a reforma do julgado, sob alegação de que não foi provada culpa sua, mas sim caso fortuito ou força maior, visto que o talonário fora roubado do interior da agência. Impugnou ainda o valor da indenização, por excessivo, pedindo sua redução para no máximo dez salários mínimos, e bem assim, a redução da verba honorária para 10%.
Recurso preparado (fls. 100-101) e respondido (fls. 119/124) pela manutenção da R. sentença.
É o relatório.
voto
Além dos documentos juntados, o próprio réu admitiu a ocorrência dos fatos, confessando em sua resposta que os cheques em questão pertenciam a talonário subtraído do interior da agência onde o autor possuía a respectiva conta corrente.
Disso decorreram os problemas e constrangimentos narrados, com a devolução de cheques pela compensação, cobranças indevidas, negativação nos cadastros de inadimplentes, etc.
Inequívoco, portanto, o fato lesivo, gerando a obrigação de indenizar pelos danos morais, que no caso são facilmente presumíveis. De fato, é evidente o desgaste e o abalo à honra do cidadão de bem que se vê injustamente incluído no cadastro de inadimplentes, pois embora cumpridor de suas obrigações torna-se alvo de desconfiança, com obrigação de explicar e convencer sobre sua honestidade.
Portanto, em situações como a dos Autos, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não há que falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”, para gerar o dever de indenizar (REsp nºs 261.028-RJ, 294.561-RJ, 661.960-PB e 702.872-MS).
E essa jurisprudência se assenta no seguinte fundamento: “na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (STJ - REsp nº 196.024-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 2/3/1999, DJ de 2/8/1999, p. 192).
Em específico, sobre o tema em exame, a Eg. Corte Superior tem reiterados julgados, sempre reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento bancário:
“Civil. Ação de indenização. Cheques furtados de agência bancária. Uso indevido por terceiro. Processos executivos infundados. Dano moral. Valor. Manutenção. Sucumbência recíproca. Assistência judiciária gratuita. Honorários. Competência. Possibilidade. CPC,
art. 21.
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1 - Indenização que se mantém, porquanto o ressarcimento a título de dano moral encontra-se compatível com a lesão sofrida.
2 - (...)” (REsp nº 684.150-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22/2/2005, DJ de 16/5/2005, p. 364).
“Direito Civil. Pessoa jurídica. Taloná-rios de cheques. Extravio. Emissão indevida. Danos morais. Reparação. Súmula nº 227/STJ.
1 - A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques é do Banco, que deve indenizar a pessoa jurídica titular da conta (Súmula nº 227/STJ), sendo desnecessário provar reflexo patrimonial em concreto. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
2 - (...)” (REsp nº 537713-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 414).
“Responsabilidade civil. Extravio de talonários de cheques entregues por empresa contratada pelo Banco. Inclusão do nome do correntista na Serasa. Dano moral presumido. Valor reparatório. Critérios para fixação. Controle pelo STJ. Desnecessidade. Reexame de prova. Descabimento. Sucumbência recíproca. Não ocorrência.
1 - O Banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa
in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço,
ex vi do disposto no art. 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos.
2 - (...)” (REsp nº 640.196-PR, Rel. Min. Castro Filho, j. 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 448).
Nem há como vingar, por outro lado, a tese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pois o fato em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Ademais, como salientou a MM. Juíza, a alegação de furto ou roubo dos talonários não afasta a responsabilidade, pela negligência, uma vez que o réu “deixou de informar o furto do cheque, caso tivesse agido com a cautela necessária, o nome do autor não teria sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pois a devolução ocasionada por furto ou roubo não é informada ao SPC/Serasa” (fls. 91).
Logo, como se vê, foi correta a condenação imposta ao réu, visto que manifesta sua culpa, por ter falhado na guarda do talonário de cheques, bem como por sua falta de cautela em resguardar seus clientes após o evento, daí decorrendo a obrigação de indenizar (art. 159, Código Civil/1916; art. 186, Código Civil/2002).
E mesmo não houvesse tal culpa, a obrigação persistiria, pois na espécie a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, dúvida alguma há de que o serviço foi defeituoso, pois não forneceu o resultado e a segurança que o consumidor dele podia esperar.
De sua vez,
data venia, a compensação fixada na R. sentença foi razoável e proporcional, merecendo ser mantida.
Ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que a indenização (ou compensação) não pode ser “Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, 1989, p. 67) .
Não cabe, portanto, redução alguma no valor da compensação arbitrada, assim como também não comporta redução a verba honorária, sob pena de esta se tornar irrisória, não redundando remuneração condigna para a espécie, como convém seja.
Ante todo o exposto e pelo mais que dos Autos consta, tendo a R. sentença dado solução adequada ao caso, fica mantida por seus fundamentos.
Nego provimento ao Recurso.
Gilberto Pinto dos Santos
Relator
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