nº 2552
« Voltar |Imprimir |  3 a 9 de dezembro de 2007
 

  

  01 - certificado de utilidade pública - cassação - impossibilidade
Direito Constitucional e Administrativo - Ação Civil Pública - Certificado de utilidade pública - Cassação - Ausência de determinação legal expressa - Impossibilidade.
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- Não há, no ordenamento jurídico positivo, determinação legal para a cassação do certificado de utilidade pública das entidades que não comportem instalações aptas ao acesso dos deficientes. 2 - Agravo de Instrumento não provido. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 238031-SP; Proc. nº 2005.03.00.045530-8; Rel. Des. Federal Fábio Prieto de Souza; j. 26/4/2006; v.u.)

 02 - infração de trânsito - notificação do proprietário
Administrativo - Infração de trânsito - Notificação da autuação em flagrante - Condutor não-proprietário - Condições do veículo - Art. 257 do CTB e Resolução do Contran nº 149/2003.
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- Não se faz necessária a notificação do proprietário no prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia (CTB, art. 280, VI) quando o condutor não-proprietário é autuado em flagrante por infração advinda de atos praticados na direção do automóvel, ou seja, atos inerentes à sua própria responsabilidade; de modo que o auto de infração valerá para o proprietário do veículo como notificação da autuação. 2 - É obrigatório, portanto, que o proprietário seja notificado da autuação - ainda que colhida a assinatura do condutor não-proprietário no auto de infração em flagrante - quando a penalidade decorrer de atos de sua responsabilidade, tais como a promoção de condições de trafegabilidade e licenciamento do veículo. 3 - Recurso Especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 961.382-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 28/8/2007; v.u.)

03 - pensão por morte - dependência econômica
Administrativo - Servidor Público Federal - Pensão por morte - Mãe - Dependência econômica.
Demonstrada a dependência econômica da mãe em relação à filha, servidora falecida, conforme prova documental (declaração de IRPF), é aplicável ao caso o disposto no art. 217, I, d, da Lei nº 8.112/1990, para fins de concessão de pensão por morte de servidor público federal. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; ACi nº 2006.70.00.007832-7-PR; Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior; j. 20/6/2007; v.u.)

   04 - sociedade de fato
Direito Civil - Sociedade de fato - Relacionamento homossexual.
O fator relevante para a configuração da sociedade de fato é a comunhão de interesses, de natureza econômica, exteriorizada pelo esforço que cada um realiza, com o objetivo de criar o patrimônio comum. Conjunto probatório que aponta a existência de sociedade de fato entre o autor e o de cujus nos anos de 1982 a 2000, época de seu falecimento, permitindo, ainda, concluir que tenha sido o imóvel, onde residiram juntos, adquirido pelo esforço de ambos. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.45903-RJ; Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar; j. 13/9/2006; v.u.) 

05 - suicídio de paciente - responsabilidade do hospital caracterizada
Direito Civil - Suicídio cometido por paciente internado em hospital, para tratamento de câncer - Hipótese em que a vítima havia manifestado a intenção de se suicidar para seus parentes, que avisaram o médico responsável dessa circunstância.
Omissão do hospital configurada, à medida que nenhuma providência terapêutica, como a sedação do paciente ou administração de antidepressivos, foi tomada para impedir o desastre que se havia anunciado. O hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado em suas dependências. Isso implica a obrigação de tratamento de qualquer patologia relevante apresentada por esse paciente, ainda que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação. Se o paciente, durante o tratamento de câncer, apresenta quadro depressivo acentuado, com tendência suicida, é obrigação do hospital promover tratamento adequado dessa patologia, ministrando antidepressivos ou tomando qualquer outra medida que, do ponto de vista médico, seja cabível. Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 494.206-MG; Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi; j. 16/11/2006; m.v.)

06 - ação revocatória falencial - pressupostos
Hipóteses - Bens de Titularidade de Sócio - Impossibilidade.
A ação revocatória falencial é instrumento apto a tornar ineficaz, perante a massa, atos que se revelem lesivos ao patrimônio do falido, quando, objetiva ou subjetivamente, o reduzam ao estado de insolvência. Observa-se, assim, o intuito de resguardo de uma situação anterior, ou, mais precisamente, a garantia de que o patrimônio da sociedade falida responda perante o concurso de credores pelos débitos constituídos ao tempo de sua existência. Ante tais premissas, pode-se notar que os atos abarcados naquela previsão são os negócios que afetem o patrimônio do devedor, isto é, da sociedade falida, e não do sócio que a integra, vez que os bens deste não serviram de parâmetro aos credores quando da celebração dos ajustes. Não há como, portanto, restituir aos credores patrimônio que, a princípio, não responderia por tais dívidas, sob pena de inversão da regra afeta ao Direito Empresarial de que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física, sócio, que a compõe. (TJMG - 5ª Câm. Cível; ACi nº 1.0687.02.010317-6/001-Timóteo-MG; Rel. Des. Maria Elza; j. 15/3/2007; v.u.)

  07 - duplicata - protesto necessário
Comercial - Direito Cambiário - Duplicata - Endosso - Protesto necessário.
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- O endossatário que protesta título vencido não comete ato ilícito. Ele simplesmente cumpre determinação legal. 2 - O protesto de título endossado é necessário, porque “o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.” (Art. 32 do Decreto nº 2.044/1908). (STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 683.941-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 9/8/2007; v.u.)

   08 - compra e venda de imóvel - distrato - restituição das parcelas
Promessa de compra e venda de imóvel - Rescisão contratual - Distrato - Carta de Crédito restringindo a liberdade de escolha do consumidor inadmissível, já que abusiva em face dos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Percentual a título de penalidade pelo inadimplemento.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ainda que haja a rescisão do contrato por inadimplemento do promissário comprador, tem ele o direito de restituição das parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa construtora, que permanecerá com a propriedade do imóvel e terá direito a reter 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido, a título de pena contratual. - O promitente vendedor tem direito de obter, ainda, valor referente à fruição do imóvel, na hipótese de o imóvel ter sido utilizado por vários anos. (TJMG - 12ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.01.598644-1/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Domingos Coelho; j. 29/8/ 2007; v.u.)

   09 - dano moral - cobrança indevida
Civil - Defesa do Consumidor - Dano Moral.
Autora que teve seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito, pelo não-pagamento de faturas de contas telefônicas, cuja linha é desconhecida da mesma. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de má prestação de serviço, muito embora não se aplique a inversão do ônus da prova, mas somente a regra do art. 333, II, do CPC. Inexistência de prova apresentada pela ré, que indique a contratação e inadimplência da autora. Indenização por dano moral bem fixada, posto que em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Improvimento do Recurso. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.04127-RJ; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; j. 27/2/2007; v.u.)

  10 - destinatário final” - abrangência
Civil - Relação de consumo - Destina-tário final.
A expressão “destinatário final”, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que,  destinando-as  a fins

econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 716.877-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 22/3/2007; v.u.)

   11 - atividade clandestina de telecomunicação - Princípio da insignificância
Penal - Processo Penal - Atividade clandestina de telecomunicação - Art. 183 da Lei nº 9.472/1997 - Ausência de provas suficientes à caracterização do crime - Aplicação do Princípio da Insignificância - Outros princípios.
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- O conjunto probatório acostado aos Autos não é suficiente para comprovar que os equipamentos utilizados pelo acusado, que eram de baixa potência, tinham o potencial de causar interferências e danos aos Sistema Brasileiro de Telecomunicações, elemento essencial à configuração do tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 - atividade clandestina de telecomunicação. 2 - Não havendo dolo, consubstanciado na intenção de instalar uma rádio clandestina, ou efetivo dano ao sistema de telecomunicações, não há que se falar em Crime de Atividade Clandestina de Telecomunicação. 3 - Em consideração aos Princípios da Insignificância, da Intervenção Penal Mínima, da Subsidiariedade do Direito Penal e da Efetiva Lesividade ao Bem Jurídico Tutelado, as ações de menor valor ofensivo não devem ser consideradas crimes, ainda que reúnam os elementos formais do tipo penal, pois a insignificância da conduta, pela inexpressiva ofensa ao bem jurídico tutelado, resulta em causa de exclusão da tipicidade. 4 - Apelação Criminal provida. (TRF - 5ª Região - 2ª T.; ACr nº 4.596-PE (2001.83.00.017016-5); Rel. Des. Federal Napoleão Nunes Maia Filho; j. 5/12/2006; m.v.)

   12 - posse de arma - absolvição
Estatuto do Desarmamento - Posse reconhecida, nas circunstâncias - Absolvição - Voto vencido.
Posse e porte não se confundem, à evidência, mas não se pode reconhecer que esteja portando uma arma, quem a possui em seu automóvel e a coloca em local apropriado, a mais de 2 metros, enquanto, em alta madrugada e em local ermo e perigoso, muda o pneu de seu automóvel. Além de se poder in casu admitir uma causa justificadamente, há que se ter em conta não ser o apelante o elemento marginalizado que a lei, atabalhoadamente, procura desarmar, sob ameaça de sanção, mas se tratar de pessoa bem integrada na comunidade, possuidor de residência fixa, sendo primário, trabalhador, estudante e pai de família. Outrossim, encontrava-se a conduta em vacatio, ou suspensão da tipicidade, eis que o art. 32 da Lei nº 10.826/2003 e suas conseqüentes alterações prorrogaram o prazo para a entrega de armas de fogo à autoridade policial. Dúvida, in poenalibus, induz absolvição.Provimento do Apelo. Voto vencido. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2006.050.06474-Bangu-RJ; Rel. Designado Des. Eduardo Mayr; j. 27/3/2007; m.v.)

13 - cotas condominiais - compensação de créditos
Cobrança de cotas condominiais - Condôminos credores do condomínio por decisão judicial - Pedido contraposto equivocadamente recebido como reconvenção - Litigância de má-fé - Não-configuração - Determinação ex officio da compensação de créditos - Parcial provimento da Apelação.
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- Pedido contraposto previsto no art. 278, § 1º, do CPC, não se confunde com reconvenção, pois esta pressupõe forma própria, distinta da contestação e aquele vem inserido na própria petição de contestação. Natureza dúplice das ações sob procedimento sumário, no qual se veda a reconvenção. 2 - Hipótese dos Autos que não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no art. 17 do CPC, cujo rol é taxativo. Ademais, não houve prejuízo processual à parte adversa. Litigância de má-fé que se afasta. 3 - Condomínio que ajuíza Ação de Cobrança contra condôminos que, na realidade, são seus credores de importância superior. 4 - Possibilidade de compensação de créditos, apesar de o autor não ter requerido em sua Inicial, pois os réus o fizeram, em sua Contestação, em pedido contraposto. 5 - Provimento parcial do Recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé e despesas de ressarcimento, assim como custas e honorários da reconvenção pela sua inexistência. 6 - Determinação, ex officio, para evitar-se o enriquecimento sem causa, da compensação de créditos, até o limite em que se compensarem, mas deduzindo-se do crédito do Condomínio os juros e a multa, por não terem sido os réus notificados do rompimento do acordo realizado. (TJRJ - 14ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07176-RJ; Rel. Des. José Carlos Paes; j. 18/4/2007; v.u.)

   14 - compensação orgânica - trabalhador aeronauta
A compensação orgânica afigura-se como verba criada por meio de negociação coletiva para compensar o trabalhador aeronauta que desempenha suas atividades sob condições penosas.
Trata-se de verba destacada do salário básico, cujo escopo é compensar o empregado mais exigido física e mentalmente diante das circunstâncias especialíssimas que permeiam o trabalho do aeronauta. Logo, não é razoável conceituá-la como parte integrante do salário, ante a incompatibilidade de conceitos. O salário corresponde ao labor prestado, embora haja exceções legalmente previstas. Por sua vez, a compensação orgânica corresponde às condições penosas da atividade aérea. Admitir a tese contrária, no sentido de que a compensação estaria inserida no salário básico, implicaria endossar o salário complessivo, repudiado no Direito do Trabalho, bem como atestar a inocuidade do direito coletivo, pois questionar-se-ia qual a finalidade de criar um direito que não existe e nada acrescenta. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 030392802008-SP; ac nº 20070485571; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 19/6/2007; m.v.)

   15 - estágio - vínculo empregatício
Estágio - Inobservância da Lei nº 6.494/ 1977 - Vínculo empregatício caracterizado.
Restando demonstrado pela prova testemunhal que o estágio fundado na Lei nº 6.494/1977, e seu regulamento normativo (Decreto nº 87.497/1982), não atendia aos objetivos educacionais de aprendizagem, instituídos para aperfeiçoar a formação acadêmica do estudante, mas, sim, firmado com desvirtuamento da finalidade educacional, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, nulo se afigura o respectivo contrato, a teor do disposto no art. 9º da CLT. E, uma vez presentes os requisitos do art. 3º da CLT, é de ser reconhecida a relação de emprego entre as partes litigantes. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT - 6ª Região - 2ª T.; RO nº 00915-2006-023-06-00-0-Recife-PE; Rel. Des. Federal do Trabalho Acácio Júlio Kezen Caldeira; j. 18/7/2007; v.u.)

   16 - contribuição de melhoria - base de cálculo
Apelação Cível - Reexame Necessário - Direito Tributário - Contribuição de melhoria - Base de cálculo - Mais-valia - Princípios da Legalidade e da Irretroatividade - Honorários advocatícios - Repetição de indébito.
A contribuição de melhoria deve levar em consideração a efetiva valorização imobiliária, ou a “mais-valia”, sendo indevida sua cobrança tendo como base de cálculo o custo total da obra pública, rateado pela testada dos imóveis beneficiados. Ademais, nos termos do art. 150, I, da Carta Magna, que traduz o Princípio da Legalidade Tributária, inexigível tributo, como o é a contribuição de melhoria, sem lei que o estabeleça, destoando da imposição constitucional a mera emissão de edital, pelo Poder Executivo Municipal, sob o fundamento de que há lei municipal que prevê a cobrança do tributo, porque há de ser específica a lei instituidora. Condeno o Município a repetir o indébito. Apelo do autor provido e Recurso do Município desprovido. Unânime. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70017676289-Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 22/8/2007; v.u.)

   17 - importação de insumos - isenção - regime drawback
Ação Anulatória de Débito Fiscal - Importação de insumos - Regime drawback - Isenção - Ouro a 99,9% - Processo de purificação - Consumo no processo de industrialização - Recurso provido.
Embora não integrado ao novo produto final, ao insumo que é consumido, imediata ou integralmente, no processo de industrialização, deve ser aplicada a isenção na importação pelo regime de drawback. (TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.491988-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Alvim Soares; j. 3/7/2007; v.u.)


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